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Lei nº 9.605, de 12/02/1998

Art. 32

Lei nº 9.605/1998, art. 32 — Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

13 decisões

STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.206.877

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 12/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ABSOLVIÇÃO INTEGRAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial da defesa, manejado contra acórdão proferido em apelação criminal pelo Tribunal de Justiça estadual.

2. Fato relevante. Inadmissão do recurso especial por falta de interesse recursal, tendo em vista que o colegiado de origem absolveu as acusadas das imputações previstas nos arts. 32, caput e § 1º-A, e 54, da Lei nº 9.605/1998; além disso, o agravo em recurso especial limitou-se a reiterar razões do recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimento de que a apelação criminal foi provida, por maioria, nos termos do voto do relator, inexistindo prevalência de voto vencido em sentido diverso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível conhecer do agravo em recurso especial quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii) há interesse recursal da defesa para interposição de recurso especial quando o acórdão recorrido lhe é integralmente favorável, com absolvição das imputações.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental é conhecido por tempestividade e adequação, mas não merece provimento, mantendo-se a decisão agravada pelos próprios fundamentos.

6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência do art. 932, III, e do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, bem como da Súmula 182 do STJ, o que inviabiliza o agravo em recurso especial.

7. Inexiste interesse recursal da defesa quando o acórdão recorrido é integralmente favorável, com absolvição das imputações, razão pela qual é correta a inadmissão do recurso especial por esse óbice formal.

8. Os embargos de declaração já esclareceram o equívoco da defesa quanto à leitura do acórdão, confirmando que a apelação foi provida nos termos do voto do relator, o que reforça a ausência de controvérsia apta a gerar interesse recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento:

1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência do art. 932, III, e do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ.

2. Não há interesse recursal da defesa para interposição de recurso especial quando o acórdão recorrido é integralmente favorável, com absolvição das imputações.

3. O esclarecimento, em embargos de declaração, sobre o conteúdo e alcance do acórdão recorrido não supre a falta de impugnação específica nem cria interesse recursal inexistente. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; Lei nº 9.605/1998, arts. 32, caput e § 1º-A, e 54 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182

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STJAcórdãoj. 27/05/2026

STJ, AgRg no RHC 224.403

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 10/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. JUSTA CAUSA INVESTIGATÓRIA. CADEIA DE CUSTÓDIA. EXAME DE CORPO DE DELITO. INDICIAMENTO. BUSCA E APREENSÃO. INSTRUMENTALIZAÇÃO DO INQUÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de recurso em habeas corpus e negou-lhe provimento, em impetração voltada ao trancamento de inquérito policial instaurado para apurar, em tese, a prática dos crimes previstos no art. 32, § 2º, da Lei nº 9.605/1998, art. 15 da Lei nº 10.826/2003 e art. 147 do Código Penal, consistentes em disparos de arma de fogo contra, ao menos, setenta e dois bovinos em fazenda localizada no Estado do Maranhão, com subsequentes ameaças a trabalhadores rurais.

2. O recurso em habeas corpus originário alegou ausência de justa causa, quebra da cadeia de custódia de projétil entregue por advogado das vítimas, instrumentalização do inquérito por disputa empresarial e nulidade da decisão de busca e apreensão, reputada fishing expedition. O Tribunal de origem reconheceu a excepcionalidade do trancamento de inquérito pela via do habeas corpus, apontou a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade (depoimentos das vítimas, registros fotográficos e laudo balístico preliminar), consignou que a análise da cadeia de custódia demandaria dilação probatória incompatível com o writ e validou a busca e apreensão por observância aos arts. 240, § 1º, e 243 do Código de Processo Penal.

3. No recurso em habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça, o impetrante reiterou as teses de nulidade do indiciamento por violação ao art. 2º, § 6º, da Lei nº 12.830/2013; ausência de materialidade por afronta ao art. 158 do Código de Processo Penal; nulidade do laudo balístico por quebra da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F e 157 do Código de Processo Penal); nulidade da busca e apreensão por fundamentação genérica e contaminada, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal; e instrumentalização privada da investigação.

4. A decisão monocrática manteve a investigação, por entender ser excepcional o trancamento prematuro, reconhecer a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade, afastar o exame aprofundado da cadeia de custódia na via estreita, reputar válida a busca e apreensão por observância aos arts. 240, § 1º, e 243 do Código de Processo Penal e assentar a ausência de elementos objetivos que demonstrassem a alegada instrumentalização do inquérito. No agravo regimental, o agravante insistiu que tais temas configurariam matérias de legalidade objetiva, cognoscíveis em habeas corpus, e desenvolveu cinco linhas argumentativas: ausência de exame de corpo de delito; quebra da cadeia de custódia do projétil; nulidade do indiciamento por falta de fundamentação idônea; nulidade da busca e apreensão por derivação de ilicitude; e omissão quanto à alegada instrumentalização do inquérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de agravo regimental em recurso em habeas corpus voltado ao trancamento de inquérito policial, é possível: (i) reconhecer ausência de justa causa investigatória em razão da inexistência de exame de corpo de delito, à luz do art. 158 do Código de Processo Penal, não obstante a existência de laudo indireto, prova testemunhal e demais elementos informativos do inquérito; (ii) declarar nulidade do laudo balístico e afastar a justa causa, com fundamento em suposta quebra da cadeia de custódia do projétil entregue por advogado das vítimas, à vista dos arts. 158-A a 158-F e 157 do Código de Processo Penal; (iii) reconhecer nulidade do indiciamento por falta de fundamentação idônea, em violação ao art. 2º, § 6º, da Lei nº 12.830/2013; (iv) invalidar a decisão de busca e apreensão por suposta fundamentação genérica e derivação de ilicitude, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, ao art. 315, § 2º, e aos arts. 240, § 1º, 243 e 157, § 1º, do Código de Processo Penal; (v) reconhecer vício decorrente de alegada instrumentalização privada do inquérito policial, por captura do aparato investigatório por interesses empresariais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A ausência de exame de corpo de delito direto não afasta, por si só, a justa causa do inquérito, podendo a materialidade delitiva, em sede de investigação, ser demonstrada por laudo indireto, prova testemunhal e demais elementos informativos, cabendo o trancamento do inquérito apenas em hipóteses excepcionais de atipicidade manifesta, ausência absoluta de indícios de autoria e materialidade ou presença de causa extintiva de punibilidade, o que não se verifica na espécie.

7. A análise da alegada quebra da cadeia de custódia do projétil e de eventual adulteração ou comprometimento substancial do vestígio, bem como da existência de prejuízo daí decorrente, demanda exame técnico e cotejo aprofundado do acervo probatório, incompatíveis com a cognição sumária do habeas corpus e de seu recurso ordinário, razão pela qual o tema não pode ser enfrentado de forma exauriente na via estreita.

8. A invocação isolada dos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal não enseja nulidade automática do laudo balístico, impondo-se a demonstração objetiva de prejuízo concreto, ônus do qual o agravante não se desincumbiu, inexistindo, portanto, fundamento para o desentranhamento da prova ou para o trancamento da investigação.

9. A alegada nulidade do indiciamento, por suposta violação ao art. 2º, § 6º, da Lei nº 12.830/2013, também exige cotejo com os elementos informativos do inquérito (depoimentos, imagens, laudo preliminar e demais atos investigatórios), exame que extrapola a cognição sumária do habeas corpus, além de que o indiciamento, por sua natureza inquisitorial e provisória, não se submete aos mesmos rigores de fundamentação exigíveis de atos jurisdicionais, devendo eventuais vícios ser discutidos no curso da ação penal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

10. A decisão de busca e apreensão observou os requisitos dos arts. 240, § 1º, e 243 do Código de Processo Penal, ao delimitar com precisão o endereço diligenciado, o objeto específico da medida (arma de fogo identificada) e a finalidade (confronto balístico para esclarecimento da autoria), além de condicionar a diligência na sede da empresa à posterior indicação de endereço, o que afasta a caracterização de busca genérica ou exploratória e a qualificação da medida como fishing expedition.

11. A tese de derivação de ilicitude, fundada no art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, parte da premissa, não verificada, de nulidade do laudo balístico, de modo que, afastada a ilicitude da prova matriz e existindo, ademais, suporte autônomo da busca e apreensão em elementos informativos independentes do projétil questionado, mantém-se íntegra a higidez da diligência sob a ótica da teoria da fonte independente.

12. A alegação de instrumentalização do inquérito por disputa empresarial não se sustenta, pois o acórdão do Tribunal de origem e a decisão monocrática consignaram a inexistência de elementos objetivos a demonstrar captura do aparato investigatório por interesses privados, sendo que eventual exame sobre motivações subjacentes à notícia-crime e sobreposições de patrocínio advocatício demandaria aprofundado revolvimento fático, incompatível com o habeas corpus; a ausência de enfrentamento pormenorizado dessa tese decorre da inadequação da via eleita, não configurando omissão sanável em agravo regimental.

13. Mantida a conclusão de que há indícios mínimos de autoria e materialidade e que as nulidades invocadas dependem de dilação probatória ou de demonstração de prejuízo concreto, não se configura hipótese excepcional de trancamento do inquérito policial pela via do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão agravada que negara provimento ao recurso em habeas corpus e preservara o curso do inquérito policial.

Tese de julgamento:

1. A ausência de exame de corpo de delito direto não afasta, por si só, a justa causa do inquérito, podendo a materialidade delitiva, em sede investigatória, ser demonstrada por laudo indireto, prova testemunhal e demais elementos informativos.

2. A verificação concreta de quebra da cadeia de custódia e de eventual prejuízo decorrente demanda análise técnico-probatória aprofundada, incompatível com a via estreita do habeas corpus.

3. A mera invocação dos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal não gera nulidade automática da prova, impondo-se a demonstração objetiva de prejuízo concreto.

4. O indiciamento, por sua natureza inquisitorial e provisória, não exige os mesmos rigores de fundamentação próprios de decisões judiciais, devendo eventuais vícios ser examinados no âmbito da ação penal, sob contraditório e ampla defesa.

5. A decisão de busca e apreensão que individualiza endereço, objeto e finalidade da diligência, em conformidade com os arts. 240, § 1º, e 243 do Código de Processo Penal, não configura busca genérica nem fishing expedition.

6. Afasta-se a teoria dos frutos da árvore envenenada quando a medida de busca e apreensão se apoia também em elementos informativos independentes da prova cuja ilicitude se alega, configurando fonte independente nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal.

7. A alegada instrumentalização privada do inquérito policial, desacompanhada de elementos objetivos e dependente de amplo revolvimento fático, não pode ser reconhecida em habeas corpus e não autoriza o trancamento da investigação. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, § 1º, 158, 158-A a 158-F, 240, § 1º, 243 e 315, § 2º; CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.605/1998, art. 32, § 2º; Lei nº 10.826/2003, art. 15; CP, art. 147; Lei nº 12.830/2013, art. 2º, § 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 223.690/MG, Quinta Turma, j. 31.03.2026, DJEN 08.04.2026; STJ, HC 1.020.377/SP, Sexta Turma, j. 10.12.2025, DJEN 16.12.2025; STJ, RHC 219.718/SC, Sexta Turma, j. 03.12.2025, DJEN 09.12.2025; STJ, RHC 211.690/SP, Sexta Turma, j. 18.06.2025, DJEN 26.06.2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.815.682

Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)Quinta TurmaDJEN 18/08/2025

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MAUS TRATOS A ANIMAIS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência dos enunciados de Súmula n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.

2. O recorrente foi condenado pela prática do crime de maus tratos a animais, especificamente por envenenamento de cães e gatos, conforme o art. 32, §§1º-A e 2º, da Lei n. 9.605/1998, c/c o art. 70 do Código Penal, com pena fixada em 3 anos de reclusão, em regime aberto, e 40 dias-multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de vigência aos arts. 260, 400 e 500 do Código de Processo Penal, e se as nulidades alegadas pela defesa foram devidamente demonstradas com prejuízo efetivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe fundamentou que inexistiu demonstração efetiva de prejuízo, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal, e que a juntada de documentos é permitida em qualquer fase do processo, conforme o art. 231 do mesmo código.

5. A oitiva do réu foi realizada no momento processual adequado, com o acompanhamento do advogado, e os vídeos e imagens juntados referiam-se a atos praticados na fase inquisitorial e conhecidos pela defesa.

6. A condução coercitiva foi justificada por uma situação de flagrante e, na confissão, o recorrente foi informado dos seus direitos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento: "1. A demonstração de prejuízo é necessária para o reconhecimento de nulidade processual. 2. A juntada de documentos é permitida em qualquer fase do processo, desde que assegurado o contraditório. 3. A condução coercitiva e a confissão foram realizadas regularmente ". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 231, 260, 400, 500, 563; Lei n. 9.605/1998, art. 32.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 872669/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.02.2024; STJ, AgRg no REsp 2129806/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.04.2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 17/06/2025

STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.777.171

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 25/06/2025

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIOS DE AUMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a dosimetria da pena aplicada pelas instâncias de origem.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento da pena-base, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser fixada em 1/6, conforme alegado pela parte agravante, ou se pode ser estabelecida discricionariamente pelo magistrado, desde que devidamente fundamentada.

III. Razões de decidir

3. A dosimetria da pena é atividade discricionária do magistrado, que deve ser fundamentada e observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

4. Não há critério matemático impositivo para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria, sendo aceitas frações de aumento como 1/8 ou 1/6, mas não obrigatórias.

5. No caso, a magistrada justificou a valoração de cada circunstância judicial em 1/4, dentro de sua discricionariedade, sem evidência de excesso ou desproporcionalidade.

6. A pena imposta, superior a 4 anos, inviabiliza a substituição por penas restritivas de direitos, conforme o art. 44, inciso I, do Código Penal.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo improvido.

Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena é discricionária, devendo ser fundamentada e observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. Não há critério matemático impositivo para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. 3. A pena superior a 4 anos inviabiliza a substituição por penas restritivas de direitos, conforme o art. 44, inciso I, do Código Penal". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44, inciso I; Lei n. 9.605/1998, art. 32, § 1°-A e § 2°.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1433071/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015; STJ, AgRg no REsp n. 1.898.916/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/03/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.613.135

Rel. Min. Antonio Saldanha PalheiroSexta TurmaDJEN 25/03/2025

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. MAUS-TRATOS A ANIMAL DOMÉSTICO. ART. 32 DA LEI N. 9.605/98. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA QUANDO HÁ OUTRAS PROVAS DA PRÁTICA DO CRIME. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A ausência de perícia não obsta a condenação por maus-tratos a animal doméstico quando presentes outras provas da prática do crime previsto no art. 32 da Lei n. 9.605/98.

2. A perícia em questão sequer foi requerida pela defesa na fase instrutória. Sendo assim, "inexistindo manifestação da defesa no sentido da necessidade de realização de exame pericial na fase instrutória, não se vislumbra qualquer ilegalidade na condenação do paciente" (HC n. 133.813/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/5/2010, DJe de 2/8/2010).

3. O acolhimento do pleito absolutório demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório constante dos autos, o que sabidamente é incabível em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.

4. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/06/2023

STJ, AgInt no AREsp 1.631.788

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira TurmaDJe 22/06/2023

PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Cuida-se, na origem, de ação civil pública na qual a agravante objetiva que sejam proibidas as atividades que causem maus tratos aos animais utilizados durante a realização de rodeio.

2. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre os arts. 32 da Lei 9.605/1998 e 1º e 3º da Lei 7.347/85, a despeito da oposição dos embargos aclaratórios. Logo, é inviável a discussão dessa matéria por esta Corte ante a ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.

3. Conforme entendimento desta Corte é "Inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração, ante a incidência da Súmula nº 211/STJ. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei [...]". (AgInt no REsp 1.990.435/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)

4. A Corte de origem resolveu a questão com fundamento na interpretação de legislação estadual. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280/STF: "Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário".

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada por óbice sumular no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.

6. Agravo interno a que se nega provimento .

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/10/2022

STJ, REsp 1.944.228

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJe 07/11/2022

RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO PROMOVIDA, APÓS QUASE 5 (CINCO) ANOS DO FIM DA UNIÃO ESTÁVEL (E DA PARTILHA DE BENS), POR EX-COMPANHEIRA DESTINADA A COMPELIR O EX-COMPANHEIRO A PAGAR TODAS AS DESPESAS, NA PROPORÇÃO DE METADE, DOS ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO ADQUIRIDOS DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL, ASSIM COMO A RESSARCIR OS GASTOS EXPENDIDOS COM A SUBSISTÊNCIA DESTES, APÓS O FIM DA RELAÇÃO CONVIVENCIAL. 2. RELAÇÃO JURÍDICA INSERIDA NO DIREITO DE PROPRIEDADE E NO DIREITO DAS COISAS, COM O CORRESPONDENTE REFLEXO NAS NORMAS QUE DEFINEM O REGIME DE BENS. 3. DESPESAS COM O CUSTEIO DA SUBSISTÊNCIA DOS ANIMAIS SÃO OBRIGAÇÕES INERENTES À CONDIÇÃO DE DONO. DISSOLVIDA A UNIÃO ESTÁVEL, OS EX-COMPANHEIROS POSSUEM ABSOLUTA LIBERDADE PARA ACOMODAR A TITULARIDADE DOS ANIMAIS DA FORMA COMO MELHOR LHES FOR CONVENIENTE. SUBSISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO ENTRE OS BENS HAURIDOS DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL ATÉ, NO MÁXIMO, A REALIZAÇÃO DA PARTILHA. O CONDOMÍNIO, ANTES DA PARTILHA, RESTRINGE-SE AOS BENS QUE SE ENCONTREM EM ESTADO DE MANCOMUNHÃO, DO QUE NÃO SE COGITA NA ESPÉCIE EM RELAÇÃO AOS ANIMAIS. 4. DEFINIÇÃO PELAS PARTES, POR SUAS CONDUTAS DELIBERADAS, DE ATRIBUIR A PROPRIEDADE DOS ANIMAIS EXCLUSIVAMENTE À DEMANDANTE.

5. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS. PRETENSÃO DE COBRAR OS CUSTOS DAS DESPESAS DOS ANIMAIS RELATIVA AO PERÍODO NO QUAL EXERCEU EXCLUSIVAMENTE A TITULARIDADE DOS PETS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO QUE DARIA LASTRO À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA PRESCRITA. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Delimitação da Pretensão. Na origem, após quase 5 (cinco) anos do fim da união estável, bem como da partilha de bens, a autora promoveu ação - sem dar o nome de pensão alimentícia para pets, é bom registrar -, em que pretendeu o reconhecimento do dever do ex-companheiro de: i) arcar com gastos dos animais de estimação adquiridos durante a união estável, na proporção de metade; e ii) reparar os gastos expendidos pela autora com as despesas de subsistência dos pets, após a dissolução da união estável, sob pena de enriquecimento sem causa. 1.1 Desfecho dado à causa na origem. Instâncias ordinárias que, reconhecendo a aplicação do prazo prescricional de 10 (dez) anos (art. 205 do Código Civil), julgaram os pedidos parcialmente procedentes, condenando o demandado ao ressarcimento das despesas indicadas (com decréscimo decorrente da aplicação da teoria duty to mitigate the loss, ante a demora no ajuizamento da ação), mais as despesas mensais "até a morte ou alienação dos cachorros, reduzida, proporcionalmente, a cada evento de tal natureza". 1.2 Delimitação da matéria devolvida ao STJ. Prescrição. Necessidade de incursão a respeito da natureza da obrigação, com todas as circunstâncias fáticas, tal como procedeu o relator, para definir a natureza da pretensão posta (e seu correlato prazo prescricional), em conjunto com sua disciplina legal.

2. A solução de questões que envolvem a ruptura da entidade familiar e o seu animal de estimação não pode, de modo algum, desconsiderar o ordenamento jurídico posto - o qual, sem prejuízo de vindouro e oportuno aperfeiçoamento legislativo, não apresenta lacuna e dá respostas aceitáveis a tais demandas -, devendo, todavia, o julgador, ao aplicá-lo, tomar como indispensável balizamento o aspecto afetivo que envolve a relação das pessoas com o seu animal de estimação, bem como a proteção à incolumidade física e à segurança do pet, concebido como ser dotado de sensibilidade e protegido de qualquer forma de crueldade. 2.1 A relação entre o dono e o seu animal de estimação encontra-se inserida no direito de propriedade e no direito das coisas, com o correspondente reflexo nas normas que definem o regime de bens (no caso, o da união estável). A aplicação de tais regramentos, contudo, submete-se a um filtro de compatibilidade de seus termos com a natureza particular dos animais de estimação, seres que são dotados de sensibilidade, com ênfase na proteção do afeto humano para com os animais.

3. As despesas com o custeio da subsistência dos animais são obrigações inerentes à condição de dono, como se dá, naturalmente com os bens em geral e, com maior relevância, em relação aos animais de estimação, já que a sua subsistência depende do cuidado de seus donos, de forma muito particularizada. Enquanto vigente a união estável, é indiscutível que estas despesas podem e devem ser partilhadas entre os companheiros (ut art. 1.315 do Código Civil). Após a dissolução da união estável, esta obrigação pode ou não subsistir, a depender do que as partes voluntariamente estipularem, não se exigindo, para tanto, nenhuma formalidade, ainda que idealmente possa vir a constar do formal de partilha dos bens hauridos durante a união estável. Se, em razão do fim da união, as partes, ainda que verbalmente ou até implicitamente, convencionarem, de comum acordo, que o animal de estimação ficará com um deles, este passará a ser seu único dono, que terá o bônus - e a alegria, digo eu - de desfrutar de sua companhia, arcando, por outro lado, sozinho, com as correlatas despesas. 3.1 A subsistência de condomínio entre os ex-companheiros, sobre os bens hauridos durante a convivência, dá-se, no máximo, até a realização de partilha de bens. Antes da partilha de bens (categoria que os animais de estimação estão inseridos - bens móveis), a subsistência do condomínio entre os ex-companheiros, com as inerentes obrigações de dono, recai apenas em relação aos bens que se encontram em estado de mancomunhão, do que, na hipótese dos autos, não se cogita em relação aos animais. 3.2 O fato de o animal de estimação ter sido adquirido na constância da união estável não pode representar a consolidação de um vínculo obrigacional indissolúvel entre os companheiros (com infindáveis litígios) ou entre um deles e o pet, sendo conferida às partes promoverem a acomodação da titularidade dos animais de estimação, da forma como melhor lhes for conveniente.

4. Hipótese fática em que, apenas 3 (três) meses após a dissolução da união estável (março de 2013), a demandante, por intermédio de seu genitor e sob a alegação - refutada pela parte adversa - de abandono, retirou seus cachorros que se encontravam no sítio do demandado, atribuindo a si, doravante, como gesto de amor e profundo zelo pelos pets, a condição de única proprietária. Não houve, por parte do demandado, nenhuma oposição, ficando evidenciado, a partir de seu comportamento, seu pleno assentimento com a atribuição exclusiva da propriedade dos cães em favor de sua ex-companheira, despojando-se de todo e qualquer direito advindo da titularidade dos animais (e, por conseguinte, também dos correlatos deveres). Também é certo que a partilha de bens dos ex-companheiros (realizada 1 ano após o momento em que a demandante tomou para si a exclusividade da titularidade dos animais) não fez nenhuma menção aos animais de estimação. Somente após quase 5 (cinco) anos (para ser exato, após 4 anos e 7 meses - em outubro de 2017), a demandante promoveu a subjacente ação para obter a reparação pelos gastos expendidos com a subsistência dos animais, na proporção de metade, que seria, segundo alegado, da responsabilidade do demandado - ainda que despojado, há muito, da condição de dono dos animais -, bem como para estabelecer a obrigação de arcar com tais despesas, doravante. 4.2 Ressai claro, nesse contexto, que, após o fim da união estável, bem como da partilha de bens, as partes litigantes definiram, deliberadamente por suas condutas, que os animais de estimação ficariam sob a posse, e principalmente, sob a propriedade, única e exclusiva, da autora, tanto que, por ocasião da partilha, nada a esse respeito foi deliberado (a ensejar a inequívoca conclusão de que a titularidade dos pets estava, há muito, resolvida entre os ex-companheiros).

5. Prescrição. O fundamento da pretensão reparatória estriba-se no declarado (e assim reconhecido pelas instâncias ordinárias) enriquecimento sem causa do ex-companheiro e o correlato empobrecimento da demandante, que, segundo alega, arcou sozinha com despesas dos animais de estimação, as quais, na sua ótica, também seriam de incumbência do demandado. Em tese, de acordo com o art. 206, § 3º, do Código Civil, prescreve em 3 (três) a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. 5.1 Adotada, na presente fundamentação, a premissa de que a obrigação conjunta de custeio das despesas dos animais de estimação cessa com o fim do estado de mancomunhão (no caso, em março de 2013), impõe-se reconhecer, na espécie, que, quando se deu o ajuizamento da presente ação (em outubro de 2017), encontrava-se prescrita a pretensão de reaver qualquer despesa a esse título, de reparação por enriquecimento sem causa (a última parcela/mensalidade, em tese, prescreveria em março de 2016). 5.2 Por sua vez, o direito do coproprietário de cobrar o custeio, na proporção de metade, das despesas vindouras de subsistência dos animais de estimação - o qual se baseia na copropriedade (e/ou no estado de mancomunhão do bem) e que serve de lastro à própria pretensão indenizatória prescrita - nem sequer se apresentava constituído quando do ajuizamento da ação (outubro de 2017), sendo, tecnicamente, impróprio falar em fluência do prazo prescricional para o exercício dessa correlata pretensão. Não há falar em violação de direito da demandante e, portanto, de nascimento da própria pretensão de cobrar as despesas dos animais relativas ao período no qual ficou consolidada sua titularidade exclusiva sobre os pets.

6. Recurso Especial provido, por maioria de votos, para julgar improcedentes os pedidos.

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STJAcórdãoj. 22/03/2022

STJ, AgRg no RHC 155.712

Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)Sexta TurmaDJe 25/03/2022

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. INSERÇÃO EM SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO PORTE DE ARMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. Foi imputada ao recorrente a conduta criminosa de ferir "um cachorro domesticado mediante disparos de arma de fogo que foram a causa eficiente de sua morte" (art. 32, §§ 1º-A e 2º - Lei 9.605/1998).. Os indícios de autoria e materialidade estão presentes nas peças do inquérito, "corroborados mormente pelas declarações das testemunhas em sede policial e o auto apreensão juntado ao ite 146", sendo que "a análise das alegações defensivas confunde-se com 'meritum causae' e demanda dilação probatória".

2. Tendo as instâncias de origem, soberanas na análise probatória, reconhecido a existência de indícios suficientes de autoria, "desconstituir o entendimento firmado pelas instâncias originárias demandaria amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus" (HC 636.725, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/02/2021).

3. A imposição de medida cautelar tem natureza processual, e não dispensa o preenchimento de seus pressupostos legais, traduzidos por fundamentação idônea, calcada em elementos concretos. Não há violação à garantia constitucional de presunção de inocência, mormente por não constituir reconhecimento definitivo de culpabilidade. Neste sentido: HC 245.908/MG, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 22/08/2012.

4. A tese de imprescindibilidade da realização de exame pericial não foi analisada pela Corte de origem, o que inviabiliza o seu conhecimento sob pena de indevida supressão de instância.

5. Agravo regimental improvido.

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STJAcórdãoj. 08/03/2022

STJ, AgRg no HC 716.459

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJe 14/03/2022

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES AMBIENTAIS. CRIME CONTRA A FAUNA. TER EM CATIVEIRO ESPÉCIME DA FAUNA SILVESTRE SEM A DEVIDA LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE (ART. 29, § 1º, INCISO III, DA LEI N. 9.605/1998). MAUS TRATOS (ART. 32, CAPUT, DA LEI N. 9.605/1998). AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AFASTAMENTO, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, DO PERDÃO JUDICIAL PREVISTO NO ART. 29, § 2º DA LEI 9.605/1998. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Não há que se falar em nulidade por ausência de perícia, máxime quando a materialidade delitiva se assentou em outros elementos de prova contundentes, como o auto de infração, o relatório de fiscalização, o laudo de constatação e as declarações testemunhais (AgRg no AREsp 1104676/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 1º/2/2019).

2. Na hipótese, embora se trate de crime que deixa vestígios, a perícia se mostrou dispensável no caso em análise, uma vez que a conduta típica praticada pelo ora agravante foi amplamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, bem como pela prova oral colhida ao longo da instrução criminal. Conforme foi consignado pela Corte local, restou claro nos autos que o acusado manteve em cativeiro espécime da fauna silvestre sem licença ou autorização da autoridade ambiental competente, notadamente em razão dos depoimentos dos agentes policiais que foram enfáticos ao relatarem que o acusado mutilou as duas asas do pássaro que mantinha em cativeiro.

3. Ressalta-se, ainda, que desconstituir as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, firmadas no sentido de que a autoria e materialidade dos crimes foram suficientemente demonstradas por outros meios de prova constantes dos autos, a suplantar a realização de exame pericial, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de habeas corpus.

4. Não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal imposto ao ora agravante em decorrência da não aplicação do perdão judicial previsto no art. 29, § 2º, da Lei de Crimes contra o Meio Ambiente (Lei n. 9.605/1998), pois, como bem entendeu o Tribunal de origem, as circunstâncias do crime não permitem a concessão do benefício, notadamente em razão dos maus tratos sofridos pela ave, que, como visto, teve suas duas asas mutiladas e foi mantida em cativeiro pelo acusado, o que enseja maior reprovabilidade da conduta.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

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STJAcórdãoj. 10/04/2019

STJ, Cc 159.976

Rel. Min. Antonio Saldanha PalheiroTerceira SeçãoDJe 16/04/2019

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. POSSÍVEL CRIME AMBIENTAL COMETIDO EM DETRIMENTO DA FAUNA SILVESTRE E ASSOCIAÇÃO. COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS POR APLICATIVO DE CELULAR. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. VIOLAÇÃO CONCRETA DE INTERESSE DA UNIÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ANIMAIS NÃO APREENDIDOS. INVESTIGAÇÃO EM ESTÁGIO INICIAL. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO PARA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. MANUTENÇÃO DO INQUÉRITO NA ESFERA FEDERAL. RISCO DE TUMULTO PROCESSUAL. CONVENIÊNCIA DAS APURAÇÕES.

1. "A proteção ao meio ambiente constitui matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, motivo pelo qual, para se afirmar ser o delito contra a fauna de competência da Justiça Federal, é necessário que se revele evidente interesse da União, a teor do disposto no art. 109, inciso IV, da Constituição Federal" (AgRg no CC n. 154.855/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 15/12/2017).

2. O interesse da União nos crimes de agressão à fauna depende do envolvimento de animais constantes da Lista Nacional de Espécies da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção. Precedente.

3. No caso, o inquérito policial instaurado para a apuração de condutas de associação para comercialização de animais em aplicativos de celular (arts. 29, caput, e § 1º, III, c/c o inciso I e o § 5º, e 32, ambos da Lei n. 9.605/1998, e art. 288 do Código Penal) ainda se encontra em estágio inicial e não há animais apreendidos, o que causa incerteza em relação à competência. 4. Para evitar tumulto processual e se garantir a eficácia das investigações, é recomendável que, por ora, o inquérito siga tramitando na esfera em que se encontra, ou seja, a da Justiça Federal, sobretudo porque há outro, aparentemente conexo, tramitando no mesmo juízo e também porque relatórios parciais da investigação apontam que estariam sendo oferecidas espécies "em perigo de extinção", o que poderia vir a confirmar a competência Federal.

5. Conflito conhecido para se declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 8ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Ver decisão