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Lei nº 9.656, de 03/06/1998

Art. 18

Lei nº 9.656/1998, art. 18 — Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.

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Decisões que citam este artigo

4 decisões

STJAcórdãoj. 01/09/2025

STJ, AREsp 2.583.425

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 04/09/2025

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS.

I. CASO EM EXAME

1. Agravos em recurso especial interpostos por Rede D"Or São Luiz S.A. - Unidade Itaim e por Vision Med Assistência Médica Ltda., atual denominação da Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda., contra decisão que inadmitiu os respectivos recursos especiais por ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 7/STJ e 282/STF. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível a rediscussão do quantum indenizatório e da fixação de pensão mensal com fundamento nos arts. 402, 403, 944, 948, 949 e 950 do Código Civil; (ii) se a operadora de plano de saúde pode ser responsabilizada solidariamente por falha na prestação de serviços médicos por hospital conveniado, bem como a aplicação da Taxa Selic como juros moratórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As matérias relativas ao quantum indenizatório e ao pensionamento já foram analisadas anteriormente pela Terceira Turma do STJ no AREsp n. 1.071.391/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, sendo aplicadas as Súmulas 83/STJ e 491/STF, razão pela qual incide a preclusão consumativa.

4. O Tribunal de origem não se manifestou sobre os dispositivos tidos como violados, atraindo o óbice das Súmulas 282 e 356/STF, por ausência de prequestionamento.

5. O argumento de que a responsabilidade da operadora do plano de saúde deve ser afastada por ausência de vínculo de subordinação com o hospital conveniado foi afastado com base em jurisprudência consolidada no STJ, segundo a qual a operadora responde solidariamente pelos danos decorrentes de falha na prestação dos serviços conveniados (AgInt no AREsp n. 2.403.547/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 13/5/2024).

6. A revisão do valor da indenização por danos morais está vedada em recurso especial, salvo nas hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, nos termos da Súmula 7/STJ, o que não se verifica no caso concreto.

7. A alegada violação ao art. 18 da Lei n. 9.656/1998 e ao art. 406 do Código Civil não foi objeto de análise no acórdão recorrido, configurando ausência de prequestionamento (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024).

8. Não há espaço para conhecimento originário de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, à luz do art. 105, III, da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravos conhecidos para não se conhecer dos recursos especiais.

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STJAcórdãoj. 12/09/2023

STJ, REsp 1.311.662

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJe 21/09/2023

DIREITO CIVIL. EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. EXCLUSÃO DE COOPERADO. CRIAÇÃO DE COOPERATIVA CONCORRENTE. CONFLITO DE INTERESSES CONFIGURADO. ROMPIMENTO DO PACTO COOPERATIVO. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE (UNIMILITÂNCIA) OU DE RESTRIÇÃO À ATIVIDADE PROFISSIONAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 29, § 4º, da Lei 5.764/71, "Não poderão ingressar no quadro das cooperativas os agentes de comércio e empresários que operem no mesmo campo econômico da sociedade".

2. O estatuto social da cooperativa recorrida dispõe, em síntese, que o médico cooperado não poderá exercer exploração comercial no ramo da cooperativa ou ocupar cargos de direção e compor órgãos sociais de outras operadoras de plano de saúde, sem, contudo, exigir exclusividade de atuação (cláusula de unimilitância).

3. Na hipótese, a exclusão do recorrente dos quadros da cooperativa recorrida não decorreu de exigência de exclusividade, mas do rompimento do pacto cooperativo em razão de ter ele, conjuntamente com outros médicos cooperados, fundado nova cooperativa, no mesmo ramo de atuação daquela, para concorrer diretamente, gerando evidente conflito de interesses. Desse modo, não se mostra arbitrária ou discriminatória a exclusão, tampouco importa indevida restrição à atividade profissional dos cooperados.

4. Recurso especial a que se nega provimento.

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STJAcórdãoj. 07/12/2021

STJ, REsp 1.396.255

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJe 14/12/2021

DIREITO CIVIL. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. LIMITAÇÃO DE INGRESSO JUSTIFICADA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA LIVRE ADESÃO VOLUNTÁRIA E "PORTAS ABERTAS". AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ANÁLISE À LUZ DO REGRAMENTO DAS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE.

1. Segundo a disciplina da Lei n° 5.764/71, o princípio das "portas abertas", característico do sistema jurídico das cooperativas, comporta as duas ordens de restrições ao ingresso do interessado: a primeira, contida no artigo 4°, I, referente à própria logística de prestação de serviços pela entidade, que pode encontrar limites operacionais de ordem técnica; e a segunda, prevista no art. 29, relacionada aos propósitos sociais da cooperativa e ao preenchimento, pelo aspirante, das condições estabelecidas no estatuto, as quais podem versar, inclusive, sobre restrições a categorias de atividade ou profissão.

2. Nos termos do artigo 4°, I, da Lei n° 5.764/71, "atingida a capacidade máxima de prestação de serviços pela cooperativa, aferível por critérios objetivos e verossímeis, impedindo-a de cumprir sua finalidade, é admissível a recusa de novos associados" (REsp 1901911/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe 31/8/2021)"

3. Diante do híbrido regime jurídico ao qual as Cooperativas de Trabalho Médico estão sujeitas (Lei 5.764/71 e Lei n° 9.656/98), jurídica é a limitação, de forma impessoal e objetiva, do número de médicos cooperados, tendo em vista o mercado para a especialidade e o necessário equilíbrio financeiro da cooperativa. A interpretação harmônica das duas leis de regência consolida o interesse público que permeia a atuação das cooperativas médicas e viabiliza a continuidade das suas atividades, mormente ao se considerar a responsabilidade solidária existente entre médicos cooperados e cooperativa e o possível desamparo dos beneficiários que necessitam do plano de saúde.

4. O eventual insucesso no processo de seleção realizado pela cooperativa, atendidos critérios objetivos, não impede o exercício da profissão médica em variados estabelecimentos de saúde, e nem a prestação de serviço como credenciado de outras operadoras de plano de assistência à saúde.

5. Recurso especial a que se nega provimento.

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STJAcórdãoj. 18/08/2021

STJ, Cc 180.127

Rel. Min. Raul AraújoCorte EspecialDJe 23/08/2021

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MPF. ADMINISTRATIVO E ECONÔMICO. PRESENÇA NA LIDE DA UNIÃO E DA ANS. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE PREVISTA EM ESTATUTO SOCIAL DE COOPERATIVA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. DEBATE SOBRE DIREITO À LIVRE CONCORRÊNCIA, DIREITO À SAÚDE E INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA PREVALENTE DE DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO.

1. Para a delimitação da competência interna, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 9º, estabelece, como critério geral, a "natureza da relação jurídica litigiosa".

2. No caso, a questão controvertida, estabelecida no âmbito de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, traz a debate cláusula indutora de exclusividade de prestação de serviços médicos pelo cooperado, constante do estatuto social de Cooperativa Médica operadora de Plano de Saúde, segundo a qual podem ser penalizados ou premiados os médicos cooperados que adiram, ou não, à referida cláusula. A União e a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS - foram incluídas na lide, tendo em vista alegada existência de interesse público na demanda.

3. No contexto, prevalece a relação jurídica de direito público, ficando subjacentes as de natureza privada envolvidas. A causa de pedir na ação civil pública é alicerçada em temas de direito administrativo econômico, envolvendo as formas de intervenção do Estado na economia, a regulação e a fiscalização estatais das instituições que exploram a saúde no plano privado, eventual violação da livre concorrência, da ordem pública e econômica e o direito à saúde (CF, arts. 170, 173 e 196; Lei 8.884/94, arts. 20, I e II, 21, IV, V e VI; Lei 9.656/98, art. 18, III).

4. É, pois, prevalente o caráter de direito público da pretensão deduzida na ação em que interposto o recurso especial ensejador do conflito de competência.

5. Conflito conhecido para declarar competente a Turma componente da Primeira Seção.

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