Saltar para o conteúdo
Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.674.372

Recurso Especial

Relator
Min. Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
04/10/2022
Publicação
DJe 24/11/2022
Processo no STJ

Ementa

RECURSO ESPECIAL (art. 105, inc. III, "a", da CRFB/88) - DIREITO PROCESSUAL CIVIL (CPC/73) E DE FAMÍLIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE PARENTESCO COLATERAL EM SEGUNDO GRAU SOCIOAFETIVO (fraternidade socioafetiva) POST MORTEM - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, POR DECLARAREM A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, A OBSTAR A ANÁLISE DE MÉRITO.INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES (pretensos irmãos socioafetivos da de cujus).CONDIÇÕES DA AÇÃO - TEORIA DA ASSERÇÃO - PEDIDO ABSTRATAMENTE COMPATÍVEL COM O ORDENAMENTO PÁTRIO - POSSIBILIDADE JURÍDICA VERIFICADA EM TESE - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Ação declaratória post mortem ajuizada por alegados irmãos socioafetivos, com o escopo de ver reconhecida a existência de vínculo de parentesco colateral, em segundo grau, com a de cujus.

1. A possibilidade jurídica do pedido deve ser concebida como ausência de vedação expressa e compatibilidade, em tese, da pretensão, com o ordenamento jurídico vigente, a ser feito em status assertionis (teoria da asserção). É dizer, o reconhecimento da possibilidade jurídica do pedido implica a compatibilidade ao sistema normativo, isto é, a aferição de que o direito material alegado encontra-se, ao menos em uma análise inicial, albergado pelo ordenamento jurídico.

2. A atual concepção de família implica um conceito amplo, no qual a afetividade é reconhecidamente fonte de parentesco e sua configuração, a considerar o caráter essencialmente fático, não se restringe ao parentesco em linha reta. É possível, assim, compreender-se que a socioafetividade constitui-se tanto na relação de parentalidade/filiação quanto no âmbito das relações mantidas entre irmãos, associada a outros critérios de determinação de parentesco (de cunho biológico ou presuntivo) ou mesmo de forma individual/autônoma.

3. Inexiste qualquer vedação legal ao reconhecimento da fraternidade/irmandade socioafetiva, ainda que post mortem, pois o pedido veiculado na inicial, declaração da existência de relação de parentesco de segundo grau na linha colateral, é admissível no ordenamento jurídico pátrio, merecendo a apreciação do Poder Judiciário.

4. In casu, configurada a alegada ofensa ao disposto no artigo 295 do Código de Processo Civil e ao artigo 1.593 do Código Civil, pois inferida a compatibilidade do pedido (declaração de parentesco colateral, em segundo grau, de cunho socioafetivo), em abstrato, ao ordenamento jurídico pátrio.

5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, a fim de cassar o acórdão e sentença, afastando a impossibilidade jurídica do pedido e, em consequência, determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira dando provimento ao recurso especial, acompanhando o relator, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do relator. Vencidos os Ministros Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti. Votaram vencidos os Srs. Ministros Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Antonio Carlos Ferreira (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Informações complementares à ementa

"Não há falar [...] em condição essencial à caracterização do parentesco colateral por afetividade, consistente em prévia declaração judicial de filiação (linha reta) socioafetiva, em demanda movida pela de cujus em relação aos genitores dos requerentes e ora recorrentes". "Desnecessário [...] o prévio reconhecimento [judicial ou extrajudicial, nos termos do provimento 63, de 2017, do CNJ] da filiação socioafetiva da de cujus em relação aos genitores dos autores, ora recorrentes, na medida em que se trata, neste caso, de pretensão que, conquanto não se possa dissociar por completo de eventual filiação socioafetiva subjacente, foi deduzida de forma autônoma, relativamente ao parentesco colateral [situação jurídica própria]". (VOTO VENCIDO) (MIN. RAUL ARAÚJO) "Inexiste [...] o pressuposto necessário à constituição de um parentesco, natural ou por afinidade, em linha colateral de segundo grau: a prévia filiação, por vínculo biológico ou socioafetivo, a um ascendente comum. Conforme bem ressaltado pelo eg. Tribunal a quo, a afetividade que resulta no reconhecimento de vínculo de parentesco é aquela estabelecida a partir da posse do estado de filho, não se podendo, do nada ou autonomamente, obter o reconhecimento do vínculo de irmão afetivo de outrem, sem que antes se tenha constituído, por via natural ou civil, um vínculo de paternidade comum, ainda que de origens diferentes". "[...] conforme estabelecido pela Lei Civil, a existência do parentesco colateral exige, necessariamente, a existência de ascendente comum". "Resulta, então, da própria lógica do sistema de Relações de Parentesco previsto no Código Civil, em seus arts. 1.591 e seguintes, a inviabilidade da pretensão deduzida na presente ação, pela ausência de legitimidade ativa e de interesse processual, nos termos dos arts. 17 e 485, VI, do CPC/2015 (no CPC/1973, arts. 3º e 267, VI, impossibilidade jurídica do pedido)". "[...] 'sem o consentimento do pretenso filho  que é impossível na hipótese , reconhecer a existência de maternidade socioafetiva pleiteada pela recorrente, sob pena de se promover um injustificado ataque à memória e à imagem póstuma' [...]".