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Constituição Federal de 1988

Art. 229

CF/1988, art. 229 — Constituição da República Federativa do Brasil

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Decisões que citam este artigo

16 decisões

STJAcórdãoj. 27/05/2026

STJ, AgRg no HC 1.079.790

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 10/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. APENADA RESPONSÁVEL POR CUIDADOS DE MÃE IDOSA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência deste Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de apenada, em execução penal, visando à concessão de prisão domiciliar humanitária.

2. A Defesa sustenta imprescindibilidade da presença da apenada no lar para cuidar de sua mãe idosa, portadora de enfermidades crônicas e com rede de apoio considerada escassa, e afirma que o relatório psicossocial judicial comprovaria a necessidade concreta dos cuidados pela agravante.

3. O Juízo da execução e o Tribunal de origem indeferiram a prisão domiciliar humanitária, por ausência de demonstração da imprescindibilidade da apenada, destacando a existência de outros filhos capazes de compor rearranjo familiar e a inexistência de situação de abandono absoluto ou risco social extremo; o habeas corpus foi indeferido liminarmente na instância superior, por inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado como substituto do recurso próprio pode ser conhecido, diante da orientação consolidada do STF e do STJ; e (ii) saber se a negativa de prisão domiciliar humanitária, fundada na inexistência de imprescindibilidade da presença da apenada para o cuidado da mãe idosa, configura flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem, de ofício, na via estreita do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O órgão julgador aplica a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal e pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, o que impõe o não conhecimento da impetração, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade.

6. Ao examinar a decisão do Tribunal de origem e o relatório psicossocial judicial, o colegiado conclui que não se evidencia, de plano, coação ilegal ou situação de abandono absoluto, risco iminente ou dependência exclusiva da genitora em relação à apenada que justifique a concessão de prisão domiciliar humanitária.

7. Ressalta-se que o art. 229 da Constituição Federal estabelece que o dever de amparo aos pais é comum a todos os filhos, não sendo razoável presumir que apenas a sentenciada esteja obrigada a prover cuidado integral à genitora, sobretudo diante da existência de outros descendentes capazes de compor rearranjo familiar.

8. O entendimento das instâncias ordinárias harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prisão domiciliar humanitária, excepcionalmente extensível a condenados em regime semiaberto ou fechado, exige demonstração de notória imprescindibilidade da presença do apenado, requisito que não restou comprovado na espécie.

9. A pretensão de reconhecer a imprescindibilidade da apenada em sentido diverso do que assentado pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório formado na execução penal, providência vedada na via estreita do habeas corpus e do recurso ordinário correlato.

10. O agravo regimental não apresenta argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento:

1. O habeas corpus impetrado como substitutivo do recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se exame apenas para verificar eventual flagrante ilegalidade.

2. A concessão de prisão domiciliar humanitária para cuidado de ascendente idoso exige demonstração concreta da notória imprescindibilidade da presença do apenado, não sendo suficiente a mera utilidade ou conveniência do retorno ao lar.

3. A existência de outros filhos capazes de compor rearranjo familiar, à luz do art. 229 da Constituição Federal, afasta a conclusão de dependência exclusiva do ascendente idoso em relação ao apenado e dificulta o reconhecimento da imprescindibilidade exigida para a prisão domiciliar humanitária.

4. A revisão, em habeas corpus, das conclusões das instâncias ordinárias acerca da imprescindibilidade do apenado para cuidados familiares demanda revolvimento fático-probatório, incompatível com a via eleita.

5. O agravo regimental deve trazer argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, art. 229; CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 117.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.08.2024, DJe 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 935.569/SP, Quinta Turma, j. 03.09.2024, DJe 10.09.2024; STJ, AgRg no HC 964.979/SP, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05.03.2025, DJEN 12.03.2025; STJ, AgRg no HC 667.641/SC, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21.09.2021, DJe 24.09.2021; STJ, AgRg no RHC 199.330/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.11.2024, DJe 06.11.2024; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.03.2023, DJe 30.03.2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/05/2026

STJ, REsp 2.060.369

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 20/05/2026

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE EM FAVOR DE MENOR.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve decisão de retenção de valores depositados judicialmente a título de indenização por danos morais em favor de menor, até que esta atingisse a maioridade.

2. A ação indenizatória decorreu de atraso em voo internacional, envolvendo menor representada por sua mãe, com decisão homologatória de acordo que determinou a retenção dos valores.

3. O acórdão recorrido fundamentou-se nos artigos 1.689, I e II, e 1.691 do Código Civil, que conferem aos pais o usufruto e a administração dos bens dos filhos menores, vedando a disposição desses bens, salvo em situações excepcionais e mediante autorização judicial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o levantamento de valores depositados judicialmente em favor de menor por seus pais, considerando a ausência de justo motivo para a retenção.

III. Razões de decidir

5. Os pais são administradores e usufrutuários dos bens dos filhos menores e, salvo justo motivo concretamente observado, têm legitimidade para levantar valores depositados em prol desses filhos.

6. A retenção de valores de titularidade de menor, sem justo motivo, contraria o disposto no artigo 1.689 do Código Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

7. No caso concreto, não há notícia de conflito de interesses entre o menor e seus genitores, nem justificativa plausível para a restrição ao levantamento dos valores.

8. A decisão do Tribunal estadual está em desacordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça que autorizam o levantamento de valores em situações similares.

IV. Dispositivo

Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e autorizar o levantamento dos valores depositados em favor do menor por seus pais.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/05/2026

STJ, REsp 2.219.394

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJEN 28/05/2026

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM PERCENTUAL DO SALÁRIO MÍNIMO PARA A HIPÓTESE DE DESEMPREGO OU TRABALHO INFORMAL DO ALIMENTANTE. POSSIBILIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.

I. Hipótese em exame 1. Ação revisional de alimentos, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/11/2024 e concluso ao gabinete em 23/7/2025.

II. Questão em discussão

2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade de fixação de alimentos, em percentual do salário mínimo nacional, na eventualidade de situação de desemprego superveniente ou trabalho informal do alimentante.

III. Razões de decidir

3. A obrigação de prestar alimentos decorre do exercício da autoridade parental, é incondicional e subsiste independentemente da situação empregatícia do alimentante. A fim de assegurar a continuidade e a efetividade da prestação alimentar, admite-se que o juiz estruture a obrigação de forma alternativa, prevendo parâmetros alternativos para hipóteses de desemprego, trabalho informal ou ausência de comprovação de renda.

4. A fixação de parâmetros alternativos para o pagamento da pensão alimentícia não implica decisão condicional, pois não condiciona a procedência ou improcedência do pedido a evento futuro incerto. Trata-se, na realidade, de uma decisão certa com eficácia variável, que se ajusta automaticamente a circunstâncias objetivamente verificáveis, como a existência ou ausência de vínculo empregatício por parte do devedor.

5. No recurso sob julgamento, tendo em vista a possibilidade de fixação de alimentos em percentual do salário mínimo para a hipótese de desemprego superveniente ou trabalho informal do alimentante, impõe-se o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença.

IV. Dispositivo

6. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença no ponto em que fixou os alimentos em 54% do salário-mínimo para a hipótese de desemprego ou trabalho autônomo.

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STJAcórdãoj. 22/04/2026

STJ, AREsp 3.099.149

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/04/2026

DIREITO DAS FAMÍLIAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE DE ESTADO DE FILHO. VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por impossibilidade de análise de ofensa a dispositivos constitucionais e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia trata de ação declaratória de reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem c/c petição de herança, visando ao reconhecimento da filiação com os avós paternos e aos consequentes direitos sucessórios. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e desproveu a apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 1.593 do Código Civil ao afastar o reconhecimento da filiação socioafetiva post mortem; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 227, § 6º, e 229 da Constituição Federal e à tese do Tema n. 622 da repercussão geral do STF; e (iii) saber se a divergência jurisprudencial foi demonstrada adequadamente para o conhecimento pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não se examina, em recurso especial, alegação de ofensa a dispositivos da Constituição Federal, nem suposta violação à tese de repercussão geral.

5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento da pretensão de reconhecimento da filiação socioafetiva post mortem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à configuração da posse de estado de filho.

6. Não se verifica a demonstração do dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de indicação precisa dos paradigmas; e a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não se examina, em recurso especial, alegação de ofensa a dispositivos da Constituição Federal, nem suposta violação à tese de repercussão geral. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. Não se verifica a demonstração do dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de indicação precisa dos paradigmas. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.593; CF, arts. 227 § 6º e 229; CPC, arts. 85 § 11 e 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255 § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.866.194/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.119.025/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.594.788/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.367.165/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.411.464/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

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STJAcórdãoj. 22/09/2025

STJ, REsp 2.011.451

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 25/09/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE CONVIVÊNCIA ENTRE GENITOR E FILHO. NATUREZA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE QUANTO AOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de extinção de cumprimento de sentença, por entender que o direito de convivência entre genitor e filho não se caracteriza como obrigação de fazer, mas como direito-dever voltado ao interesse da criança, sendo os próprios envolvidos os maiores prejudicados em caso de descumprimento.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Corte de origem negou vigência a dispositivos constitucionais (CF/1988, arts. 1º, III, 227 e 229) e infraconstitucionais (ECA, art. 4º; CPC, art. 536, § 5º); (ii) estabelecer se o recurso especial preenche os requisitos formais e materiais para ser conhecido.

III. Razões de decidir

3. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.

4. O recurso especial deve conter fundamentação clara, objetiva e suficiente para demonstrar em que medida a decisão recorrida teria contrariado norma federal, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.

5. A mera menção a dispositivos legais (ECA, art. 4º, e CPC, art. 536, § 5º), desacompanhada de fundamentação específica, atrai a incidência da Súmula 284/STF, por deficiência de argumentação.

6. Subsiste fundamento autônomo no acórdão recorrido - natureza jurídica do direito de convivência como direito-dever e não obrigação de fazer - não devidamente impugnado, circunstância que atrai a incidência da Súmula 283/STF.

IV. Dispositivo

7. Recurso não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/02/2025

STJ, REsp 2.117.287

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJEN 25/02/2025

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PATERNIDADE. FILHO MAIOR DE 18 ANOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.638, II, DO CC. NÃO OCORRÊNCIA. ABANDONO MATERIAL E AFETIVO. QUEBRA DO DEVER DE CUIDADO. PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL. COMPROVADA AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE SOCIOAFETIVIDADE ENTRE AUTOR E PAI REGISTRAL. VEDADO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. Ação de desconstituição de paternidade, da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 17/04/2023, concluso ao gabinete em 28/05/2024.

2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade de extinção de vínculo de paternidade de filho maior de idade em razão: I) da ausência de relação socioafetiva entre as partes; II) do abandono afetivo e material do genitor; e III) do constrangimento sofrido pelo filho pelo crime de grande repercussão cometido pelo genitor.

3. A socioafetividade já há muito vem sendo compreendida como elemento caracterizador de vínculo de filiação, desde que verificada a posse do estado de filho, que consiste no desfrute público e contínuo da condição de filho. Se a presença de socioafetividade autoriza o reconhecimento de vínculo de filiação, possível concluir que sua ausência pode implicar no rompimento do vínculo de parentesco biológico e registral, a depender da situação concreta a ser analisada.

4. A paternidade responsável é um balizamento ao princípio do livre planejamento familiar e volta-se para a pessoa em fase de desenvolvimento, sua proteção e promoção da personalidade, ratio justificadora do instituto da autoridade parental. Descumprida a imposição legal de cuidar, a interpretação sistemática dos dispositivos infraconstitucionais presentes no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente, à luz do princípio constitucional da paternidade responsável, autorizam o rompimento do vínculo paterno-filial, observando-se as peculiaridades da hipótese em concreto.

5. No recurso sob julgamento, é premissa fática imutável que o autor e o genitor se encontraram em raras oportunidades, convivendo por poucos meses desde o nascimento até o rompimento do relacionamento entre o genitor e a genitora, e novamente por poucos meses quando do curto momento em que o casal reatou, quando o filho contava com um ano de idade. Percebe-se que o genitor vinculou o convívio com o filho ao relacionamento conjugal com a mãe e, rompido este, deixou de prestar qualquer auxílio material ou afetivo à criança, mesmo antes de ser recolhido ao sistema prisional.

6. É bem verdade que o cometimento do crime pelo pai não implica, por si só, no rompimento do vínculo de filiação. No entanto, a ausência de vínculo de socioafetividade estabelecida ao longo dos 25 (vinte e cinco) anos de vida do autor demonstra a quebra dos deveres de cuidado do genitor para com o filho, ensejando no seu abandono material e afetivo.

7. Portanto, constatada a inexistência de vínculo de socioafetividade entre o autor e seu genitor, bem como evidenciada a quebra dos deveres de cuidado do pai registral, consubstanciado no abandono material e afetivo do filho, verifica-se a possibilidade de rompimento do vínculo de paternidade, ante o descumprimento do princípio constitucional da paternidade responsável.

8. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à prova inequívoca do abandono material e afetivo por parte do genitor, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado na estreita via do recurso especial pela Súmula 7/STJ.

9. Recurso especial não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/04/2023

STJ, Hc 743.875

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira SeçãoDJe 06/06/2023

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. HABEAS CORPUS. ESTRANGEIRA. EXPULSÃO. EXCLUDENTE DE EXPULSABILIDADE. ART. 55, II, A, DA LEI N. 13.445/2017. FILHA BRASILEIRA. GUARDA OU DEPENDÊNCIA ECONÔMICA OU SOCIOAFETIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO ILIDIDA. ORDEM DENEGADA.

I - A soberania, fundamento da República Federativa do Brasil, consoante o art. 1º, I, da Carta Magna, é prerrogativa que abrange o poder do Estado de decidir acerca da entrada e da permanência de estrangeiros no território nacional, respeitadas as garantias previstas na Constituição da República, em tratados e convenções internacionais, e na legislação infraconstitucional.

II - A Lei Maior garante à família especial proteção do Estado, e concede direitos fundamentais, como a vida, a saúde, a alimentação, e a convivência familiar e comunitária, à criança, ao adolescente e ao jovem.

III - A Lei n. 13.445/2017 dispôs sobre a excludente de expulsabilidade, buscando conciliar a presunção de legalidade do ato administrativo expulsório com a devida proteção integral da criança e do adolescente.

IV - In casu, os Impetrantes sustentam a configuração da hipótese constante do art. 55, II, a, da Lei n. 13.445/2017. Entretanto, foi juntada apenas a cópia da certidão de nascimento da criança, não constando dos autos documentos hábeis à comprovação dos requisitos previstos no dispositivo legal apontado, quais sejam, a guarda ou dependência econômica ou socioafetiva da filha brasileira em relação à Paciente.

V - O habeas corpus é uma ação constitucional de rito célere e cognição sumária destinada a evitar ameaça, atual ou iminente, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, à liberdade de locomoção.

VI - Esta Corte possui orientação consolidada segundo a qual, em razão da peculiar natureza processual do writ, é vedada a realização de dilação probatória, cabendo aos impetrantes o ônus de demonstrar a coação ilegal mediante prova pré-constituída.

VII - Ordem denegada.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 21/03/2022

STJ, AgInt no AREsp 1.899.552

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 28/03/2022

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE.

1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não é da competência deste Tribunal, a revisão do julgado amparado em fundamentação eminentemente constitucional.

2. Caso em que o Tribunal de origem assentou que o estudo social demonstrou que a requerente não estaria em situação de vulnerabilidade por contar com o auxílio financeiro de seus filhos, os quais teriam o dever constitucional de assistência aos pais, na esteira do art. 229 da Constituição Federal.

3. Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 10/08/2021

STJ, REsp 1.882.798

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJe 17/08/2021

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. MENOR. NECESSIDADE. PRESUNÇÃO. EXECUÇÃO. ALIMENTANTE. PRISÃO. CRIME. ATIVIDADE LABORAL. CAPACIDADE. DÍVIDA. OBRIGAÇÃO. ARBITRAMENTO. BINÔMIO NECESSIDADE - POSSIBILIDADE. ART. 1.694, § 1º, DO CC/2002. OBSERVÂNCIA.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. A mera circunstância de o devedor de alimentos estar recolhido à prisão pela prática de crime não afasta a sua obrigação alimentar, tendo em vista a possibilidade de desempenho de atividade remunerada na prisão ou fora dela a depender do regime prisional do cumprimento da pena.

3. É imprescindível aferir a possibilidade financeira do réu preso tanto no regime prisional fechado, como no semiaberto ou aberto, em que é possível, inclusive, o trabalho externo.

4. Na espécie, o tribunal de origem, ao não acolher o pedido do recorrente, afastou de plano a obrigação por se encontrar custodiado, sem o exame específico da condição financeira do genitor, circunstância indispensável à solução da lide.

5. A mera condição de presidiário não é um alvará exoneratório da obrigação alimentar, especialmente em virtude da independência das instâncias cível e criminal.

6. Recurso especial provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 06/04/2021

STJ, Hc 622.826

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJe 08/06/2021

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA ANTES DA CITAÇÃO. EFEITO IMEDIATO. ORDEM DENEGADA.

1. A antecipação de tutela que fixa alimentos provisórios antes da citação deve ser cumprida imediatamente.

2. É pressuposto lógico da regra do § 2º do art. 13 da Lei 5.478/1968 a circunstância de a prestação alimentar ter sido estabelecida ou modificada em momento posterior ao ato citatório, seja em caráter provisório (antecipação de tutela) ou de forma definitiva (sentença de mérito), únicas hipóteses em que se pode cogitar de retroatividade da obrigação alimentar à data da citação. Inteligência da Súmula 621/STJ.

3. Habeas Corpus denegado.

Ver decisão