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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Ar 6.015

Ação Rescisória

Relator
Min. Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Seção
Julgamento
08/02/2023
Publicação
DJe 09/05/2023
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO IMPUGNADA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA E DA LIVRE CONCORRÊNCIA. OFENSA. SÚMULA 343 DO STF. INAPLICABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. PRODUTOS IMPORTADOS. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR. INCIDÊNCIA. TEMA DEBATIDO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO E EM REPERCUSSÃO GERAL. COISA JULGADA CONTRÁRIA À TESE VINCULANTE. EFICÁCIA. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO PRECEDENTE DO STF. INTERRUPÇÃO.

1. A ação rescisória impugna decisão transitada em julgado, proferida em ação coletiva, em que se considerou que seria ilegal a dupla incidência do IPI (no desembaraço aduaneiro e na saída da mercadoria importada do estabelecimento importador) e que tal tributo só incidiria na primeira hipótese, conclusão que se mostrou contrária à tese jurídica firmada em julgamento submetido ao rito dos recursos especiais (Tema 912 do STJ - "Os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil").

2. "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais." (Súmula 343 do STF).

3. No julgamento da AR 4.443/RS, em 08/05/2019, este Colegiado realizou amplo debate acerca da abrangência da aplicação da Súmula 343 do STF, concluindo por sua incidência nos casos em que a controvérsia jurídica é definida em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, não obstante a Excelsa Corte, à época, ainda estar discutindo se o referido verbete sumular seria adequado na hipótese de existência de precedentes vinculantes, como aqueles firmados sob a sistemática da repercussão geral.

4. Hipótese em que há fator particularmente importante a ser considerado: a ação originária tinha natureza coletiva, proposta por sindicato, como substituto processual, o que imprime ao caso uma singularidade especial, qual seja, a de que os efeitos da sentença normativa são erga omnes e ultra partes.

5. Permitir que os importadores de apenas um único ente federativo tenham o direito ad eternum de recolher a tributação do IPI em valor muito inferior ao cobrado de todos os outros importadores do país acarreta a violação dos princípios da livre concorrência e da isonomia, o que justifica, em caráter excepcional, o afastamento da Súmula 343 do STF.

6. A questão jurídica tratada na decisão rescindenda foi definida por esta Corte Superior, no julgamento do ERESP 1403532/SC (DJe de 18/12/2015), sob o rito dos recursos repetitivos - Tema 912 -, sendo que, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal examinou a mesma temática, em repercussão geral, e fixou tese jurídica na mesma linha adotada pelo STJ: "É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno" (RE n. 946.648/SC, Tribunal Pleno, rel. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 24/08/2020).

7. A matéria relativa aos efeitos temporais dos precedentes obrigatórios em relação às decisões judiciais contrárias ao entendimento firmado e transitadas em julgado antes da fixação da tese vinculante ganhou novos contornos com o julgamento dos Temas 881 (RE 949297 RG/CE, relator Ministro Edson Fachin) e 885 (RE 955227 RG/BA, relator Ministro Luís Roberto Barroso) do STF, que cuidam dos limites da coisa julgada em matéria tributária nas relações de trato sucessivo, diante de acórdãos em sedes de controle concentrado e de controle difuso de constitucionalidade, respectivamente.

8. A tese jurídica prevalecente na Corte Excelsa, mormente no Tema 885, é a de que os julgados proferidos sob o rito da repercussão geral, em razão de sua força vinculante, têm o condão de alterar o quadro jurídico estabelecido anteriormente, situação que autoriza a flexibilização da coisa julgada de acordo com a cláusula rebus sic stantibus, aplicável às relações de trato sucessivo, sendo certo que, nesse contexto, a modificação do status quo tem efeitos imediatos e automáticos, tornando despicienda a propositura de ação rescisória ou de ação revisional (art. 505, I, do CPC/2015).

9. Hipótese em que deve ser reconhecida a procedência parcial da ação rescisória, não sob o enfoque da validade do título judicial rescindendo, como pleiteado pela Fazenda Nacional, mas sim em razão de superveniente norma jurídica - precedente vinculante -, que interrompe a eficácia da coisa julgada, conforme o recentíssimo entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 881 e 885.

10. Pedido rescisório julgado parcialmente procedente para interromper os efeitos da coisa julgada a partir da data de publicação da ata de julgamento do RE 946.648/SC, submetido ao rito da repercussão geral, ocorrida em 09/09/2020.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, preliminarmente, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Regina Helena Costa, conhecer da ação rescisória e, quanto ao mérito, por unanimidade, julgar parcialmente procedente os pedidos para rescindir o acórdão objeto da presente ação e, em novo julgamento, negar provimento ao Recurso especial n. 1.427.246/SC, nos termos do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin (voto-vista), Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

"[...] quando a ação coletiva é proposta por um sindicato, existe uma singularidade especial, qual seja, a de que os efeitos da sentença coletiva, nos casos em que a entidade sindical atua com substituta processual, não estão adstritos aos filiados ao sindicato à época do oferecimento da demanda, nem a abrangência do julgado está limitada ao âmbito territorial da jurisdição do órgão que a prolatou, salvo se houver restrição expressa no título executivo judicial". "[...] os precedentes qualificados produzem norma jurídica nova, com efeitos a partir da publicação da ata de julgamento". (VOTO VENCIDO) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES) '[...] Apenas nos casos onde houver manifestação do STF vinculante via controle concentrado de constitucionalidade é que a Súmula n. 343/STF deve ser afastada, tendo aplicação nos demais casos. [...]". "[...] O fato de a coisa julgada que se pretende rescindir ter sido proferida a favor de sindicato em situação de legitimação extraordinária(substituto processual - art. 3º, da Lei n. 8.073/90) não permite seja mitigada a aplicação da Súmula n. 343/STF para se atingir uma alegada isonomia entre aqueles sujeitos que têm e os que não têm coisa julgada em seu favor. Interpretação nesse sentido iria gerar desigualdade entre os sujeitos que obtiveram coisas julgadas idênticas em ações individuais e ações coletivas, atentaria contra o princípio da razoável duração do processo ao estimular a litigância individual em detrimento da coletiva, promoveria a insegurança jurídica, implicaria avanço do Poder Judiciário sobre matéria própria do Poder Legislativo (nova instituição de tributo ou regime jurídico) e seria especialmente discriminatória em relação ao sindicato réu da ação rescisória no caso concreto". (VOTO VISTA) (MIN. HERMAN BENJAMIN) "[...] esta Corte também possui orientação pelo afastamento do enunciado da Súmula 343 do STF, 'nas hipóteses em que, após o julgamento, a jurisprudência, ainda que vacilante, tiver evoluído para sua pacificação', casos em que 'a rescisória pode ser ajuizada' [...]".