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CPC

Art. 292

Lei nº 13.105/2015, art. 292 — Código de Processo Civil.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.076/STJ Corte Especial · j. 16/03/2022

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 988/STJ Corte Especial · j. 05/12/2018

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.030/STJ Primeira Seção · j. 28/10/2020

Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.

STJRecurso repetitivoSuperada

Tema 184/STJ Primeira Seção · j. 09/12/2009

O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.298/STJ Primeira Seção · j. 09/04/2025

Aplicam-se os percentuais do art. 27, § 1º, do DL 3.365/41 no arbitramento de honorários sucumbenciais devidos pelo autor em caso de desistência de ação de desapropriação por utilidade pública ou de constituição de servidão administrativa, os quais terão como base de cálculo o valor atualizado da causa. Esses percentuais não se aplicam somente se o valor da causa for muito baixo, caso em que os honorários serão arbitrados por apreciação equitativa do juiz, na forma do art. 85, § 8º, do CPC.

195 decisões

STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.123.408

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA E PREPARO RECURSAL EM AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por ausência de demonstração analítica da alegada violação dos arts. 291 e 292 do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ, com contraminuta apresentada.

2. A controvérsia diz respeito à ação de resolução contratual c/c reintegração de posse e indenização por danos materiais, em que se discute a base de cálculo do preparo da apelação.

3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição decenal, extinguiu o processo com resolução de mérito e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem manteve a determinação de complementação do preparo com base no valor atualizado do negócio jurídico, nos termos do art. 292, II, do CPC, indeferiu devolução de prazo e negou provimento ao agravo interno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o preparo recursal deve incidir sobre o efetivo proveito econômico da apelação, vinculado à reintegração de posse, a teor do art. 291 do CPC; e (ii) saber se, nos termos do art. 292, II e § 3º, do CPC, a complementação do preparo deve observar o valor atualizado do negócio jurídico, mesmo quando o pedido recursal menciona o valor venal do imóvel.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à fixação do valor da causa, nas ações de resolução contratual cumuladas com reintegração de posse, pelo valor atualizado do negócio jurídico, nos termos do art. 292, II e § 3º, do CPC.

7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão de revisar o valor do proveito econômico definido pela instância de origem demanda revolvimento do contrato e reexame do conteúdo fático-probatório, o que é inviável na via eleita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota entendimento consolidado desta Corte sobre a fixação do valor da causa pelo valor do ato jurídico cuja resolução se pretende, nos termos do art. 292, II e § 3º, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o exame do alegado desacerto demanda o revolvimento do contrato e o reexame do conteúdo fático-probatório, inviável no recurso especial.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 291, 292, § 3º, II; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.587.300/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.053.940/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.884.664/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, REsp 2.262.520

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ALIENAÇÃO JUDICIAL E INDENIZAÇÃO DE ALUGUEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. BEM IMÓVEL INTEGRANTE DE ACERVO HEREDITÁRIO. INVENTÁRIO EM FASE INICIAL. AUSÊNCIA DE PARTILHA. PRINCÍPIO DA SAISINE. COPROPRIEDADE DO TODO UNITÁRIO INTITULADO HERANÇA. FRAÇÕES IDEAIS INDIVIDUALIZADAS. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ART. 292, § 3º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO. CONTORNOS DA IMPUGNAÇÃO. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS.

1. Ação de extinção de condomínio c/c alienação judicial e indenização de aluguel.

2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.

3. Por força do princípio da saisine, a propriedade dos bens do falecido transmite-se imediatamente aos herdeiros com a abertura da sucessão, tornando-os coproprietários do todo unitário intitulado herança, nos termos do art. 1.784 do CC.

4. Enquanto não realizada a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, é indivisível e rege-se pelas normas relativas ao condomínio (art. 1.791, parágrafo único, do CC). A copropriedade sobre frações ideais individualizadas, apta a ensejar ação de extinção de condomínio por qualquer dos herdeiros, somente se estabelece a partir da partilha, judicial ou extrajudicial.

5. O valor da causa constitui matéria de ordem pública, suscetível de correção de ofício, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, sempre que verificada divergência entre o valor atribuído pela parte e o conteúdo patrimonial em discussão, sem que tal providência configure reformatio in pejus.

6. O art. 292, §3º, do CPC determina que o juiz corrija, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.

7. Em ação de extinção de condomínio sobre imóvel integrante de acervo hereditário ainda submetido a inventário em fase inicial, sem partilha, o valor venal integral do imóvel revela-se parâmetro objetivo adequado para a fixação do valor da causa, à luz do art. 292, II, do CPC, porquanto, inexistindo frações ideais individualizadas, o conteúdo patrimonial em litígio é representado pela totalidade do bem.

8. Recurso especial conhecido e não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, REsp 2.255.860

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. INCLUSÃO DE OCUPANTES NO POLO PASSIVO. VALOR DA CAUSA EM PEDIDOS CUMULADOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial proveniente de agravo de instrumento em ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e perdas e danos. Decisão de primeiro grau determinou a inclusão, no polo passivo, dos ocupantes do imóvel objeto do contrato e a retificação do valor da causa. A Corte estadual negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo as determinações.

2. Recorrente alegou ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, ao art. 427 do CC e ao art. 292, II, do CPC, sustentando: (i) negativa de prestação jurisdicional; (ii) ilegitimidade passiva de terceiros não contratantes; e (iii) inadequação do critério adotado para fixação do valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, por ausência de fundamentação adequada no acórdão estadual.

4. Também se debate se é juridicamente adequada a inclusão dos ocupantes do imóvel no polo passivo da ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e perdas e danos, à luz da pertinência subjetiva (CPC, art. 17) e do litisconsórcio (CPC, art. 113), e se a revisão dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

5. Por fim, discute-se se, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos proveitos econômicos pretendidos (CPC, art. 292, VI), incluindo o valor do contrato a ser rescindido (CPC, art. 292, II), ou se deve ser aplicado o critério do art. 292, IV, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Inexistiu violação do art. 489 do CPC, pois a Corte de origem enfrentou, de modo fundamentado, os pontos controvertidos, notadamente legitimidade passiva dos ocupantes e critério de fixação do valor da causa.

7. A inclusão dos ocupantes no polo passivo é pertinente, em razão dos pedidos de reintegração de posse e perdas e danos, por afetar diretamente seus direitos, impondo-se sua participação para assegurar contraditório e ampla defesa, à luz da pertinência subjetiva (CPC, art. 17) e das hipóteses de litisconsórcio (CPC, art. 113).

8. A revisão das premissas fáticas adotadas pela Corte estadual quanto à ocupação do imóvel e à necessidade de inclusão dos terceiros no polo passivo demanda reexame do conjunto probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

9. Em ações com cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos proveitos econômicos perseguidos (CPC, art. 292, VI), devendo abranger o valor do contrato cuja rescisão se pretende (CPC, art. 292, II), bem como as perdas e danos sustentadas.

10. A revisão do critério de fixação do valor da causa, tal como adotado no caso concreto, igualmente exigiria revolvimento de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

Recurso especial não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/09/2026

STJ, REsp 2.281.520

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 14/09/2026

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO. VALOR DO CRÉDITO. MULTA. ARTIGO 1.026, § 2º, CPC. AFASTAMENTO.

1. A controvérsia dos autos resume-se a definir a forma de fixação dos honorários advocatícios nos casos de extinção do processo de recuperação judicial sem resolução de mérito e se era o caso de aplicação da multa de que trata o artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

2. O valor da causa na recuperação judicial corresponde ao montante total dos débitos sujeitos a seus efeitos.

3. Nos casos em que o proveito econômico não pode ser mensurado, o valor atualizado da causa deverá ser tomado como base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios.

4. A utilização do valor da causa como base de cálculo na hipótese em que não reflete a relação obrigacional entre as partes, mas todo o passivo concursal, configuraria enriquecimento sem causa, daí a necessidade de cindir o valor, tomando em consideração o valor do crédito do vencedor.

5. A multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada na hipótese. Incidência da Súmula nº 98/STJ.

6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, REsp 2.239.166

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em apelação, reformou parcialmente a sentença para afastar o custeio de terapia em ambiente escolar ou domiciliar, determinou o custeio integral em clínica particular na ausência de unidade especializada credenciada e fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa.

2. A controvérsia é sobre ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência para compelir operadora de plano de saúde ao fornecimento de tratamento multidisciplinar e do medicamento Aripiprazol 10 mg, sem limitação de sessões, na rede credenciada ou mediante reembolso.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, tornou definitiva a tutela de urgência, determinou o fornecimento do tratamento e do medicamento, sem limitação de sessões, na rede credenciada ou mediante reembolso, e fixou honorários em R$ 2.000,00 para a ré e de R$ 1.000,00 para o autor.

4. A Corte de origem, ao apreciar embargos de declaração, reconheceu omissão. Determinou o fornecimento do medicamento solicitado e manteve a fixação dos honorários sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento do fornecimento de medicamento e do valor da causa, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se o valor da causa deve corresponder à anuidade do plano, conforme os arts. 291 e 292, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC; (iii) saber se o rol da ANS é referência taxativa e se há cobertura para psicopedagogia em ambiente clínico e para medicamento de uso domiciliar, à luz dos arts. 10, VI, §§ 4º, 12 e 13, e 12, I, c, da Lei n. 9.656/1998, e do art. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000; (iv) saber se é válida a limitação contratual de direitos do consumidor quando redigida com destaque, nos termos do art. 54, § 4º, do CDC; e (v) saber se houve desrespeito à uniformização jurisprudencial do STJ quanto a limites de reembolso, em face dos arts. 926 e 927 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, porque o acórdão recorrido apreciou, de forma clara e objetiva, o valor da causa e a cobertura do medicamento, inclusive em embargos de declaração.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão de afastar a mensurabilidade econômica da obrigação de fazer e de substituir o parâmetro adotado pela Corte de origem acerca da base de cálculo dos honorários demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto ao valor da causa e ao proveito econômico.

8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, visto que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à cobertura da psicopedagogia em ambiente clínico como especialidade da psicologia, devendo ser assegurado o tratamento quando prescrito (REsp n. 2.209.972/SP, AgInt no AREsp n. 2.469.959/SP e AgInt no AREsp n. 2.496.480/SP).

9. O recurso merece parcial provimento quanto ao fornecimento de medicamento de uso domiciliar, pois a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da licitude da exclusão dessa cobertura, salvo antineoplásicos orais (e correlatos), medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim, estando o acórdão recorrido em desconformidade com tal entendimento.

10. Incide a Súmula n. 284 do STF, porque a recorrente, ao alegar desrespeito à uniformização quanto a limites de reembolso, não indicou o dispositivo de lei federal objeto da divergência interpretativa, o que caracteriza deficiência de fundamentação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido assegura a cobertura da psicopedagogia em ambiente clínico como especialidade da psicologia, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório acerca da mensurabilidade econômica da obrigação de fazer e à base de cálculo dos honorários. 3. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC quando o tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais, inclusive em embargos de declaração. 4. É lícita a exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento de medicamento de uso domiciliar, salvo antineoplásicos orais (e correlatos), medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS, impondo-se a reforma do acórdão em desconformidade. 5. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso aponta divergência sem indicar o dispositivo de lei federal objeto da interpretação divergente". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 291, 292, §§ 1º, 2º e 3º, 489, § 1º, IV, 1.022, 85, § 2º, 926 e 927; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, VI, §§ 4º, 12 e 13, e 12, I, c; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; CDC, art. 54, § 4º; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.165.682/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.094.615/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.870.170/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AREsp n. 2.890.809/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, REsp n. 2.209.972/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.469.959/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.496.480/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.224.568

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VALOR DA CAUSA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial. Acórdão recorrido do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, proferido em apelação cível em embargos de terceiro.

2. A controvérsia envolve embargos de terceiro para cancelamento de indisponibilidade e preservação da posse e titularidade de imóvel.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos, determinou o cancelamento da indisponibilidade e afastou honorários, impondo apenas custas e emolumentos cartorários.

4. A Corte de origem retificou o valor da causa para R$ 680.090,00 e condenou os embargantes em honorários sucumbenciais com base no art. 85, § 2º, do CPC e na Súmula n. 303 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, com violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, I, do CPC; (ii) saber se o valor da causa em embargos de terceiro deve observar o art. 292, II, do CPC; (iii) saber se incide o art. 90, § 4º, do CPC para reduzir honorários pela metade ante a alegada ausência de resistência substancial; (iv) saber se os honorários devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC; (v) saber se a condenação em honorários sobre o valor da causa está alinhada ao princípio da causalidade e à Súmula n. 303 do STJ; e (vi) saber se há enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, I, do CPC, pois o acórdão enfrentou as matérias de forma suficiente, afastando negativa de prestação jurisdicional.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão de alterar o critério de fixação do valor da causa (art. 292, II, do CPC) demanda reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido.

8. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à condenação em honorários fundada no princípio da causalidade em embargos de terceiro, em conformidade com a Súmula n. 303 do STJ; eventual revisão da causalidade encontra óbice adicional na Súmula n. 7 do STJ.

9. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a rediscussão sobre inexistência de resistência substancial e a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, por exigir revolvimento do conteúdo fático-probatório.

10. Incide a Súmula n. 211 do STJ, pois a tese de enriquecimento sem causa à luz do art. 884 do CC não foi objeto de apreciação no acórdão recorrido, mesmo após os embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, I, do CPC, quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões devolvidas. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a modificação do critério do valor da causa em embargos de terceiro, relativamente ao art. 292, II, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento desta Corte de que, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida responde pelos honorários, nos termos da Súmula n. 303 do STJ. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da inexistência de resistência substancial e da aplicação do art. 90, § 4º, do CPC. 5. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a tese fundada no art. 884 do CC não é apreciada pelo acórdão recorrido." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 90, § 4º, 292, II, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, parágrafo único, I; CC, art. 884.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211 e 303; STJ, REsp n. 2.214.643/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.167.954/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.782.332/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.206.124

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 489 do CPC, falta de prequestionamento do art. 313, § 2º, II, do CPC, e deficiência na demonstração do dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC).

2. A controvérsia versa sobre condenação solidária por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito com morte, incluindo abatimento do seguro DPVAT e valores pagos na esfera criminal, além de ressarcimento por perda total do veículo.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para condenar solidariamente os réus ao pagamento de danos morais e materiais, determinar abatimentos do DPVAT e da condenação criminal e fixar honorários.

4. A Corte de origem deu parcial provimento apenas para determinar o abatimento do valor da sucata e a correção monetária sobre o DPVAT, mantendo a culpa do motorista, a responsabilidade solidária dos proprietários e os valores dos danos morais; não conheceu de um recurso por deserção e desproveu os demais, sem majoração de honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se é possível afastar a responsabilidade solidária da proprietária do reboque cedido em comodato, por violação do art. 265 do CC/2002; (iii) saber se a ausência de habilitação de todos os sucessores impõe extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o art. 313, § 2º, II, do CPC; (iv) saber se os arts. 292, V, 141 e 492 do CPC foram violados pela fixação dos danos morais em valor superior ao atribuído à causa; e (v) saber se houve demonstração analítica de dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC porque o acórdão recorrido enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões essenciais da controvérsia, afastando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o afastamento da responsabilidade solidária da proprietária do reboque sob alegação de comodato demanda reexame do acervo fático-probatório delineado pelo acórdão, relativamente ao art. 265 do CC/2002 e à conclusão de responsabilidade objetiva e solidária.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a modificação da conclusão de que a irregularidade na habilitação dos sucessores não acarreta nulidade por se tratar de vício sanável em cumprimento de sentença exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, relativamente ao art. 313, § 2º, II, do CPC.

9. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o magistrado não se vincula ao valor meramente estimativo da causa ao fixar os danos morais, inexistindo julgamento ultra petita na espécie (arts. 292, V, 141 e 492 do CPC).

10. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma analítica, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255, §1º, do RISTJ, e, ademais, fica prejudicado quando incidirem óbices que impedem o exame pela alínea a do art. 105, III, da CF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório, relativamente à responsabilidade objetiva e solidária do proprietário do veículo (art. 265 do CC/2002). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a tese de nulidade por ausência de habilitação de todos os sucessores exige revolvimento de fatos e provas, relativamente ao art. 313, §2º, II, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte de que o valor dos danos morais não se vincula ao valor atribuído à causa, afastando julgamento ultra petita (arts. 292, V, 141 e 492 do CPC). 4. O óbice do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255, §1º, do RISTJ incide quando ausente cotejo analítico apto a evidenciar similitude fática, ficando prejudicado o exame pela alínea c se presentes impedimentos ao conhecimento pela alínea a." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, 141, 292, V, 313, § 2º, II, 489, §1º, IV e VI, 492, 1.008, 1.022, II, e 1.029, §1º; CC/2002, arts. 265, 935 e 948, I; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.601.198/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020; STJ, REsp n. 577902/DF, relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 13/6/2006; STJ, AgInt no AREsp n. 2.119.148/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 16879/SP, relator Ministro Humberto Martins, julgado em 27/4/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator não indicado, data não indicada; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022.

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STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.882.905

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

,DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM LOCAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. VALOR DA CAUSA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, pela aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes em razão da devolução de complexo de galpões.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e condenou ao pagamento de R$ 120.000,00, com juros de 1% ao mês desde a citação, correção pelo INPC e honorários de 10% sobre a condenação.

4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, julgou improcedente o pedido, corrigiu de ofício o valor da causa para R$ 700.000,00 e fixou honorários em 15% sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os fundamentos da decisão de admissibilidade foram devidamente impugnados, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se houve a demonstração de violação dos arts. 370, 371, 489 e 1.022 do CPC a fim de viabilizar a análise da controvérsia; (iii) saber se os arts. 373, 374 do CPC e 23 da Lei n. 8.245/1991 foram violados diante da análise das provas; e (iv) saber se os arts. 292 e 293 foram violados pela correção do valor da causa de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

7. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 370, 371, 489 e 1.022 do CPC por ausência de indicação precisa do dispositivo legal violado, bem como de demonstração de eventual vulneração ou negativa de prestação jurisdicional.

8. A pretensão de revolver a conclusão sobre o ônus da prova e a origem dos danos demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

9. A conclusão de possibilidade de correção de ofício do valor da causa por ser matéria de ordem pública, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de fundamentação que impede a exata compreensão da controvérsia. 3. O reexame de provas para rediscutir o ônus probatório e a origem dos danos é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. A correção de ofício do valor da causa é matéria de ordem pública podendo ser corrigida de ofício, incidindo a Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 373, 374, 489, 1.022, 292, 293; Lei n. 8.245/1991, art. 23, III.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.562.460/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.861.453/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.109.813/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.123.100/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2017; STJ, AgInt no REsp n. 2.200.197/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, REsp n. 1.665.411/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017; STJ, AREsp n. 2.285.585/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.457.480/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024.

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STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.202.159

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVULGAÇÃO INDEVIDA DE ACORDO COM CLÁUSULA DE CONFIDENCIALIDADE. DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer decorrente de divulgação de acordo trabalhista protegido por cláusula de confidencialidade em site e perfil profissional.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmou a remoção das postagens, fixou danos morais em R$ 50.000,00 e honorários em 20% sobre o valor da condenação.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou o julgamento ultra petita e, em embargos de declaração, acolheu a correção de erro material para manter honorários em 20% sobre o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 141, 292, V, e 492 do CPC por suposto julgamento ultra petita ao arbitrar danos morais acima do valor indicado na inicial; (ii) saber se houve violação do art. 413 do CC para reduzir equitativamente o valor da indenização; e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à interpretação sistemática do pedido e à natureza estimativa do valor indicado para danos morais, relativamente à alegada violação dos arts. 141, 292, V, e 492 do CPC.

7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF porque, na espécie, o art. 413 do CC é impertinente à controvérsia de responsabilidade civil por danos morais, relativamente ao pleito de redução do quantum indenizatório.

8. Não se conhece do dissídio jurisprudencial porque a demonstração não observou os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, além de subsistirem os mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a, relativamente à identidade fático-jurídica entre os paradigmas e o acórdão recorrido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a interpretação sistemática do pedido e a natureza estimativa do valor de danos morais, afastando a alegação de julgamento ultra petita. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando o dispositivo legal indicado é impertinente ao objeto da controvérsia, inviabilizando o conhecimento da alegação de violação do art. 413 do CC. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando não observado o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, e quando subsistem os mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a.". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 141, 292, V, 492 e 1.029, § 1º; CC, art. 413; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.870.548/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.829.793/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 21/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.389.028/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.119.148/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, REsp n. 2.098.634, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2024; STJ, AREsp n. 2.883.533/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025.

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STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, EDcl no AREsp 3.073.678

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS PROCESSUAIS E VALOR DA CAUSA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, da necessidade de reexame fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ), do dissídio interno (Súmula n. 13 do STJ), da inviabilidade de análise de ofensa ao art. 5º da Constituição Federal e da incidência das Súmulas n. 83 e 211 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao alcance da expressão "seus efeitos em custas e honorários" adotada na tese do acórdão; (ii) saber se há omissão quanto à compatibilização da tese com o art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil; (iii) saber se há omissão quanto à exigibilidade do recolhimento complementar de custas após a correção do valor da causa na sentença; e (iv) saber se há omissão quanto à relevância jurídica da ausência de recolhimento complementar quando a correção ocorre no ato sentencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão sobre o alcance da expressão "seus efeitos em custas e honorários", pois o acórdão fixou tese clara ao reconhecer a preclusão dos reflexos em custas e honorários decorrentes da correção do valor da causa na sentença.

5. Inexiste omissão quanto à compatibilização com o art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, porque a decisão enfrentou diretamente o dispositivo e assentou a possibilidade de complementação posterior de custas quando a correção ocorre na sentença.

6. Não há omissão sobre a exigibilidade do recolhimento complementar e sobre a relevância jurídica da sua ausência, uma vez que o acórdão reconheceu a preclusão da matéria e afirmou o recolhimento das custas na forma determinada na origem.

7. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente o alcance dos efeitos em custas e honorários suscitados nos embargos de declaração. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado enfrenta expressamente a relação com o art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Inexiste omissão quanto à exigibilidade e à relevância do recolhimento complementar ao reconhecer a preclusão e o recolhimento das custas na forma determinada na origem. 4. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil quando ausente intuito protelatório." Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 292 § 3º e 1.026 § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ; EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Ver decisão