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Lei nº 7.210, de 11/07/1984

Art. 116

Lei nº 7.210/1984, art. 116 — Institui a Lei de Execução Penal.

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Decisões que citam este artigo

12 decisões

STJAcórdãoj. 24/06/2026

STJ, AgRg no REsp 2.151.815

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 29/06/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO DOMICILIAR EXCEPCIONAL. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. COMPATIBILIDADE JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento para restabelecer a monitoração eletrônica imposta ao condenado em regime aberto domiciliar, fixada em razão da ausência de vagas em estabelecimento adequado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide o óbice da Súmula 7/STJ, por suposto reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) saber se é juridicamente compatível a imposição de monitoração eletrônica ao condenado em regime aberto domiciliar excepcional, à luz do art. 36 do CP e dos arts. 115, 116 e 146-B, IV, da Lei n. 7.210/1984.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A matéria é de direito e envolve a qualificação jurídica do regime aberto cumprido em modalidade domiciliar por falta de vagas e a legalidade da monitoração eletrônica como instrumento de fiscalização mínima, não se verificando reexame probatório a atrair a Súmula 7/STJ.

4. Em contexto de regime aberto domiciliar excepcional, a monitoração eletrônica é compatível com a autodisciplina e o senso de responsabilidade que informam o regime, funcionando como mecanismo proporcional de verificação do cumprimento das condições sem transformar a execução em modalidade mais gravosa.

5. O juízo da execução pode adaptar condições especiais necessárias à forma excepcional de cumprimento, inclusive mediante monitoração eletrônica, com base na Lei n. 7.210/1984, preservando a individualização da pena e a efetividade da fiscalização quando não há vaga em Casa de Albergado.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/04/2025

STJ, AgRg no HC 848.602

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 14/04/2025

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. ART. 116 LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. MODIFICAÇÃO DE CONDIÇÕES. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA . SÚMULAS N. 639 E N. 662 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ELEMENTOS INDICATIVOS DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO CUSTODIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. É possível a modificação de condições da execução, nos termos do art. 116 da Lei de Execução Penal, quando as circunstâncias recomendarem, sem a ocorrência de ofensa à coisa julgada. Precedentes. Além disso, fora determinada a manutenção do ora agravante no Sistema Penitenciário Federal mediante o exercício do poder geral de cautela, efetivado pela Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de origem, por estar com os autos pendentes de decisão por aquele órgão. Precedentes.

2. A jurisprudência desta Corte entende que é possível a manutenção de custodiado em sistema penitenciário federal sem a prévia oitiva da defesa e dispensável a ocorrência de fato novo para tal procedimento, bastando a exposição de que os motivos para tanto permanecem. Tais entendimentos, inclusive, estão dispostos nos enunciados n. 639 e 662 das Súmulas desta Corte, confiram-se: "Súmula 639: Não fere o contraditório e o devido processo decisão que, sem ouvida prévia da defesa, determine transferência ou permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal". "Súmula 662: Para a prorrogação do prazo de permanência no sistema penitenciário federal, é prescindível a ocorrência de fato novo; basta constar, em decisão fundamentada, a persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso".

3. Tendo as instâncias ordinárias demonstrado diversos elementos indicativos da necessidade de manutenção do agravante no sistema penitenciário federal, tais como, supostamente liderar um grupo criminoso que possui laços com a facção criminosa Primeiro Comando da Capital - PCC e que possui forte presença na fronteira Brasil/Paraguai, sendo responsável por enviar de oito a dez toneladas da droga para a Europa por mês, além de vender armas para a Bolívia (fls. 234/239), a alteração da conclusão da origem exigiria aprofundada análise dos elementos fático-probatórios, providência inviável na via eleita.

4. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 13/03/2023

STJ, AgRg no HC 752.402

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJe 17/03/2023

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSIÇÃO DE NOVAS CONDIÇÕES GERAIS PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES DA COMARCA DE GUAXUPÉ/MG, COM FUNDAMENTO NO AUMENTO DO ÍNDICE DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS NA COMARCA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Existe constrangimento ilegal na imposição de novas condições gerais para o livramento condicional pelo Juízo das Execuções, com fundamento na notícia de aumento no índice de descumprimento das medidas anteriormente impostas na comarca de Guaxupé/MG.

2. O art. 115 da Lei de Execuções Penais estabelece quais são as condições gerais e obrigatórias a serem cumpridas por todos os sentenciados em regime aberto. A possibilidade de imposição de outras medidas está prevista no art. 116 da LEP, e sua aplicação deve estar relacionada às circunstâncias específicas de cada caso.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, apenas as condições especiais podem ser impostas ou alteradas pelo Juízo das Execuções. Já as condições gerais são aquelas fixadas pelo legislador.

4. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 06/03/2023

STJ, AgRg no HC 750.416

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJe 09/03/2023

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MPF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSIÇÃO DE NOVAS CONDIÇÕES GERAIS PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES DA COMARCA DE GUAXUPÉ/MG, COM FUNDAMENTO NO AUMENTO DO ÍNDICE DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS NA COMARCA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Preliminar de nulidade por ausência de manifestação prévia do Ministério Público Federal rejeitada. Consoante dispõe a Súmula n. 568/STJ, a prolação de decisão monocrática, pelo ministro relator, é possível, quando houver entendimento dominante acerca do tema.

2. Existe constrangimento ilegal na imposição de novas condições gerais para o livramento condicional pelo Juízo das Execuções, com fundamento na notícia de aumento no índice de descumprimento das medidas anteriormente impostas na comarca de Guaxupé/MG.

3. O art. 132 da Lei de Execuções Penais - LEP, estabelece quais são as condições gerais e obrigatórias a serem seguidas por todos os que fizerem jus ao benefício. A possibilid ade de imposição de outras medidas está prevista no art. 144 da LEP, e sua aplicação deve estar relacionadas à circunstâncias específicas de cada caso.

4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, apenas as condições especiais podem ser impostas ou alteradas pelo Juízo das Execuções. Já as condições gerais são aquelas fixadas pelo legislador.

5 . Agravo Regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/11/2022

STJ, Hc 744.193

Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)Sexta TurmaDJe 25/11/2022

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REVISÃO DAS CONDIÇÕES GERAIS DO REGIME ABERTO NA COMARCA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA SITUAÇÃO DE CADA SENTENCIADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE.

1. Sabe-se que é permitido ao juízo da execução modificar, de ofício ou a pedido, as condições estabelecidas no regime aberto, podendo inclusive estabelecer condições especiais, mas desde que "as circunstâncias assim o recomendem", nos termos dos arts. 115 e 116 da Lei 7.210/1984.

2. Nos termos do art. 45, § 3º, da Lei de Execução Penal "são vedadas as sanções coletivas". É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "não se pode confundir 'sanção coletiva' com 'autoria coletiva'. A primeira de fato é vedada pelo ordenamento jurídico. A segunda, entretanto, se configura quando é devidamente apurada a falta e reconhecida a responsabilização de vários apenados na autoria de conduta que configura falta grave e, diante das circunstâncias da infração, acarreta a punição individualizada de todos os envolvidos" (AgRg no HC 444.930/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2018).

3. Na espécie, sem avaliar o descumprimento das condições fixadas no regime aberto de cada sentenciado, optou o Juízo da Execução da Comarca de Guaxupé/MG em rever as condições do regime aberto impostas a todos os sentenciados que cumprem pena no regime aberto na referida Comarca, ante a "notícia de aumento considerável de boletins de ocorrência noticiando descumprimento das regras do REGIME ABERTO".

4. Embora na espécie não se trate de aplicação de sanção, é possível aplicar-se, por analogia, a vedação de aplicação de sanção coletiva, essencialmente por força do princípio da individualização da pena, que deve ser observado, inclusive, na execução penal. Não havendo, em relação ao sentenciando, nenhuma fundamentação acerca das circunstâncias pessoais que recomendem a revisão das condições outrora impostas para a concessão do regime aberto, resta configurada a ausência de fundamentação válida incidindo em flagrante ilegalidade.

5. Concessão do habeas corpus. Desconstituição do acórdão e a decisão do juízo da execução, que reviu as condições gerais da Comarca para o cumprimento de pena no regime aberto. Determinação para análise individual da situação do sentenciado.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 25/10/2022

STJ, AgRg no AgRg no HC 721.326

Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)Sexta TurmaDJe 28/10/2022

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PLEITO A SER EXAMINADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.

1. Atualmente, prevalece na Sexta Turma o entendimento de que o dies a quo para a contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes.

2. No caso dos autos, o habeas corpus foi recebido nessa Corte em 4/2/2022 e a superveniente prescrição da pretensão executória teria ocorrido tão somente em 7/6/2022, de modo que não há nos autos elementos suficientes para aferir se no referido período alguma causa interruptiva da prescrição se concretizou.

3. "Esta Corte possui entendimento de que a análise do pleito de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória cabe ao juízo da execução, uma vez que demanda a verificação de diversas informações, não apenas quanto ao trânsito em julgado para a acusação e início da execução da pena, como também acerca da ocorrência de incidentes que interferem diretamente na contagem do prazo prescricional, nos termos do disposto nos arts. 116, parágrafo único e 117, incisos V e VI, ambos do CP. Julgado: AgRg no HC 457.810/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018" (AgRg no HC 473.344/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 26/03/2020).

4. Agravo regimental improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 25/10/2022

STJ, AgRg no HC 760.406

Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)Quinta TurmaDJe 04/11/2022

PENAL E PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. POSSIBILIDADE. VERIFICAR FLAGRANTE ILEGALIDADE. REGIME ABERTO. REQUISITOS LEGAIS. ESTABELECIMENTO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS. POSSIBILIDADE. LEI DE EXECUÇÃO PENAL FACULTA. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONSTATADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos.

II - Conforme disciplina a Lei de Execuções Penais, para o cumprimento da pena no regime aberto, o apenado deverá preencher os requisitos legais previstos no art. 114 e aceitar as condições gerais e obrigatórias do art. 115.

III - Todavia, conforme disciplina a Lei de Execuções Penais, para o cumprimento da pena no regime aberto, o apenado deverá preencher os requisitos legais previstos no art. 114 e aceitar as condições gerais e obrigatórias do art. 115.

IV - Além dessas condições gerais e obrigatórias, o Juízo poderá estipular condições especiais para a concessão do regime aberto, bem como "Art. 116. O Juiz poderá modificar as condições estabelecidas, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da autoridade administrativa ou do condenado, desde que as circunstâncias assim o recomendem".

V - O julgador, ao impor condições além das gerais e obrigatórias previstas em lei, deverá buscar o justo equilíbrio entre comportamento atual do apenado e as condições especiais a serem impostas, demonstrando, fundamentadamente, a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida, em obediência ao princípio da individualização da pena, insculpido no art. 5º, XLV e XLVI, da Constituição Federal.

VI - Na hipótese, a instância antecedente manteve o uso de tornozeleira eletrônica considerando a gravidade dos delitos e o tempo de pena a cumprir, deixando de demonstrar, fundamentadamente, a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida com relação ao comportamento carcerário do apenado, não a individualizando diante das particularidades do caso concreto e, em consequência, não apresentando motivação validade para a manutenção da medida.

VII - O acórdão combatido está destoante da legislação de regência e do entendimento desta Corte, vislumbrando a existência de flagrante ilegalidade, motivo pelo qual, embora não conhecendo do habeas corpus, foi concedida a ordem, de ofício, a fim de cassar o acórdão impugnado e a decisão do Juízo de Execução Penal de Sabará (MG), determinando que seja proferida nova decisão, estabelecendo condições especiais ao apenado, nos termos da fundamentação desta decisão. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/10/2022

STJ, AgRg no HC 761.674

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJe 03/11/2022

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME ABERTO. IMPOSIÇÃO DE NOVAS CONDIÇÕES GERAIS PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES DA COMARCA DE GUAXUPÉ/MG, COM FUNDAMENTO NO AUMENTO DO ÍNDICE DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS NA COMARCA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Existe constrangimento ilegal na imposição de novas condições gerais para o regime aberto pelo Juízo das Execuções, com fundamento na notícia de aumento no índice de descumprimento das medidas anteriormente impostas na comarca de Guaxupé/MG.

2. O art. 115 da Lei de Execuções Penais - LEP estabelece quais são as condições gerais e obrigatórias a serem cumpridas por todos os sentenciados em regime aberto. A possibilidade de imposição de outras medidas está prevista no art. 116 da LEP, e sua aplicação deve estar relacionada às circunstâncias específicas de cada caso.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, apenas as condições especiais podem ser impostas ou alteradas pelo Juízo das Execuções. Já as condições gerais são aquelas fixadas pelo legislador.

4. Agravo Regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/04/2022

STJ, AgRg no REsp 1.774.165

Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)Quinta TurmaDJe 10/05/2022

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA JATO. CORRUPÇÃO PASSIVA. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTIGOS 386, 619 E 620, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 4º, § 16, da Lei 12.850/2013. AUSÊNCIA DE PROVA DE CORROBORAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE PATENTE. INOCORRÊNCIA. PENA MANTIDA. VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. REQUISITO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. CRIMES PRATICADOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DE CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.

II - O RISTJ, no art. 34, XVIII, "b", dispõe que o Relator pode decidir monocraticamente para "negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema."

III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante.

IV - Havendo o eg. Tribunal a quo declinado, de forma clara e explícita, ressalte-se, baseado nas provas carreadas aos autos, as razões pelas quais concluiu pela manutenção da condenação; da dosimetria da pena e dos demais consectários legais, o decisum que acolhe apenas em parte Embargos Declaratórios não viola os artigos 386; 619 e 620 do Código de Processo Penal, eis que essa via impugnativa não se presta à veiculação de mero inconformismo com os fundamentos de decidir.

V - É de conhecimento geral que as declarações coletadas por meio do instituto da colaboração premiada, por si só, não se fazem legítimas para, salvo se reafirmadas por outros elementos de convicção, sustentarem a condenação criminal.

VI - No caso em tela, contudo, a eg. Corte de origem, amparada no acervo fático-probatório, assegurou a existência elementos de convicção que tornam certa, acima de dúvida razoável, a prática dos crimes objeto da imputação, o que se revela pelos depoimentos dos colaboradores em cotejo com diversas provas documentais e a confissão parcial de corréu não colaborador. Afastar-se, pois, da conclusão a que chegaram as instâncias inferiores para, assim, acolher-se o pleito absolutório é providência que encontra evidente óbice na súmula 7/STJ.

VII - A revisão, por este col. Superior Tribunal de Justiça, das premissas utilizadas pelas instâncias ordinárias para individualização da pena deve se restringir às situações excepcionais, quando evidenciado primo ictu oculi a violação das balizas estabelecidas pelo artigo 59 do Código Penal.

VIII - Extrai-se dos fundamentos do acórdão guerreado que as circunstâncias judiciais se encontram devidamente fundamentadas, com a utilização de critérios referendados pela jurisprudência deste eg. Corte Superior, de forma a não restar configurado qualquer bis in idem e, tampouco, a adoção de circunstâncias inerentes ao tipo penal para exasperação da pena-base.

IX - É da competência do juízo de conhecimento a aplicação do artigo 33, § 4º, do Código Penal, conclusão a que se chega pela própria disposição topográfica do dispositivo legal em questão.

X - Imposta, em sentença, a reparação do dano como condição para a progressão de regime caberá, contudo, ao juízo das execuções, escudado no arts. 66, inciso III, alínea "b"; 116 e 118, todos da LEP, individualizar o cumprimento da pena, de forma a compatibilizar os termos do decreto condenatório com as condições socioeconômicas do reeducando e a natureza da execução, se definitiva ou provisória, conferindo, de maneira fundamentada, certa flexibilidade aos termos do título exequendo. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 21/11/2019

STJ, Hc 541.659

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJe 09/12/2019

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PARA SE AUSENTAR DA COMARCA A FIM DE ATUAR COMO ADVOGADO, MANTENDO-SE AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO DECISUM. PREVISÃO AUTORIZADA PELO ART. 115, III, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.

2. O artigo 36 do Código Penal prevê como uma das regras do regime aberto, em seu parágrafo 1º, que o " condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga". Na mesma toada, o art. 114 da Lei de Execuções Penais - LEP estabelece como uma das condições para a concessão de tal regime que o condenado esteja trabalhando ou que comprove a possibilidade imediata de trabalhar. 3. Por outro lado, o sistema progressivo de cumprimento da pena não implica a plena liberdade ao paciente quando obtida a progressão ao regime aberto, mas apenas uma menor vigilância, enquanto a pena é cumprida e a aptidão do sentenciado ao convívio social é comprovada. Assim, não poderá o sentenciado se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial (art. 115, III, da LEP).

4. Eventuais pedidos de ausência da comarca devem ser específicos, seja quanto ao período da ausência, seja quanto ao local de destino, sendo vedados requerimentos de autorização excessivamente genéricos, por prazo indeterminado, sob pena de corresponder a uma soltura.

5. No caso concreto, em que o paciente necessita trabalhar como advogado em outras comarcas, basta que apresente os documentos de justificação e localização ao Juízo das Execuções, mantendo-se as condições do regime aberto estabelecidas no decisum. Em se tratando de processo judicial, é perfeitamente possível esse pedido de autorização prévia quando há necessidade de se ir a outra comarca para distribuir uma ação ou recurso, bem como para realizar audiências e atender clientes, situações essas que são marcadas com antecedência.

6. Habeas corpus não conhecido, salientando, contudo, a possibilidade de o impetrante/paciente solicitar prévia autorização perante o Juízo das Execuções, mediante documentação, a fim de que possa se deslocar a outras comarcas para atuar como advogado.

Ver decisão