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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.944.228

Recurso Especial

Relator
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
18/10/2022
Publicação
DJe 07/11/2022
Processo no STJ

Ementa

RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO PROMOVIDA, APÓS QUASE 5 (CINCO) ANOS DO FIM DA UNIÃO ESTÁVEL (E DA PARTILHA DE BENS), POR EX-COMPANHEIRA DESTINADA A COMPELIR O EX-COMPANHEIRO A PAGAR TODAS AS DESPESAS, NA PROPORÇÃO DE METADE, DOS ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO ADQUIRIDOS DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL, ASSIM COMO A RESSARCIR OS GASTOS EXPENDIDOS COM A SUBSISTÊNCIA DESTES, APÓS O FIM DA RELAÇÃO CONVIVENCIAL. 2. RELAÇÃO JURÍDICA INSERIDA NO DIREITO DE PROPRIEDADE E NO DIREITO DAS COISAS, COM O CORRESPONDENTE REFLEXO NAS NORMAS QUE DEFINEM O REGIME DE BENS. 3. DESPESAS COM O CUSTEIO DA SUBSISTÊNCIA DOS ANIMAIS SÃO OBRIGAÇÕES INERENTES À CONDIÇÃO DE DONO. DISSOLVIDA A UNIÃO ESTÁVEL, OS EX-COMPANHEIROS POSSUEM ABSOLUTA LIBERDADE PARA ACOMODAR A TITULARIDADE DOS ANIMAIS DA FORMA COMO MELHOR LHES FOR CONVENIENTE. SUBSISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO ENTRE OS BENS HAURIDOS DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL ATÉ, NO MÁXIMO, A REALIZAÇÃO DA PARTILHA. O CONDOMÍNIO, ANTES DA PARTILHA, RESTRINGE-SE AOS BENS QUE SE ENCONTREM EM ESTADO DE MANCOMUNHÃO, DO QUE NÃO SE COGITA NA ESPÉCIE EM RELAÇÃO AOS ANIMAIS. 4. DEFINIÇÃO PELAS PARTES, POR SUAS CONDUTAS DELIBERADAS, DE ATRIBUIR A PROPRIEDADE DOS ANIMAIS EXCLUSIVAMENTE À DEMANDANTE.

5. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS. PRETENSÃO DE COBRAR OS CUSTOS DAS DESPESAS DOS ANIMAIS RELATIVA AO PERÍODO NO QUAL EXERCEU EXCLUSIVAMENTE A TITULARIDADE DOS PETS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO QUE DARIA LASTRO À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA PRESCRITA. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Delimitação da Pretensão. Na origem, após quase 5 (cinco) anos do fim da união estável, bem como da partilha de bens, a autora promoveu ação - sem dar o nome de pensão alimentícia para pets, é bom registrar -, em que pretendeu o reconhecimento do dever do ex-companheiro de: i) arcar com gastos dos animais de estimação adquiridos durante a união estável, na proporção de metade; e ii) reparar os gastos expendidos pela autora com as despesas de subsistência dos pets, após a dissolução da união estável, sob pena de enriquecimento sem causa. 1.1 Desfecho dado à causa na origem. Instâncias ordinárias que, reconhecendo a aplicação do prazo prescricional de 10 (dez) anos (art. 205 do Código Civil), julgaram os pedidos parcialmente procedentes, condenando o demandado ao ressarcimento das despesas indicadas (com decréscimo decorrente da aplicação da teoria duty to mitigate the loss, ante a demora no ajuizamento da ação), mais as despesas mensais "até a morte ou alienação dos cachorros, reduzida, proporcionalmente, a cada evento de tal natureza". 1.2 Delimitação da matéria devolvida ao STJ. Prescrição. Necessidade de incursão a respeito da natureza da obrigação, com todas as circunstâncias fáticas, tal como procedeu o relator, para definir a natureza da pretensão posta (e seu correlato prazo prescricional), em conjunto com sua disciplina legal.

2. A solução de questões que envolvem a ruptura da entidade familiar e o seu animal de estimação não pode, de modo algum, desconsiderar o ordenamento jurídico posto - o qual, sem prejuízo de vindouro e oportuno aperfeiçoamento legislativo, não apresenta lacuna e dá respostas aceitáveis a tais demandas -, devendo, todavia, o julgador, ao aplicá-lo, tomar como indispensável balizamento o aspecto afetivo que envolve a relação das pessoas com o seu animal de estimação, bem como a proteção à incolumidade física e à segurança do pet, concebido como ser dotado de sensibilidade e protegido de qualquer forma de crueldade. 2.1 A relação entre o dono e o seu animal de estimação encontra-se inserida no direito de propriedade e no direito das coisas, com o correspondente reflexo nas normas que definem o regime de bens (no caso, o da união estável). A aplicação de tais regramentos, contudo, submete-se a um filtro de compatibilidade de seus termos com a natureza particular dos animais de estimação, seres que são dotados de sensibilidade, com ênfase na proteção do afeto humano para com os animais.

3. As despesas com o custeio da subsistência dos animais são obrigações inerentes à condição de dono, como se dá, naturalmente com os bens em geral e, com maior relevância, em relação aos animais de estimação, já que a sua subsistência depende do cuidado de seus donos, de forma muito particularizada. Enquanto vigente a união estável, é indiscutível que estas despesas podem e devem ser partilhadas entre os companheiros (ut art. 1.315 do Código Civil). Após a dissolução da união estável, esta obrigação pode ou não subsistir, a depender do que as partes voluntariamente estipularem, não se exigindo, para tanto, nenhuma formalidade, ainda que idealmente possa vir a constar do formal de partilha dos bens hauridos durante a união estável. Se, em razão do fim da união, as partes, ainda que verbalmente ou até implicitamente, convencionarem, de comum acordo, que o animal de estimação ficará com um deles, este passará a ser seu único dono, que terá o bônus - e a alegria, digo eu - de desfrutar de sua companhia, arcando, por outro lado, sozinho, com as correlatas despesas. 3.1 A subsistência de condomínio entre os ex-companheiros, sobre os bens hauridos durante a convivência, dá-se, no máximo, até a realização de partilha de bens. Antes da partilha de bens (categoria que os animais de estimação estão inseridos - bens móveis), a subsistência do condomínio entre os ex-companheiros, com as inerentes obrigações de dono, recai apenas em relação aos bens que se encontram em estado de mancomunhão, do que, na hipótese dos autos, não se cogita em relação aos animais. 3.2 O fato de o animal de estimação ter sido adquirido na constância da união estável não pode representar a consolidação de um vínculo obrigacional indissolúvel entre os companheiros (com infindáveis litígios) ou entre um deles e o pet, sendo conferida às partes promoverem a acomodação da titularidade dos animais de estimação, da forma como melhor lhes for conveniente.

4. Hipótese fática em que, apenas 3 (três) meses após a dissolução da união estável (março de 2013), a demandante, por intermédio de seu genitor e sob a alegação - refutada pela parte adversa - de abandono, retirou seus cachorros que se encontravam no sítio do demandado, atribuindo a si, doravante, como gesto de amor e profundo zelo pelos pets, a condição de única proprietária. Não houve, por parte do demandado, nenhuma oposição, ficando evidenciado, a partir de seu comportamento, seu pleno assentimento com a atribuição exclusiva da propriedade dos cães em favor de sua ex-companheira, despojando-se de todo e qualquer direito advindo da titularidade dos animais (e, por conseguinte, também dos correlatos deveres). Também é certo que a partilha de bens dos ex-companheiros (realizada 1 ano após o momento em que a demandante tomou para si a exclusividade da titularidade dos animais) não fez nenhuma menção aos animais de estimação. Somente após quase 5 (cinco) anos (para ser exato, após 4 anos e 7 meses - em outubro de 2017), a demandante promoveu a subjacente ação para obter a reparação pelos gastos expendidos com a subsistência dos animais, na proporção de metade, que seria, segundo alegado, da responsabilidade do demandado - ainda que despojado, há muito, da condição de dono dos animais -, bem como para estabelecer a obrigação de arcar com tais despesas, doravante. 4.2 Ressai claro, nesse contexto, que, após o fim da união estável, bem como da partilha de bens, as partes litigantes definiram, deliberadamente por suas condutas, que os animais de estimação ficariam sob a posse, e principalmente, sob a propriedade, única e exclusiva, da autora, tanto que, por ocasião da partilha, nada a esse respeito foi deliberado (a ensejar a inequívoca conclusão de que a titularidade dos pets estava, há muito, resolvida entre os ex-companheiros).

5. Prescrição. O fundamento da pretensão reparatória estriba-se no declarado (e assim reconhecido pelas instâncias ordinárias) enriquecimento sem causa do ex-companheiro e o correlato empobrecimento da demandante, que, segundo alega, arcou sozinha com despesas dos animais de estimação, as quais, na sua ótica, também seriam de incumbência do demandado. Em tese, de acordo com o art. 206, § 3º, do Código Civil, prescreve em 3 (três) a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. 5.1 Adotada, na presente fundamentação, a premissa de que a obrigação conjunta de custeio das despesas dos animais de estimação cessa com o fim do estado de mancomunhão (no caso, em março de 2013), impõe-se reconhecer, na espécie, que, quando se deu o ajuizamento da presente ação (em outubro de 2017), encontrava-se prescrita a pretensão de reaver qualquer despesa a esse título, de reparação por enriquecimento sem causa (a última parcela/mensalidade, em tese, prescreveria em março de 2016). 5.2 Por sua vez, o direito do coproprietário de cobrar o custeio, na proporção de metade, das despesas vindouras de subsistência dos animais de estimação - o qual se baseia na copropriedade (e/ou no estado de mancomunhão do bem) e que serve de lastro à própria pretensão indenizatória prescrita - nem sequer se apresentava constituído quando do ajuizamento da ação (outubro de 2017), sendo, tecnicamente, impróprio falar em fluência do prazo prescricional para o exercício dessa correlata pretensão. Não há falar em violação de direito da demandante e, portanto, de nascimento da própria pretensão de cobrar as despesas dos animais relativas ao período no qual ficou consolidada sua titularidade exclusiva sobre os pets.

6. Recurso Especial provido, por maioria de votos, para julgar improcedentes os pedidos.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, que lavrará o acórdão. Votaram vencidos a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Votaram com o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino.

Informações complementares à ementa

"[...] com o fim da união estável, a subsistência de condomínio entre os ex-companheiros, sobre os bens hauridos durante a convivência, dá-se, no máximo, até a realização de partilha de bens. Antes da partilha de bens (categoria que os animais de estimação estão inseridos bens móveis), a subsistência do condomínio entre os ex-companheiros, com as inerentes obrigações de dono, recai apenas em relação aos bens que se encontram em estado de mancomunhão, [...]". "O fato de o animal de estimação ter sido adquirido na constância da união estável não pode representar a consolidação de um vínculo obrigacional indissolúvel entre os companheiros (com infindáveis litígios) ou entre um deles e o pet, sendo conferida às partes promoverem a acomodação da titularidade dos animais de estimação, da forma como melhor lhes for conveniente. O único vínculo obrigacional de custear a subsistência de outro ser vivo, independentemente da ruptura da relação conjugal ou convivencial, estabelecido no ordenamento jurídico posto, decorre da relação de filiação, do que, por evidente, não se cogita na hipótese dos autos". (VOTO VENCIDO) (RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA) "[...] a situação dos autos pode ser alcançada pela regra geral da prescrição, calcada no art. 205 do Código Civil. O bem jurídico em questão não se amolda à uma obrigação de mero ressarcimento ou de beneficiário de pensão alimentícia, própria de pessoas naturais. A analogia com princípios de direito de família inerentes a crianças e adolescentes (arts. 1.583 a 1.590 do Código Civil de 2002) não se aplica". (VOTO VENCIDO) (NANCY ANDRIGHI) "[...] Observa-se [...] que não se trata de um vínculo indissolúvel, mas sim de um vínculo que perdurará enquanto perdurar a situação de condomínio. [...] Tratando-se, pois, de condomínio, cada condômino é obrigado, na proporção de sua quota parte, a arcar com as despesas da coisa comum, nos termos do art. 1.315 do CC/2002. [...]". "[...] tendo em vista não existir prazo específico previsto em lei para o exercício da referida pretensão, encontra-se ela submetida ao prazo prescricional geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002". "[...] de acordo com o art. 1.316 do CC/2002, pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas, renunciando à sua parte ideal. No entanto, tal renúncia deve ser expressa e inequívoca, conforme se extrai da interpretação do art. 114 do CC/2002, segundo o qual o negócio jurídico unilateral de renúncia deve ser interpretado restritivamente. [...] Dito de outro modo, para renunciar ao direito de propriedade sobre os animais de estimação, não basta que o réu perca o interesse nos pets ou os abandone. [...]". "[...] não é razoável, seja do ponto de vista jurídico, seja do ponto de vista ético, supor que o ordenamento jurídico tutele o abandono de animais de estimação  ou mesmo o mero fim do vínculo de afetividade  como causa de extinção da propriedade e da inerente responsabilidade pelos cuidados que os animas demandam".