Saltar para o conteúdo
Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AREsp 3.208.034

Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
12/08/2026
Publicação
DJEN 17/08/2026
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, das Súmulas n. 282 e 284 do STF e do prejuízo do dissídio por ausência de cotejo analítico e pela incidência de óbice na alínea a.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à tese sobre a aplicação do art. 617, II e III, do CPC, notadamente se os fatos demonstrados caracterizariam posse e administração do espólio; (ii) saber se há omissão na análise do prequestionamento e na aplicação das Súmulas n. 282 e 284 do STF quanto aos arts. 3º, 4º, 139, VI, 618, 622, 623, 627, 672, 932, II, e 1.015, parágrafo único, do CPC; e (iii) saber se há obscuridade sobre a ausência de cotejo analítico do dissídio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto ao art. 617, II e III, do CPC, porque o acórdão embargado apreciou expressamente a matéria e reconheceu a natureza fático-probatória da alegação de posse e administração, rechaçada pela origem.

5. Não procede a alegação de omissão sobre o prequestionamento e a aplicação das Súmulas n. 282 e 284 do STF, pois se assentou que o tribunal de origem reconsiderou o não conhecimento e julgou o mérito do agravo de instrumento, tornando a tese recursal dissociada do acórdão e ausente o prequestionamento dos dispositivos invocados.

6. Não há obscuridade quanto ao dissídio, porque se afirmou, de modo claro, a necessidade de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, bem como a impossibilidade de exame pela alínea c quando a alínea a encontra óbice sumular.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "Não há omissão ou obscuridade quando o acórdão embargado analisa de forma clara e fundamentada as alegações recursais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, 4º, 139, VI, 617, II e III, 618, 622, 623, 627, 672, 932, II, 1.015, parágrafo único, 1.022, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; CF, arts. 93, IX e 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EDcl no REsp n. 1.884.483/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 26/4/2022; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.736.994/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.505.752/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.122.726/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.