DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS E ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de uso exclusivo do imóvel comum e partilha de bens financiados, por ausência de negativa de prestação jurisdicional relativamente ao art. 1.022 do CPC e por prejudicada a análise da divergência jurisprudencial da alínea c do art. 105, III, da CF.
2. A controvérsia diz respeito a divórcio litigioso c/c partilha de bens c/c arbitramento de aluguéis.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais e parcialmente procedentes os reconvencionais, com partilha igualitária, indenização pela venda de veículos e reconhecimento de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel a partir de 11/1/2024.
4. A Corte de origem deu parcial provimento a ambos os recursos para afastar a indenização por aluguéis e determinar a partilha integral dos direitos e obrigações dos lotes financiados, com compensação na liquidação; embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação do art. 1.022, II, do CPC por rejeição dos embargos de declaração sem enfrentar alegações a respeito de moradia das filhas no imóvel; (ii) saber se houve violação dos arts. 1.319 e 884 do CC ao afastar aluguéis pelo uso exclusivo do bem comum e permitir enriquecimento sem causa; (iii) saber se houve violação dos arts. 1.658 e 1.660 do CC ao limitar indevidamente a partilha dos lotes financiados; e (iv) saber se é possível o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF diante do óbice sumular.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente os pontos essenciais e assentou a inexistência de uso exclusivo do imóvel diante da moradia do núcleo familiar.
7. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à pretensão de arbitramento de aluguéis, porque o acórdão recorrido afastou a fruição exclusiva do imóvel em razão da moradia da prole comum, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, vedado o reexame do acervo fático-probatório.
8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à partilha dos bens financiados, pois a modificação do critério de divisão fixado no acórdão recorrido exigiria interpretação contratual e revolvimento do conteúdo fático-probatório, providências inadmissíveis na via especial.
9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria está alcançada por óbice sumular no exame pela alínea a, o que impede o processamento pela alínea c quanto às mesmas questões.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda interpretação contratual e revolvimento do conteúdo fático-probatório. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a mesma matéria está obstada por óbice sumular no exame pela alínea a, impedindo o processamento pela alínea c do art. 105, III, da CF." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 85, § 2º e § 11; CC, arts. 884, 1.319, 1.658 e 1.660; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.497.313/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.061.566/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 1.893.319/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 5/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.131.206/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.025.816/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.