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Decreto nº 9.199, de 20/11/2017

Art. 206

Decreto nº 9.199/2017, art. 206 — Regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.

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Decisões que citam este artigo

4 decisões

STJAcórdãoj. 12/04/2023

STJ, Hc 743.875

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira SeçãoDJe 06/06/2023

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. HABEAS CORPUS. ESTRANGEIRA. EXPULSÃO. EXCLUDENTE DE EXPULSABILIDADE. ART. 55, II, A, DA LEI N. 13.445/2017. FILHA BRASILEIRA. GUARDA OU DEPENDÊNCIA ECONÔMICA OU SOCIOAFETIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO ILIDIDA. ORDEM DENEGADA.

I - A soberania, fundamento da República Federativa do Brasil, consoante o art. 1º, I, da Carta Magna, é prerrogativa que abrange o poder do Estado de decidir acerca da entrada e da permanência de estrangeiros no território nacional, respeitadas as garantias previstas na Constituição da República, em tratados e convenções internacionais, e na legislação infraconstitucional.

II - A Lei Maior garante à família especial proteção do Estado, e concede direitos fundamentais, como a vida, a saúde, a alimentação, e a convivência familiar e comunitária, à criança, ao adolescente e ao jovem.

III - A Lei n. 13.445/2017 dispôs sobre a excludente de expulsabilidade, buscando conciliar a presunção de legalidade do ato administrativo expulsório com a devida proteção integral da criança e do adolescente.

IV - In casu, os Impetrantes sustentam a configuração da hipótese constante do art. 55, II, a, da Lei n. 13.445/2017. Entretanto, foi juntada apenas a cópia da certidão de nascimento da criança, não constando dos autos documentos hábeis à comprovação dos requisitos previstos no dispositivo legal apontado, quais sejam, a guarda ou dependência econômica ou socioafetiva da filha brasileira em relação à Paciente.

V - O habeas corpus é uma ação constitucional de rito célere e cognição sumária destinada a evitar ameaça, atual ou iminente, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, à liberdade de locomoção.

VI - Esta Corte possui orientação consolidada segundo a qual, em razão da peculiar natureza processual do writ, é vedada a realização de dilação probatória, cabendo aos impetrantes o ônus de demonstrar a coação ilegal mediante prova pré-constituída.

VII - Ordem denegada.

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STJAcórdãoj. 09/11/2022

STJ, Hc 592.873

Rel. Min. Assusete MagalhãesPrimeira SeçãoDJe 11/11/2022

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. HABEAS CORPUS IMPETRADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.445/2017. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO SUBSCRITOR DA PORTARIA DE EXPULSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPEDIMENTO À EXPULSÃO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE EXCLUDENTE DE EXPULSABILIDADE. ARTS. 55 DA LEI 13.445/2017 E 193 DO DECRETO 9.199/2017. PRAZO DE VIGÊNCIA DO IMPEDIMENTO DE REINGRESSO NO PAÍS. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS. MEDIDA DE EXPULSÃO. DISCRICIONARIEDADE DO PODER EXECUTIVO. INADMISSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, NA VIA ANGUSTA DO WRIT. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA.

I. Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado por Juscelino Lemos Santos Junior em favor de Lawrence Allen Stanley, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da CF/88 e no art. 647 e seguintes do CPP, contra a Portaria 910, de 23/12/2019, do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública - Substituto, que decretara a expulsão do paciente do país, com fundamento no art. 54, § 1º, II, e § 2º, da Lei 13.445/2017, "ficando a efetivação da medida condicionada ao cumprimento da pena a que estiver sujeito no País ou à liberação pelo Poder Judiciário, com o impedimento de reingresso no Brasil pelo período de 21 (vinte e um) anos e 4 (quatro) meses, a partir de sua saída".

II. Não há se falar em incompetência do subscritor da Portaria de expulsão, uma vez que, como ressaltado nas informações, a edição da Portaria não ocorreu por subdelegação do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, mas no exercício de substituição prevista no art. 1º, III, do Decreto 8.851/2016.

III. Ainda que assim não fosse, o ato coator foi objeto de expressa manifestação do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, por ocasião do indeferimento motivado do pedido de revogação da Portaria de expulsão, como se vê do Despacho do Ministro 146/2020, de forma a afastar qualquer mácula de ilegalidade do ato.

IV. O paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 241 da Lei 8.069/90 à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, que foi extinta, conforme informou o Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia. O paciente foi condenado, ainda, pela prática dos crimes previstos no art. 214 c/c arts. 224 e 333, caput, do Código Penal, à pena total de oito anos de reclusão, em feito que tramitou perante a Justiça Estadual da Bahia, declarando-se a prescrição da pretensão executória, em 09/11/2020, com trânsito em julgado. Nesse contexto, a ausência de penas a serem cumpridas pelo paciente afasta o impedimento à expulsão, previsto no art. 54, § 3º, da Lei 13.445/2017.

V. Não se encontram presentes quaisquer das hipóteses excludentes de expulsabilidade, previstas nos arts. 55 da Lei 13.445/2017 e 193 do Decreto 9.199/2017, porquanto, como afirma o próprio paciente, em seu interrogatório perante a autoridade policial, é casado com cidadã americana, que mora em Nova York, e não possui filhos.

VI. O paciente foi condenado às penas de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e de 8 (oito) anos de reclusão, perfazendo um total de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Assim, o prazo de vigência da medida de impedimento de reingresso no país, fixado em 21 (vinte e um) anos e (quatro) meses, encontra-se de acordo como os parâmetros legais, que prevêem o máximo do dobro da pena aplicada, nos termos do art. 54, § 4º, da Lei 13.445/2017.

VII. O paciente foi condenado, com trânsito em julgado, por crimes dolosos, sujeitos a pena privativa de liberdade, e a imposição da medida expulsória decorreu, ainda, da gravidade da conduta do paciente, condenado por crime sexual contra adolescente e por crime de exploração de pornografia infanto-juvenil, conforme ressaltado no Despacho do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, que, motivadamente, indeferiu o pleito de revogação da expulsão do paciente.

VIII. Na forma da jurisprudência do STJ, "a expulsão é ato discricionário praticado pelo Poder Executivo, ao qual incumbe a análise da conveniência, necessidade, utilidade e oportunidade da permanência de estrangeiro que cometa crime em território nacional, caracterizando verdadeiro poder inerente à soberania do Estado. Contudo, a matéria poderá ser submetida à apreciação do Poder Judiciário, que ficará limitado ao exame do cumprimento formal dos requisitos e à inexistência de entraves à expulsão" (STJ, HC 452.975/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 10/03/2020).

IX. A mens legis do disposto no art. 54 da Lei 13.445/2017 é a proteção da ordem e da segurança públicas, caracterizando poder inerente à soberania do Estado. Na hipótese presente, restou demonstrada, pelo impetrado, a gravidade dos crimes cometidos contra crianças e adolescentes, que gozam de especial proteção do Estado, nos termos do art. 227 da CF/88.

X. Constitui ônus do impetrante a demonstração da coação ilegal, mediante prova pré-constituída, porquanto a via angusta do habeas corpus não permite incursões em aspectos que demandem dilação probatória.

XI. Não procede a alegação do impetrante de inobservância do devido processo legal, bem como não restou demonstrada, de forma inequívoca - como destaca o parecer ministerial -, a alegação de possível ocorrência de extradição indireta para a Holanda, após o retorno do paciente aos Estados Unidos, bem como de que modo a produção de prova testemunhal poderia evidenciar o enquadramento do paciente em hipótese de inexpulsabilidade do país.

XII. Ordem denegada, de acordo com o parecer ministerial, restando cassada a liminar deferida pelo Juízo Federal da 17ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, perante o qual foi inicialmente impetrado o writ.

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STJAcórdãoj. 28/08/2019

STJ, Hc 516.576

Rel. Min. Napoleão Nunes Maia FilhoPrimeira SeçãoDJe 06/09/2019

HABEAS CORPUS. EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO À PENA DE 12 ANOS E 3 MESES DE RECLUSÃO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO EXIGÊNCIA DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DA VIA ADMINISTRATIVA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRA QUE O CÔNJUGE RESIDE NO BRASIL, TAMPOUCO A EFICÁCIA DO CASAMENTO (VIDA EM COMUM NO DOMICÍLIO CONJUGAL E A MÚTUA ASSISTÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 1.566, II E III DO CÓDIGO CIVIL). NÃO INCIDÊNCIA DA EXCLUDENTE PREVISTA NO ART. 55, II, B DA LEI 13.445/2017. ORDEM NEGADA.

1. Embora não caiba ao Judiciário se imiscuir no mérito do ato administrativo de expulsão, pode realizar o controle de sua legalidade, examinando se o procedimento expulsório observou os princípios da legalidade, devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Pode, ainda, verificar se incide, no caso concreto, qualquer das causas excludentes de expulsabilidade previstas no art. 55 da Lei 13.445/2017.

2. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5o., XXXV da CF/88) garante o acesso do Paciente a via jurisdicional, independentemente do esgotamento prévio da via administrativa, mormente quando em jogo a liberdade de permanecer em território brasileiro, considerando que o recurso administrativo de que dispõe (art. 206 do Decreto 9.199/2017) não possui efeito suspensivo automático.

3. Tratando-se de Habeas Corpus, não se admite dilação probatória, constituindo ônus do impetrante a demonstração, mediante prova pré-constituída, da alegada coação ilegal.

4. Embora o Impetrante tenha comprovado o casamento do Paciente com nacional brasileira, sua celebração aconteceu mais de um ano após a publicação da Portaria que determinou sua expulsão do território nacional, não tendo sido juntado aos autos prova pré-constituída da vida em comum no domicílio conjugal e a mútua assistência (art. 1.566, II e III do Código Civil), a demonstrar a eficácia do casamento celebrado, afastando-se, dessa forma, qualquer dúvida quanto à vontade livre e consciente de se estabelecer uma comunhão plena de vida (art. 1.511 do Código Civil). Nesse sentido: HC 453.741, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 27.8.2018; HC 446.514, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 27.4.2018.

5. Ordem de Habeas Corpus denegada.

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STJAcórdãoj. 28/08/2019

STJ, Hc 519.067

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira SeçãoDJe 23/09/2019

ADMINISTRATIVO. HABEAS CORPUS. ESTRANGEIRO. EXPULSÃO. PROLE. GUARDA, DEPENDÊNCIA ECONÔMICA OU CONVIVÊNCIA SOCIOAFETIVA. PROVA. CARÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL COM BRASILEIRA. CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA. EXCLUDENTE DE EXPULSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A Lei de Imigração (Lei n. 13.445/2017) estatui que não se procederá à expulsão quando o estrangeiro tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela; ou tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil, sem discriminação alguma, reconhecido judicial ou legalmente (art. 55, II, "a" e "b").

2. Caso em que se determinou a expulsão do paciente, cidadão nigeriano, do território nacional devido à condenação ao cumprimento de pena privativa de liberdade pela prática do delito previsto no art. 33, c/c o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006 (5 anos e 10 meses de reclusão).

3. Embora a impetrante tenha trazido certidão de nascimento de criança diversa daquela informada como filha do paciente, tal documento, apresentado pelo estrangeiro em processo administrativo, atesta, segundo as informações prestadas, que a menor nasceu em 24/08/2018, poucos dias após a publicação da Portaria de expulsão (DOU de 26/07/2018).

4. Aliado à falta de prova do reconhecimento judicial ou legal da união estável informada, os documentos que acompanham a inicial são frágeis para demonstrar que a criança está sob a guarda ou depende economicamente ou mantém convivência socioafetiva com o expulsando, mormente considerando que residem em lugares diferentes e distantes um do outro (o paciente em São Paulo e a filha em Manaus). 5. A pendência administrativa da apreciação de "pedido de permanência regular com amparo em reunião familiar", formulado pelo paciente em 04/06/2019, oportuniza à autoridade impetrada constatar a existência de causa de inexpulsabilidade, mediante diligências para tal fim.

6. A fragilidade da documentação apresentada pela impetração para permitir o abrigo da excludente legal na via estreita do writ e a pendência administrativa de reconsideração do ato apontado como coator desabrigam o pleito à luz do novo regramento.

7. Ordem denegada.

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