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CC

Art. 1.609

Lei nº 10.406/2002, art. 1.609 — Institui o Código Civil.

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Decisões que citam este artigo

6 decisões

STJAcórdãoj. 16/03/2026

STJ, AREsp 3.099.123

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 19/03/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. NECESSIDADE CUMULATIVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO SOCIOAFETIVO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito à ação negatória de paternidade com pedidos de declaração de inexistência de vínculo biológico e afetivo, anulação de registro civil e exoneração de alimentos. O valor da causa foi fixado em R$ 1.045,00.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, manteve o registro e a paternidade reconhecida voluntariamente, rejeitou o pedido contraposto de dano moral e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se basta ao autor da negatória de paternidade, em observância ao ônus probatório, a demonstração de erro ou falsidade do registro para anular o reconhecimento voluntário de paternidade, à luz dos arts. 1.604 e 1.609 do CC, do art. 373, II, do CPC e do art. 1º da Lei n. 8.560/1992.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão está conforme a orientação de que a anulação do reconhecimento voluntário exige a comprovação cumulativa de vício de consentimento e inexistência de vínculo socioafetivo. IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.604 e 1.609; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 373, I e II; CF, arts. 1º, III, e 227; Lei n. 8.560/1992, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.101.984/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, REsp n. 1.814.330/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/9/2021.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 27/10/2025

STJ, AREsp 3.010.391

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 30/10/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL QUANTO À EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, sob alegação de violação aos arts. 1.013 e 374, II e III, do CPC, bem como aos arts. 1.609 e 1.610 do Código Civil. A parte recorrente sustentou nulidade do acórdão recorrido e deficiência de fundamentação, além de insurgir-se contra o exame das provas realizado pela instância ordinária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se o recurso especial foi fundamentado de forma suficiente, com indicação objetiva de como teriam sido violados os dispositivos legais; (iii) verificar se o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o tribunal de origem aprecia as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, de forma clara e fundamentada, ainda que decida em sentido contrário à pretensão da parte.

4. O recurso especial exige fundamentação específica e clara quanto à alegada violação legal. A simples menção a dispositivos desacompanhada da devida argumentação atrai a incidência da Súmula 284 do STF.

5. As razões recursais se limitam a reproduzir argumentos já deduzidos em apelação, sem demonstrar objetivamente de que forma o acórdão recorrido teria contrariado a legislação federal.

6. A pretensão recursal, tal como deduzida, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.

7. O pedido de majoração de honorários formulado em contrarrazões não pode ser examinado no juízo de admissibilidade, devendo ser apreciado apenas em eventual julgamento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO

8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 05/03/2024

STJ, AgInt no REsp 1.890.714

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJe 21/03/2024

DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA AFASTADA. RECONHECIMENTO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "o registro civil de nascimento de filha realizado com a firme convicção de que existia vínculo biológico com o genitor, o que posteriormente não se confirmou em exame de DNA, configura erro substancial apto a, em tese, modificar o registro de nascimento, desde que inexista paternidade socioafetiva, que prepondera sobre a paternidade registral em atenção à adequada tutela dos direitos da personalidade dos filhos" (REsp 1.698.716/GO, R elatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 13/9/2018).

2. No caso, o Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu não ter sido construído vínculo socioafetivo entre pai e filho, uma vez que o pai registral faleceu quando o filho registrado tinha apenas três anos de idade. Ademais, a inexistência do vínculo biológico somente constatada pelos pais do pai registral (avós paternos) indicaria a existência de vício de consentimento. Nesse cenário, a alteração das conclusões do v. acórdão de origem demandaria o reexame de matéria fático-probatória, em regra, inviável em se de de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/10/2022

STJ, REsp 1.674.372

Rel. Min. Marco BuzziQuarta TurmaDJe 24/11/2022

RECURSO ESPECIAL (art. 105, inc. III, "a", da CRFB/88) - DIREITO PROCESSUAL CIVIL (CPC/73) E DE FAMÍLIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE PARENTESCO COLATERAL EM SEGUNDO GRAU SOCIOAFETIVO (fraternidade socioafetiva) POST MORTEM - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, POR DECLARAREM A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, A OBSTAR A ANÁLISE DE MÉRITO.INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES (pretensos irmãos socioafetivos da de cujus).CONDIÇÕES DA AÇÃO - TEORIA DA ASSERÇÃO - PEDIDO ABSTRATAMENTE COMPATÍVEL COM O ORDENAMENTO PÁTRIO - POSSIBILIDADE JURÍDICA VERIFICADA EM TESE - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Ação declaratória post mortem ajuizada por alegados irmãos socioafetivos, com o escopo de ver reconhecida a existência de vínculo de parentesco colateral, em segundo grau, com a de cujus.

1. A possibilidade jurídica do pedido deve ser concebida como ausência de vedação expressa e compatibilidade, em tese, da pretensão, com o ordenamento jurídico vigente, a ser feito em status assertionis (teoria da asserção). É dizer, o reconhecimento da possibilidade jurídica do pedido implica a compatibilidade ao sistema normativo, isto é, a aferição de que o direito material alegado encontra-se, ao menos em uma análise inicial, albergado pelo ordenamento jurídico.

2. A atual concepção de família implica um conceito amplo, no qual a afetividade é reconhecidamente fonte de parentesco e sua configuração, a considerar o caráter essencialmente fático, não se restringe ao parentesco em linha reta. É possível, assim, compreender-se que a socioafetividade constitui-se tanto na relação de parentalidade/filiação quanto no âmbito das relações mantidas entre irmãos, associada a outros critérios de determinação de parentesco (de cunho biológico ou presuntivo) ou mesmo de forma individual/autônoma.

3. Inexiste qualquer vedação legal ao reconhecimento da fraternidade/irmandade socioafetiva, ainda que post mortem, pois o pedido veiculado na inicial, declaração da existência de relação de parentesco de segundo grau na linha colateral, é admissível no ordenamento jurídico pátrio, merecendo a apreciação do Poder Judiciário.

4. In casu, configurada a alegada ofensa ao disposto no artigo 295 do Código de Processo Civil e ao artigo 1.593 do Código Civil, pois inferida a compatibilidade do pedido (declaração de parentesco colateral, em segundo grau, de cunho socioafetivo), em abstrato, ao ordenamento jurídico pátrio.

5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, a fim de cassar o acórdão e sentença, afastando a impossibilidade jurídica do pedido e, em consequência, determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 28/03/2022

STJ, AgInt no AREsp 1.931.045

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJe 31/03/2022

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO SUPERFICIAL. OFENSA À LEGISLAÇÃO FEDERAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. INAPTIDÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ DECISÃO MANTIDA.

1. A impugnação superficial dos fundamentos do acórdão recorrido, a argumentação dissociada, bem assim a ausência de demonstração da suposta ofensa à legislação federal, impede o conhecimento da controvérsia de mérito por incidir o óbice do enunciado n. 284 da Súmula do STF. 1.1. No caso concreto, o agravante não logrou demonstrar a violação dos dispositivos legais indicados nas razões recursais, limitando-se a suscitá-la de forma genérica, sem contudo indicar, de modo preciso e analítico, de que maneira o acórdão recorrido teria ofendido as normas dos arts. 171, II, e 1.604 do CC/2002, e 374, II e III, do CPC/2015.

2. O recurso especial não comporta o exame de questões que exijam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. 2.1. Na medida em que as instâncias ordinárias afirmaram a existência de paternidade socioafetiva entre o agravante e o agravado, a revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.

3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem o enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. 3.1. Os argumentos relativos às violações dos dispositivos legais indicados no recurso - arts. 171, II, e 1.604 do CC/2002, e 374, II e III, do CPC/2015 - não foram objeto de exame pela Corte local. 3.2. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, somente se configura quando a parte recorrente suscita violação ao art. 1.022 da lei processual, pois somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau, providência não adotada no recurso especial apresentado. Precedentes.

4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido, suficiente para mantê-lo, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4.1. Na espécie, a conclusão do aresto encontra amparo na aplicação do art. 1.609, caput, do CC/2002, dispositivo de cuja violação não cogitam as razões do especial.

5. "Em conformidade com os princípios do Código Civil de 2002 e da Constituição Federal de 1988, o êxito em ação negatória de paternidade depende da demonstração, a um só tempo, da inexistência de origem biológica e também de que não tenha sido constituído o estado de filiação, fortemente marcado pelas relações socioafetivas e edificado na convivência familiar. Vale dizer que a pretensão voltada à impugnação da paternidade não pode prosperar, quando fundada apenas na origem genética, mas em aberto conflito com a paternidade socioafetiva". (REsp 1059214/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 12/03/2012). 5.1. Com o reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, da existência de paternidade socioafetiva - conclusão insindicável na instância excepcional - o exame do especial esbarra no obstáculo da Súmula n. 83/STJ.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/05/2018

STJ, REsp 1.730.618

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJe 30/05/2018

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE CUMULADA COM ANULATÓRIA DE REGISTRO DE NASCIMENTO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO SOCIOAFETIVA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA. ÔNUS DE QUEM ALEGA. ART. 333 DO CPC/1973. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. A retificação do registro de nascimento depende da configuração de erro ou falsidade (art. 1.604 do Código Civil/2002) em virtude da presunção de veracidade decorrente do ato, bem como da inexistência de relação socioafetiva preexistente entre pai e filho.

3. A paternidade socioafetiva não foi impugnada pela autora, a quem incumbia o ônus de desconstituir os atos praticados por seu pai biológico, à luz do art. 333, I, do CPC/1973.

4. O Tribunal local manteve incólumes os registros de nascimentos em virtude da filiação socioafetiva, circunstância insindicável nesta instância especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.

5. Recurso especial não provido.

Ver decisão