Saltar para o conteúdo
Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 743.875

Habeas Corpus

Relator
Min. Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Seção
Julgamento
12/04/2023
Publicação
DJe 06/06/2023
Processo no STJ

Ementa

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. HABEAS CORPUS. ESTRANGEIRA. EXPULSÃO. EXCLUDENTE DE EXPULSABILIDADE. ART. 55, II, A, DA LEI N. 13.445/2017. FILHA BRASILEIRA. GUARDA OU DEPENDÊNCIA ECONÔMICA OU SOCIOAFETIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO ILIDIDA. ORDEM DENEGADA.

I - A soberania, fundamento da República Federativa do Brasil, consoante o art. 1º, I, da Carta Magna, é prerrogativa que abrange o poder do Estado de decidir acerca da entrada e da permanência de estrangeiros no território nacional, respeitadas as garantias previstas na Constituição da República, em tratados e convenções internacionais, e na legislação infraconstitucional.

II - A Lei Maior garante à família especial proteção do Estado, e concede direitos fundamentais, como a vida, a saúde, a alimentação, e a convivência familiar e comunitária, à criança, ao adolescente e ao jovem.

III - A Lei n. 13.445/2017 dispôs sobre a excludente de expulsabilidade, buscando conciliar a presunção de legalidade do ato administrativo expulsório com a devida proteção integral da criança e do adolescente.

IV - In casu, os Impetrantes sustentam a configuração da hipótese constante do art. 55, II, a, da Lei n. 13.445/2017. Entretanto, foi juntada apenas a cópia da certidão de nascimento da criança, não constando dos autos documentos hábeis à comprovação dos requisitos previstos no dispositivo legal apontado, quais sejam, a guarda ou dependência econômica ou socioafetiva da filha brasileira em relação à Paciente.

V - O habeas corpus é uma ação constitucional de rito célere e cognição sumária destinada a evitar ameaça, atual ou iminente, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, à liberdade de locomoção.

VI - Esta Corte possui orientação consolidada segundo a qual, em razão da peculiar natureza processual do writ, é vedada a realização de dilação probatória, cabendo aos impetrantes o ônus de demonstrar a coação ilegal mediante prova pré-constituída.

VII - Ordem denegada.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator, Manoel Erhardt, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães, denegar a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa, que lavrará o acórdão (RISTJ, art. 52, II). Votaram com a Sra. Ministra Regina Helena Costa os Srs. Ministros Francisco Falcão (voto-vista), Humberto Martins, Herman Benjamin e Benedito Gonçalves.

Informações complementares à ementa

Não é possível falar em perda superveniente de interesse processual na ação em que se busca concessão da ordem para suspender a execução de portaria de expulsão de estrangeira que já deixou o país, em razão do possível efeito do impedimento de reingresso e permanência em território nacional. "[...] é essencial a comprovação da residência da criança em domicílio brasileiro, impossibilitando-se a concessão da ordem quando se desconhece o seu paradeiro". (VOTO VENCIDO) (MIN. GURGEL DE FARIA) "Diversamente dos casos mais comuns apreciados nesta Colegiado, a hipótese dos autos trata de expulsão de mãe de filha brasileira, situação em que o Superior Tribunal de Justiça já admitiu haver uma presunção de dependência socioafetiva e/ou econômica entre a genitora e a menor".