Saltar para o conteúdo
CC

Art. 1.319

Vigente

Lei nº 10.406/2002, art. 1.319 — Institui o Código Civil.

Texto vigente

Ver no texto completo da norma

Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.076/STJ Corte Especial · j. 16/03/2022

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 678/STJ Corte Especial · j. 19/03/2014

Aplicam-se os índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservado o seu valor nominal.

33 decisões

STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, AREsp 3.287.028

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS E ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de uso exclusivo do imóvel comum e partilha de bens financiados, por ausência de negativa de prestação jurisdicional relativamente ao art. 1.022 do CPC e por prejudicada a análise da divergência jurisprudencial da alínea c do art. 105, III, da CF.

2. A controvérsia diz respeito a divórcio litigioso c/c partilha de bens c/c arbitramento de aluguéis.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais e parcialmente procedentes os reconvencionais, com partilha igualitária, indenização pela venda de veículos e reconhecimento de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel a partir de 11/1/2024.

4. A Corte de origem deu parcial provimento a ambos os recursos para afastar a indenização por aluguéis e determinar a partilha integral dos direitos e obrigações dos lotes financiados, com compensação na liquidação; embargos de declaração rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação do art. 1.022, II, do CPC por rejeição dos embargos de declaração sem enfrentar alegações a respeito de moradia das filhas no imóvel; (ii) saber se houve violação dos arts. 1.319 e 884 do CC ao afastar aluguéis pelo uso exclusivo do bem comum e permitir enriquecimento sem causa; (iii) saber se houve violação dos arts. 1.658 e 1.660 do CC ao limitar indevidamente a partilha dos lotes financiados; e (iv) saber se é possível o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF diante do óbice sumular.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente os pontos essenciais e assentou a inexistência de uso exclusivo do imóvel diante da moradia do núcleo familiar.

7. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à pretensão de arbitramento de aluguéis, porque o acórdão recorrido afastou a fruição exclusiva do imóvel em razão da moradia da prole comum, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, vedado o reexame do acervo fático-probatório.

8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à partilha dos bens financiados, pois a modificação do critério de divisão fixado no acórdão recorrido exigiria interpretação contratual e revolvimento do conteúdo fático-probatório, providências inadmissíveis na via especial.

9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria está alcançada por óbice sumular no exame pela alínea a, o que impede o processamento pela alínea c quanto às mesmas questões.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda interpretação contratual e revolvimento do conteúdo fático-probatório. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a mesma matéria está obstada por óbice sumular no exame pela alínea a, impedindo o processamento pela alínea c do art. 105, III, da CF." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 85, § 2º e § 11; CC, arts. 884, 1.319, 1.658 e 1.660; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.497.313/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.061.566/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 1.893.319/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 5/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.131.206/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.025.816/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, REsp 2.222.314

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS ENTRE EX-CÔNJUGES. USO COMPARTILHADO DO IMÓVEL COM FILHO COMUM. ALIMENTOS IN NATURA. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS.

I. CASO EM EXAME

1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de arbitramento de aluguéis pelo uso de imóvel comum após dissolução conjugal, majorou a indenização fixada na sentença de 25% para 50% do valor locatício, embora o imóvel também sirva de moradia ao filho comum das partes.

2. O imóvel em condomínio é utilizado pela ex-cônjuge juntamente com o filho em comum, credor de alimentos. A recorrente sustenta violação dos arts. 1.703 e 884 do Código Civil e aponta divergência jurisprudencial quanto à configuração de uso exclusivo e à repercussão da moradia da prole nos alimentos.

3. Sentença parcialmente procedente para condenar ao pagamento de aluguéis correspondentes a 25% do valor locatício. Acórdão recorrido deu parcial provimento à apelação para fixar 50% do valor locatício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há uso exclusivo do bem comum, apto a justificar arbitramento de aluguéis a favor do condômino privado do uso, quando o imóvel também serve de residência ao filho comum, credor de alimentos, e se incide, na espécie, o art. 1.703 do Código Civil em detrimento dos arts. 1.319 e 1.326.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência estabelece que a ocupação do imóvel comum pelo ex-cônjuge em companhia do filho comum, credor de alimentos, afasta a caracterização de uso exclusivo e a própria pretensão de arbitramento de aluguéis, por configurar prestação de alimentos in natura quanto à moradia da prole.

6. Na espécie, não incidem os arts. 1.319 e 1.326 do Código Civil, por inexistir posse exclusiva do bem em condomínio; aplica-se o art. 1.703 do Código Civil, que impõe a ambos os genitores o dever de prover a moradia do filho, afastando enriquecimento sem causa no contexto do sustento da prole.

7. Em respeito aos princípios da adstrição e da vedação à reformatio in pejus, deve ser restabelecida a condenação fixada pela sentença no patamar de 25%.

IV. DISPOSITIVO

Recurso especial provido para restabelecer a condenação imposta na sentença, fixando o pagamento de aluguéis correspondentes a 25% do valor locatício do imóvel comum.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.289.161

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE ALUGUÉIS PELO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM E RESSARCIMENTO DE ENCARGOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

2. A controvérsia envolve ação de cobrança de metade dos aluguéis pelo uso exclusivo de imóvel comum, além de taxa de incêndio e cotas condominiais.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, com condenação ao pagamento de metade dos aluguéis, taxa de incêndio e cotas condominiais, e fixou honorários em 10%.

4. A Corte de origem manteve a sentença, majorou honorários para 15%, afastou julgamento ultra petita e rejeitou a tese de comodato gratuito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, por suposta omissão e fundamentação genérica; (ii) saber se a mora somente se constituiu com a citação válida, nos termos do art. 240 do CPC e art. 1.319 do CC, visto que exige-se resistência e constituição em mora para indenização por frutos da coisa comum.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente as teses de comodato e de constituição de mora, afastando a negativa de prestação jurisdicional.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte ao admitir a indenização por uso exclusivo a partir do conhecimento inequívoco do inconformismo, que pode ocorrer antes da citação mediante notificação, e incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório quanto à dinâmica dos fatos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso demanda o reexame fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 3. Não ocorre a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as teses relevantes ao deslinde da controvérsia." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 240, 323, 489, § 1º, IV, e 1.022; CC, art. 1.319; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.965.017/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AREsp 3.123.401

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 28/08/2026

CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. CONDOMÍNIO. USO EXCLUSIVO. LAUDO PERICIAL APONTA DIVISIBILIDADE CÔMODA DO IMÓVEL, COM PARTE DESOCUPADA E ACESSOS INDEPENDENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a improcedência de ação de arbitramento de aluguel proposta por coproprietários, sob alegação de uso exclusivo do bem comum, com o funcionamento de duas empresas no local.

2. O objetivo recursal é decidir se há direito ao arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel comum e se houve violação dos arts. 87, 1.314 e 1.319 do CC.

3. Constatada, por laudo pericial, a possibilidade de divisão cômoda do imóvel, com acessos e serviços independentes e parte substancial desocupada, não se caracteriza o uso exclusivo de coisa comum apto a gerar indenização por frutos civis.

4. A alteração desse quadro demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.984.682

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial pela aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante sustenta impugnação específica dos óbices da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 83 do STJ e requer o processamento do agravo em recurso especial.

2. A controvérsia versa sobre ação de arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo de dois imóveis após o divórcio, com valor da causa de R$ 204.000,00; o recorrente alega violação dos arts. 1.319 e 1.326 do CC e a desnecessidade de partilha para a indenização proporcional aos frutos.

3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC.

4. A Corte de origem manteve a sentença, destacando a ausência de partilha formalizada e de comprovação inequívoca da titularidade, dos quinhões e da posse exclusiva do bem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 182 do STJ por ter havido impugnação específica dos óbices da decisão agravada; e (ii) saber se é possível o arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo de bem comum antes da partilha, à luz dos arts. 1.319 e 1.326 do CC, sem reexame de provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A Súmula n. 182 do STJ não incide, pois o agravo em recurso especial atacou de forma suficiente os fundamentos da inadmissibilidade (Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ), impondo reconsideração e análise do mérito.

7. A alteração das premissas fixadas pelo Tribunal de origem sobre titularidade/condomínio, quinhões e posse exclusiva demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)

8. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ quanto ao arbitramento de aluguéis antes da partilha, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno provido.

Tese de julgamento: "1. A incidência da Súmula n. 182 do STJ é afastada quando o agravo impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A pretensão de revisão das premissas fáticas sobre titularidade, quinhões e posse exclusiva atrai a Súmula n. 7 do STJ. 3. E stando o acórdão recorrido conforme a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.319, 1.326; CPC, art. 485, IV, VI; CF, art. 105, III, a; RISTJ, art. 259, § 6º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, REsp n. 2.160.130/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 30/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.174.143/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.562.192/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.899.276/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022; STJ, REsp n. 1.375.271/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2017.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AREsp 3.121.778

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 28/08/2026

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS ENTRE COPROPRIETÁRIAS. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM. PRINCÍPIO DA SAISINE. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DOS LOCATIVOS. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 1.319 DO CC E ART. 240 DO CPC. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. DECISÃO ULTRA OU EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve condenação de coproprietária ao pagamento de aluguel proporcional pelo uso exclusivo de imóvel comum, fixado a partir da notificação extrajudicial.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) cabe reexaminar as provas para reconhecer renúncia informal de direitos hereditários e eventual comportamento contraditório, além de afastar a oposição formal ao uso exclusivo do imóvel; (ii) o termo inicial dos aluguéis pode ser a data da notificação extrajudicial; (iii) houve majoração indevida de honorários sem pedido expresso.

3. A revisão do enquadramento fático que excluiu renúncia informal de direitos hereditários e eventual comportamento contraditório, e reconheceu oposição expressa ao uso exclusivo do imóvel, demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

4. Os aluguéis proporcionais são exigíveis quando manifestada oposição ao uso exclusivo, admitindo-se como marco inicial a notificação extrajudicial, em conformidade com o art. 1.319 do CC e com o art. 240 do CPC; entendimento alinhado à jurisprudência, incidindo a Súmula 83/STJ.

5. A majoração de honorários recursais decorre do art. 85, § 11, do CPC quando presentes os requisitos cumulativos, não configurando julgamento extra ou ultra petita.

6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Honorários majorados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, AREsp 3.181.919

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 26/06/2026

DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PARTILHA DE BENS. INDENIZAÇÃO POR USO EXCLUSIVO DE BEM PARTICULAR. COMUNICABILIDADE PATRIMONIAL DURANTE SEPARAÇÃO DE FATO. CONFIGURAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do TJMG que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 283 do STF e da Súmula n. 7 do STJ, e por estar a conclusão em consonância com a jurisprudência do STJ.

2. A controvérsia decorre de ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens, guarda, regulamentação de convivência e oferta de alimentos.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, decretou o divórcio, reconheceu meação sobre as parcelas pagas entre 21/8/2014 e fevereiro/2021 e rejeitou aluguel pelo uso exclusivo, benfeitorias e alimentos, fixando honorários de 10%.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação e deu provimento ao recurso adesivo para excluir da partilha as parcelas pagas entre abril e setembro/2016, mantendo a sentença no mais e majorando honorários recursais em 2%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível indenização pelo uso exclusivo do imóvel particular e partilha de benfeitorias realizadas no bem, à luz dos arts. 884, 1.319 e 1.659 do CC e 373 do CPC; (ii) saber se os fatos demonstram união estável prévia nos termos do art. 1.723 do CC; e (iii) saber se a separação de fato afasta a comunicabilidade do patrimônio, nos termos do art. 1.571 do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar indenização por uso exclusivo de bem particular, e a partilha de benfeitorias é inviável por ausência de prova, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ;

7. O reconhecimento de união estável prévia demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

8. A separação de fato cessa a comunicabilidade patrimonial, conforme orientação desta Corte Superior, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 884, 1.319, 1.571, 1.659 e 1.723; CPC, arts. 373 e 85 §§ 2º e 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n. 2.173.909/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, REsp n. 2.160.130/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.378.316/RN, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 1.760.281/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.408.813/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/06/2026

STJ, EDcl no AREsp 3.121.967

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 18/06/2026

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da Súmula n. 284 do STF e da impossibilidade de apreciação de matéria constitucional em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento de fato superveniente, consubstanciado em sentença proferida na ação de divórcio que teria reconhecido a copropriedade do imóvel de matrícula 80.819, o que permitiria a compensação de aluguéis; e (ii) saber se há obscuridade na aplicação da Súmula n. 284 do STF relativamente aos arts. 187 e 422 do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão, pois o acórdão enfrentou a matéria e assentou a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à possibilidade de compensação de aluguéis, sendo vedado a apreciação de fato superveniente em recurso especial, por configurar inovação recursal, supressão de instância e ausência de prequestionamento.

5. Inexiste obscuridade, porque o voto explicitou, de forma direta, a incidência da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação quanto à apontada violação dos arts. 187 e 422 do CC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado aprecia de forma devida e fundamentada as questões levadas a julgamento, inexistindo negativa de prestação jurisdicional." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 187, 368, 413, 422, 884, 1.319; CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 85 §§ 2º, 11, 493; CF, arts. 5º, 105.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.847.015/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.843.510/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, REsp n. 1.958.455/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.985.222/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/06/2026

STJ, EDcl no AREsp 2.731.225

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 08/06/2026

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. OBSCURIDADE. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação do art. 1.319 do CC, da Súmula n. 7 do STJ e da majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há obscuridade pelo não apontamento de precedentes específicos que amparam a interpretação do art. 1.319 do CC; (ii) saber se há omissão quanto ao reconhecimento da gratuidade judiciária e à consequente suspensão da exigibilidade dos honorários majorados, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC; e (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por caráter protelatório, conforme pedido em contrarrazões.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há obscuridade: o acórdão interpretou o art. 1.319 do CC, indicou a jurisprudência consolidada, aplicou a Súmula n. 7 do STJ e citou, no mesmo sentido, o AREsp n. 2.965.017/PE.

5. Não há omissão: deferida a gratuidade, a suspensão da exigibilidade da verba honorária majorada decorre automaticamente do art. 98, § 3º, do CPC, independentemente de menção expressa.

6. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do CPC: ausente intuito protelatório na oposição dos embargos, conforme orientação do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de interpretação do art. 1.319 do CC e indica precedente, aplicando a Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quando a suspensão da exigibilidade dos honorários, diante da gratuidade judiciária, decorre automaticamente do art. 98, § 3º, do CPC. 3. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório na oposição dos embargos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 11, 98, § 3º, 1.026, § 2º; CC, art. 1.319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.965.017/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/03/2026

STJ, REsp 2.160.130

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 07/04/2026

DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL PRESUMIDO ANTES DA PARTILHA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que desproveu o recurso e afastou a indenização por uso exclusivo de bem comum e alimentos compensatórios.

2. A controvérsia diz respeito a ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, guarda, alimentos e visitas, com pedido de indenização/aluguel por uso exclusivo do pavimento superior do imóvel e repartição dos frutos do pavimento inferior locado. O valor da causa foi fixado em R$ 5.643,00.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu e dissolveu a união estável, partilhou igualitariamente o imóvel e assegurou à autora metade do valor de locação do pavimento inferior desde o ajuizamento, indeferindo depósito mensal e alimentos compensatórios.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou o arbitramento de aluguéis/indenização do pavimento superior antes da partilha e rejeitou alimentos compensatórios; os embargos de declaração foram não acolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o uso exclusivo do pavimento superior de imóvel comum antes da partilha autoriza indenização/aluguel com base nos arts. 884, 1.319 e 1.326 do CC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de arbitramento de aluguel/indenização antes da partilha com repartição dos frutos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A orientação do STJ admite indenização/aluguel presumido pela ocupação exclusiva de imóvel comum mesmo antes da partilha, vedando-se o enriquecimento sem causa do coproprietário que usufrui o bem sozinho.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial provido.

Tese de julgamento: " É cabível a indenização/aluguel presumido pela ocupação exclusiva de imóvel comum antes da partilha, consoante a jurisprudência do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 884, 1.319 e 1.326.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.174.143/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.562.192/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.899.276/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022; STJ, REsp n. 1.375.271/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2017.

Ver decisão