Saltar para o conteúdo
CPC

Art. 295

Lei nº 13.105/2015, art. 295 — Código de Processo Civil.

Texto em preparação

O texto integral do CPC ainda não está disponível no Lex Fonte: aguardamos uma fonte oficial estruturada. As alterações já registradas para este artigo aparecem ao lado.

Consultar o texto em normas.leg.br

Decisões que citam este artigo

6 decisões

STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.088.209

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por múltiplos óbices (Súmula n. 284 do STF; Súmula n. 7 do STJ; ausência de cotejo analítico; inexistência de violação de dispositivos do CPC).

2. A controvérsia envolve ação regressiva de ressarcimento por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$ 3.834,64, com correção monetária e juros a contar do evento, indeferiu a gratuidade e fixou honorários.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e, no agravo interno, confirmou o preparo em dobro, afastou a gratuidade e majorou os honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC; (ii) subsiste nulidade por ausência de intimação válida (arts. 223, §§ 1º e 2º, 272, caput, §§ 2º, 3º e 5º, 280 e 281 do CPC); (iii) há cerceamento de defesa e inépcia da inicial (arts. 373, caput e § 1º, 320, 282, III e IV, e 295, parágrafo único, I-II, do CPC); (iv) a corré proprietária é parte ilegítima (art. 339 do CPC); (v) a conclusão sobre culpa demanda reexame probatório (arts. 186, 187 e 927 do CC e arts. 28 e 175, I e XIII, do CTB); (vi) é admissível o recurso adesivo diante da preclusão consumativa e da unirrecorribilidade (art. 997, § 2º, III, do CPC); e (vii) houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ).

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão de origem enfrentou de modo claro e suficiente as teses sobre nulidades, cerceamento, gratuidade, recurso adesivo e mérito, afastando-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à justiça gratuita, pois o benefício foi indeferido na sentença sem interposição de agravo de instrumento, operando-se a preclusão e sendo inviável a renovação do pedido em grau recursal.

8. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar a nulidade por intimação, ante a configuração de "nulidade de algibeira": a parte praticou atos processuais tempestivos e demonstrou ciência inequívoca, em postura incompatível com a alegada ausência de intimação.

9. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa e à inépcia da inicial, pois a revisão da conclusão de que a prova adicional seria irrelevante e de que os fatos já estavam documentalmente esclarecidos demandaria reexame do acervo probatório.

10. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a legitimidade passiva da proprietária do veículo, em consonância com a jurisprudência consolidada sobre responsabilidade solidária do proprietário quando o veículo é conduzido por terceiro autorizado.

11. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a rediscussão da culpa e do nexo causal, pois o Tribunal a quo fixou a presunção não elidida da colisão traseira e concluiu pela culpa do condutor réu com base em elementos fáticos.

12. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter o não conhecimento do recurso adesivo, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade.

13. Não se conhece do dissídio pela alínea c por ausência de cotejo analítico e de indicação adequada dos paradigmas (art. 1.029, §1º, do CPC; art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ), além de os óbices que impedem o conhecimento pela alínea a prejudicarem o exame pela alínea c sobre idênticos temas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o indeferimento da justiça gratuita não impugnado por agravo de instrumento e afastar a renovação do pedido em grau recursal. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para rechaçar nulidade de algibeira por ausência de intimação quando a parte demonstra ciência inequívoca e pratica atos processuais tempestivos. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do cerceamento de defesa e da inépcia da inicial quando a conclusão sobre a irrelevância da prova adicional demanda reexame do acervo fático-probatório. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afirmar a legitimidade passiva do proprietário do veículo por responsabilidade solidária, em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir a rediscussão da culpa e do nexo causal fixados pelas instâncias ordinárias. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter o não conhecimento do recurso adesivo por preclusão consumativa e princípio da unirrecorribilidade. 7. Não se conhece do dissídio pela alínea c sem cotejo analítico e inteiro teor dos paradigmas, e quando subsistem óbices ao conhecimento pela alínea a sobre as mesmas questões." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 223, §§ 1º e 2º, 272, caput, §§ 2º, 3º e 5º, 280, 281, 282, III e IV, 289, 290, 295, parágrafo único, I e II, 320, 339, 373, caput, e § 1º, 485, IV, 489, caput e § 1º, 997, § 2º, III, 1.015, V, 1.021, § 1º, 1.022, 1.029, §§ 1º e 5º, e 85, § 11; CC, arts. 186, 187 e 927; CTB, arts. 28 e 175, I e XIII; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282, 356 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 3.151.654/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.720.407/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.142.221/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.073.513/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 26/08/2024

STJ, AgInt na TutCautAnt 362

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 28/08/2024

TRIBUTÁRIO. ISS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIADE. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I - Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência apresentado por USEALL Software Ltda., com fundamento no art. 288, §§1º e 2º, do Regimento Interno do STJ e dos arts. 295, 932, II e 1.029, §5º, do Código de Processo Civil.

II - Requer a parte medida para suspender a exigibilidade de eventual crédito devido de ISSQN ao município de Mogi Mirim - SP, até o trânsito em julgado da demanda, determinando-se a autoridade coatora que se abstenha de adotar qualquer medida judicial ou administrativa contra o tomador de serviços e a ora impetrante enquanto persistir a discussão.

III - De acordo com o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de recurso que em regra não é dotado de efeito suspensivo, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

IV - Por sua vez, o art. 1.029, § 5º, I, do CPC/2015 estabelece que o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao Tribunal Superior respectivo, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo.

V - Como se pode notar, para a excepcional concessão do efeito suspensivo, há se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais, quais sejam, a possibilidade de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso.

VI - Em relação à probabilidade de provimento do recurso, verifica-se que o exame da tese do recorrente importa, a princípio, o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.

VII - Por outro lado, é nítido o conteúdo revisional do pedido, caracterizando claro sucedâneo recursal.

VIII - Ainda como óbice, verifica-se que o recurso ainda se encontra sob a órbita do Tribunal a quo, o que exigiria uma excepcionalidade absoluta o conhecimento do reclamo. Incidindo na espécie a Sumula n. 634 do STF.

IX - Finalmente, o requerente não demonstrou a conjugação dos pressupostos para a concessão da tutela, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora.

X - Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/10/2022

STJ, REsp 1.674.372

Rel. Min. Marco BuzziQuarta TurmaDJe 24/11/2022

RECURSO ESPECIAL (art. 105, inc. III, "a", da CRFB/88) - DIREITO PROCESSUAL CIVIL (CPC/73) E DE FAMÍLIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE PARENTESCO COLATERAL EM SEGUNDO GRAU SOCIOAFETIVO (fraternidade socioafetiva) POST MORTEM - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, POR DECLARAREM A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, A OBSTAR A ANÁLISE DE MÉRITO.INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES (pretensos irmãos socioafetivos da de cujus).CONDIÇÕES DA AÇÃO - TEORIA DA ASSERÇÃO - PEDIDO ABSTRATAMENTE COMPATÍVEL COM O ORDENAMENTO PÁTRIO - POSSIBILIDADE JURÍDICA VERIFICADA EM TESE - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Ação declaratória post mortem ajuizada por alegados irmãos socioafetivos, com o escopo de ver reconhecida a existência de vínculo de parentesco colateral, em segundo grau, com a de cujus.

1. A possibilidade jurídica do pedido deve ser concebida como ausência de vedação expressa e compatibilidade, em tese, da pretensão, com o ordenamento jurídico vigente, a ser feito em status assertionis (teoria da asserção). É dizer, o reconhecimento da possibilidade jurídica do pedido implica a compatibilidade ao sistema normativo, isto é, a aferição de que o direito material alegado encontra-se, ao menos em uma análise inicial, albergado pelo ordenamento jurídico.

2. A atual concepção de família implica um conceito amplo, no qual a afetividade é reconhecidamente fonte de parentesco e sua configuração, a considerar o caráter essencialmente fático, não se restringe ao parentesco em linha reta. É possível, assim, compreender-se que a socioafetividade constitui-se tanto na relação de parentalidade/filiação quanto no âmbito das relações mantidas entre irmãos, associada a outros critérios de determinação de parentesco (de cunho biológico ou presuntivo) ou mesmo de forma individual/autônoma.

3. Inexiste qualquer vedação legal ao reconhecimento da fraternidade/irmandade socioafetiva, ainda que post mortem, pois o pedido veiculado na inicial, declaração da existência de relação de parentesco de segundo grau na linha colateral, é admissível no ordenamento jurídico pátrio, merecendo a apreciação do Poder Judiciário.

4. In casu, configurada a alegada ofensa ao disposto no artigo 295 do Código de Processo Civil e ao artigo 1.593 do Código Civil, pois inferida a compatibilidade do pedido (declaração de parentesco colateral, em segundo grau, de cunho socioafetivo), em abstrato, ao ordenamento jurídico pátrio.

5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, a fim de cassar o acórdão e sentença, afastando a impossibilidade jurídica do pedido e, em consequência, determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 11/05/2022

STJ, Ar 5.254

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaSegunda SeçãoDJe 30/05/2022

AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO AUTORAL. DESENHO ARTÍSTICO. RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE. MARCA MISTA. PEDIDO INDENIZATÓRIO. CONTESTAÇÃO. PRELIMINARES. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. DOCUMENTO NOVO.

1. Na origem, trata-se de ação de reconhecimento de paternidade de obra artística que objetivava, além da anulação dos registros efetuados perante a Escola de Belas Artes e o INPI, a exclusão da obra artística da marca mista de sociedade empresária e o recebimento de indenização por danos morais e materiais.

2. Acórdão rescindendo que afastou o direito à indenização ao fundamento de que, não obstante reconhecido pelas instâncias ordinárias ser o boneco equilibrino (desenho estitilizado de um eixo cardan com características humanas) produto do intelecto do autor, trata-se de representação gráfica que é parte integrante da marca da empresa, com o devido registro no INPI.

3. Em ação rescisória, a ausência de formulação do pedido relativo ao juízo rescisório não deve acarretar, obrigatoriamente, o indeferimento da petição inicial por inépcia, especialmente na hipótese em que, do exame da peça, constate-se que o pedido rescisório é uma decorrência lógica do pedido rescindente. Precedentes.

4. São sujeitos aptos a integrar o polo passivo da ação rescisória aqueles que integraram a relação jurídica original e seus sucessores.

5. O prazo para a propositura de ação rescisória é regido por regra especial de decadência, cujo termo inicial é o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

6. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a viabilidade da ação rescisória por ofensa à disposição de lei pressupõe violação direta da literalidade da norma jurídica.

7. O erro de fato que enseja a propositura da ação rescisória não é aquele que resulta de eventual má apreciação da prova, mas, sim, o que decorre da ignorância de determinada prova, diante da desatenção do julgador na apreciação dos autos.

8. O documento novo, apto a amparar o pedido rescisório, é aquele que já existia ao tempo da sentença rescindenda, mas não pode ser utilizado pela parte interessada na demanda originária, seja porque ignorava a sua existência, seja porque dele não pode fazer uso em tempo. Exige-se, ainda, em qualquer caso, que o documento seja capaz de, por si só, assegurar o pronunciamento judicial favorável ao autor da rescisória.

9. Ação rescisória improcedente.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/03/2021

STJ, AgInt no REsp 1.606.075

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 06/04/2021

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESLIZAMENTO DE ENCOSTAS DE MORRO. PEÇA INICIAL. INÉPCIA. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PRECEITO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE.

1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

2. Na esteira jurisprudencial desta Corte, não é inepta a inicial que apresenta causa de pedir compreensível, formula pedido certo e determinado e possibilita a defesa do réu ou a efetiva entrega da prestação jurisdicional (AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014, e AgRg no REsp 1071521/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 05/08/2014).

3. Em ação civil pública movida para minimizar risco de desabamento e/ou deslizamento em área de Morro localizado na cidade do Rio de Janeiro, o Tribunal local, após transcrever o petitório no acórdão impugnado, não constatou mácula na inicial, visto que "o pedido do autor preenche os requisitos indispensáveis à propositura da demanda, o seu teor é perfeitamente compreensível e o seu objeto está bem delimitado (...), sendo certo que os réus puderam exercer sem dificuldade o seu direito de defesa."

4. Dirimida a lide sem qualquer menção aos dispositivos legais mencionados no apelo nobre, carece o recurso do indispensável prequestionamento, o que faz incidir, por analogia, o óbice da Súmula 282 do STF.

5. Não cabe a esta Corte Superior examinar na via especial suposta violação de dispositivos ou princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

6. Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 25/03/2019

STJ, AgRg no AREsp 409.510

Rel. Min. Napoleão Nunes Maia FilhoPrimeira TurmaDJe 01/04/2019

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARTS. 267, VI E 295, II DO CPC/1973: PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO, NÃO HAVENDO, POIS, NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexistiu o prequestionamento da matéria relativa aos arts. 267, VI e 295, II do CPC, ou seja, sobre eles não se manifestou o Tribunal de origem, de modo que não consta no acórdão recorrido qualquer menção a respeito de sua disciplina normativa. O prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas, também, implícita, o que não dispensa, nos dois casos, o necessário debate da matéria controvertida, o que não ocorreu. Portanto, incide, no caso, o enunciado 211 da Súmula de jurisprudência desta Corte.

2. No mais, o Tribunal de origem concluiu que, no tocante à citação do executado, releva ressaltar que este compareceu espontaneamente ao processo, com o que a alegada inexistência desse ato foi suprida, não havendo, pois, que se falar em nulidade. Tal entendimento encontra-se em consonância com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, segundo o qual não se reconhece a nulidade da citação na hipótese se houver comparecimento espontâneo do réu. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp. 919.785/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 12.11.2018; RHC 101.956/MG, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 3.10.2018.

3. Agravo Regimental da Contribuinte a que se nega provimento.

Ver decisão