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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no REsp 1.774.165

Agravo Regimental no Recurso Especial

Relator
Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
19/04/2022
Publicação
DJe 10/05/2022
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA JATO. CORRUPÇÃO PASSIVA. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTIGOS 386, 619 E 620, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 4º, § 16, da Lei 12.850/2013. AUSÊNCIA DE PROVA DE CORROBORAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE PATENTE. INOCORRÊNCIA. PENA MANTIDA. VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. REQUISITO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. CRIMES PRATICADOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DE CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.

II - O RISTJ, no art. 34, XVIII, "b", dispõe que o Relator pode decidir monocraticamente para "negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema."

III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante.

IV - Havendo o eg. Tribunal a quo declinado, de forma clara e explícita, ressalte-se, baseado nas provas carreadas aos autos, as razões pelas quais concluiu pela manutenção da condenação; da dosimetria da pena e dos demais consectários legais, o decisum que acolhe apenas em parte Embargos Declaratórios não viola os artigos 386; 619 e 620 do Código de Processo Penal, eis que essa via impugnativa não se presta à veiculação de mero inconformismo com os fundamentos de decidir.

V - É de conhecimento geral que as declarações coletadas por meio do instituto da colaboração premiada, por si só, não se fazem legítimas para, salvo se reafirmadas por outros elementos de convicção, sustentarem a condenação criminal.

VI - No caso em tela, contudo, a eg. Corte de origem, amparada no acervo fático-probatório, assegurou a existência elementos de convicção que tornam certa, acima de dúvida razoável, a prática dos crimes objeto da imputação, o que se revela pelos depoimentos dos colaboradores em cotejo com diversas provas documentais e a confissão parcial de corréu não colaborador. Afastar-se, pois, da conclusão a que chegaram as instâncias inferiores para, assim, acolher-se o pleito absolutório é providência que encontra evidente óbice na súmula 7/STJ.

VII - A revisão, por este col. Superior Tribunal de Justiça, das premissas utilizadas pelas instâncias ordinárias para individualização da pena deve se restringir às situações excepcionais, quando evidenciado primo ictu oculi a violação das balizas estabelecidas pelo artigo 59 do Código Penal.

VIII - Extrai-se dos fundamentos do acórdão guerreado que as circunstâncias judiciais se encontram devidamente fundamentadas, com a utilização de critérios referendados pela jurisprudência deste eg. Corte Superior, de forma a não restar configurado qualquer bis in idem e, tampouco, a adoção de circunstâncias inerentes ao tipo penal para exasperação da pena-base.

IX - É da competência do juízo de conhecimento a aplicação do artigo 33, § 4º, do Código Penal, conclusão a que se chega pela própria disposição topográfica do dispositivo legal em questão.

X - Imposta, em sentença, a reparação do dano como condição para a progressão de regime caberá, contudo, ao juízo das execuções, escudado no arts. 66, inciso III, alínea "b"; 116 e 118, todos da LEP, individualizar o cumprimento da pena, de forma a compatibilizar os termos do decreto condenatório com as condições socioeconômicas do reeducando e a natureza da execução, se definitiva ou provisória, conferindo, de maneira fundamentada, certa flexibilidade aos termos do título exequendo. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Informações complementares à ementa

"[...] a personalidade do agente não foi valorada negativamente pelo Tribunal 'a quo', que [...] não referendou a fundamentação do juízo de primeiro grau [...]. [...] ante o efeito devolutivo amplo inerente ao recurso de apelação, pôde o Tribunal adir fundamentos concretos para reputar negativa a culpabilidade do acusado, o que resultou, ao final da primeira fase do sistema de Hungria, na manutenção da pena-base [...]". "[...] se no curso do cumprimento da pena restar demonstrada a absoluta impossibilidade do reeducando de reparar os prejuízos decorrentes de sua prática criminosa, poderá o juiz das execuções penais relevar o requisito [...]".

Notas

Processo referente à operação Lava Jato.