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CPC

Art. 617

Vigente

Lei nº 13.105/2015, art. 617 — Código de Processo Civil.

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Decisões que citam este artigo

21 decisões

STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.276.980

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO E PARTILHA. UNIÃO ESTÁVEL E DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ, quanto ao reexame do acervo fático-probatório, e na Súmula n. 211 do STJ, por ausência de prequestionamento.

2. A controvérsia diz respeito a ação de inventário em que proferida decisão de primeiro grau reconhecendo direito real de habitação e nomeando a companheira como inventariante.

3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para destituir a inventariança, nomear herdeiro e afastar o direito real de habitação, ante a insuficiência probatória da união estável e a possibilidade de flexibilização da ordem do art. 617 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 612 e 617 do CPC, dos arts. 1.723, 1.725, 1.829 e 1.831 do CC e 7º, parágrafo único, da Lei n. 9.278/1996 pela destituição da inventariança e pelo afastamento do direito real de habitação da companheira, desconsiderando-se a alegada união estável; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido, relativamente ao reconhecimento da união estável e ao direito real de habitação.

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de flexibilização da ordem do art. 617 do CPC para a nomeação do inventariante.

7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque, na espécie, a incidência de óbices sumulares ao apelo pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c, relativamente à mesma questão jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal reclama o revolvimento do conteúdo fático-probatório. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando subsiste óbice aplicado à insurgência pela alínea a, impedindo o conhecimento pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105; CPC, arts. 612, 617, 1.022 e 85, § 11; CC, arts. 1.723, 1.725, 1.829 e 1.831; LINDB, art. 2º, § 1º; Lei n. 9.278/1996, art. 7º, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.122.726/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 3.080.961/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, REsp n. 2.106.562/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

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STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 3.086.344

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 617 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, em controvérsia relativa à nomeação de inventariante após o falecimento do inventariante anteriormente nomeado e à pretensão de substituição da inventariante por neto do inventariado.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a autorizar o acolhimento dos embargos de declaração; e (ii) estabelecer se é possível reexaminar, em recurso especial, as conclusões do Tribunal de origem acerca da flexibilização da ordem de nomeação de inventariante prevista no art. 617 do CPC, sem incidência da Súmula 7 do STJ.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão.

4. A decisão embargada enfrenta de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo vício que comprometa sua validade ou compreensão.

5. A ordem de nomeação de inventariante prevista no art. 617 do CPC possui caráter preferencial, e não absoluto, podendo ser flexibilizada em situações excepcionais, quando houver razões concretas que justifiquem solução diversa em atenção às peculiaridades do caso.

6. O Tribunal de origem conclui, com base no conjunto fático-probatório, que a flexibilização da ordem legal de nomeação mostra-se adequada para assegurar maior celeridade e efetividade ao inventário. A revisão dessa conclusão exige reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.

7. A mera discordância da parte com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão nem deficiência de fundamentação, sendo suficiente que a decisão exponha de forma clara as razões de seu convencimento.

8. Não se evidencia caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual não incide a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. Dispositivo

9. Embargos de declaração rejeitados.

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STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AREsp 2.601.266

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 27/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. REMOÇÃO/NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM LEGAL DO ART. 617 DO CPC. FLEXIBILIZAÇÃO. ANIMOSIDADE ENTRE HERDEIROS. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO. SÚMULAS N. 83 E N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em incidente de remoção de inventariante, no qual se discutiu negativa de prestação jurisdicional e a observância da ordem legal e do testamento para nomeação de inventariante.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) haveria negativa de prestação jurisdicional/deficiência de fundamentação; (ii) seria obrigatória a observância estrita do art. 617 do CPC e do testamento para nomeação do recorrente; e (iii) haveria dissídio jurisprudencial apto a reforma.

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes, reconhece o conflito de interesses, considera o testamento e, motivadamente, conclui pela nomeação de inventariante dativo, solução integral e suficiente à controvérsia.

4. A ordem de preferência do art. 617 do CPC é passível de flexibilização em hipóteses excepcionais, como acentuada animosidade e disputa societária entre herdeiros, sendo legítima a nomeação de inventariante dativo para garantir administração neutra do espólio. Incidência da Súmula n. 83/STJ.

5. A aferição da intensidade do conflito e das circunstâncias que justificam a flexibilização da ordem legal demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial. Súmula n. 7/STJ.

6. Dissídio jurisprudencial prejudicado diante dos óbices da Súmula n. 7/STJ e n. 83/STJ.

7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, EDcl no AREsp 3.208.034

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, das Súmulas n. 282 e 284 do STF e do prejuízo do dissídio por ausência de cotejo analítico e pela incidência de óbice na alínea a.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à tese sobre a aplicação do art. 617, II e III, do CPC, notadamente se os fatos demonstrados caracterizariam posse e administração do espólio; (ii) saber se há omissão na análise do prequestionamento e na aplicação das Súmulas n. 282 e 284 do STF quanto aos arts. 3º, 4º, 139, VI, 618, 622, 623, 627, 672, 932, II, e 1.015, parágrafo único, do CPC; e (iii) saber se há obscuridade sobre a ausência de cotejo analítico do dissídio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto ao art. 617, II e III, do CPC, porque o acórdão embargado apreciou expressamente a matéria e reconheceu a natureza fático-probatória da alegação de posse e administração, rechaçada pela origem.

5. Não procede a alegação de omissão sobre o prequestionamento e a aplicação das Súmulas n. 282 e 284 do STF, pois se assentou que o tribunal de origem reconsiderou o não conhecimento e julgou o mérito do agravo de instrumento, tornando a tese recursal dissociada do acórdão e ausente o prequestionamento dos dispositivos invocados.

6. Não há obscuridade quanto ao dissídio, porque se afirmou, de modo claro, a necessidade de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, bem como a impossibilidade de exame pela alínea c quando a alínea a encontra óbice sumular.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "Não há omissão ou obscuridade quando o acórdão embargado analisa de forma clara e fundamentada as alegações recursais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, 4º, 139, VI, 617, II e III, 618, 622, 623, 627, 672, 932, II, 1.015, parágrafo único, 1.022, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; CF, arts. 93, IX e 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EDcl no REsp n. 1.884.483/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 26/4/2022; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.736.994/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.505.752/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.122.726/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024.

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STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, AREsp 2.628.059

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 25/06/2026

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. COISA JULGADA. ART. 502 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF, POR ANALOGIA. ORDEM LEGAL DE NOMEAÇÃO. ART. 617 DO CPC. CONTEXTO FÁTICO QUE JUSTIFICA A MEDIDA EXCEPCIONAL. REVISÃO VEDADA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER RECURSO ESPECIAL .

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a nomeação de inventariante dativo em processo de inventário, diante de prolongada tumultuosidade, animosidade entre herdeiros e notícias de irregularidades na administração do espólio.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, II, § 1º, IV e VI, do CPC; (ii) o art. 502 do CPC foi vulnerado pelo acórdão recorrido; e (iii) é possível afastar a ordem legal do art. 617 do CPC com base na litigiosidade e em condutas imputadas aos herdeiros.

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão impugnado enfrenta, de modo claro, os pontos controvertidos, explicita a excepcionalidade que autoriza a nomeação de inventariante dativo e afasta, de forma motivada, a adoção de julgado não vinculante apontado pela parte.

4. A alegação de ofensa ao art. 502 do CPC não pode ser conhecida na via especial sem o devido prequestionamento, atraindo as Súmulas 282 e 356/STF, por analogia.

5. A manutenção da inventariança dativa funda-se em premissas fáticas - litigiosidade acentuada, condutas omissivas e irregularidades na administração do espólio - cuja revisão é obstada pela Súmula 7/STJ.

6. Subsiste, ainda, fundamento autônomo não impugnado acerca da discricionariedade judicial para nomeação de inventariante dativo em cenário de conflito entre herdeiros, o que atrai, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF.

7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

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STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, EDcl no AREsp 3.065.219

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 29/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ART. 617 DO CPC. FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM LEGAL PARA NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL NÃO SUSCITADO NO RECURSO. OMISSÃO INOCORRENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

2. A questão recursal consiste em verificar se há omissão quanto: (i) inexistência de motivação qualificada para flexibilizar a ordem do art. 617 do CPC; (ii) ao exame da natureza jurídica da controvérsia, tida como de direito e não de fato, com alegado impacto nas Súmulas 7 e 83/STJ; e (iii) ao pedido de retirada da pauta virtual.

3. Não se configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão embargado enfrenta as questões suscitadas pela parte e declina os fundamentos de sua motivação.

4. A aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ decorre da adoção, pelo acórdão estadual, da moldura fática delineada nos autos, para fundamentar a flexibilização do art. 617 do CPC, alinhando-se à jurisprudência desta Corte 5. O pedido de retirada da pauta virtual não pode ser apreciado em embargos se não foi suscitado no recurso especial ou no agravo, não configurando omissão.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.086.344

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 18/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DAS SUCESSÕES. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM DO ART. 617 DO CPC. ORDEM NÃO ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em controvérsia relativa à nomeação de inventariante em processo de inventário. O recorrente, neto e legatário do inventariado, sustentou violação aos arts. 489, §1º, IV, 617 e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, bem como ao art. 1.595 do CC, alegando possuir preferência legal para exercer a inventariança em detrimento da atual inventariante.

II. Questão em discussão

A questão em discussão é estabelecer se a nomeação da inventariante contrariou a ordem legal prevista no art. 617 do CPC, permitindo o conhecimento do recurso especial sem incidência da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

1. A ordem de nomeação de inventariante prevista no art. 617 do CPC possui caráter preferencial, e não absoluto, admitindo flexibilização conforme as peculiaridades do caso concreto e a necessidade de assegurar a adequada administração do espólio.

2. O Tribunal de origem reconhece que a atual inventariante exercia administração dos bens inventariados desde o falecimento do inventariante anterior, além de considerar a existência de conflito entre os herdeiros e a prévia remoção judicial do pai do agravante da função de inventariante.

3. A revisão da conclusão adotada pela Corte local acerca da adequação da inventariante nomeada demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

4. O agravo interno não apresenta impugnação apta a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já examinados e rejeitados.

IV. Dispositivo

5. Agravo interno não provido.

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STJAcórdãoj. 01/06/2026

STJ, AREsp 3.029.990

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 09/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA. FORO DO ÚLTIMO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ART. 617 DO CPC. ORDEM DE INVENTARIANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. VALORAÇÃO DO ANIMUS MANENDI. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REGRA DA PREVENÇÃO (ART. 59 DO CPC). INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmitiu recurso especial em inventário, no qual se discutiu a competência territorial à luz do foro sucessório.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição acerca da distinção entre residência transitória e domicílio e sobre a prevenção; e (ii) a competência deveria observar domicílio múltiplo e prevenção em favor da distribuição anterior.

3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as alegações, de forma fundamentada e coerente, os pontos essenciais da lide. O julgador não está adstrito a rebater, pormenorizadamente, cada argumento das partes, desde que encontre motivação suficiente para o desfecho da controvérsia, como no caso, em que o decisum fixou o último domicílio em Niterói, aplicando o art. 48 do CPC em conjunto com o art. 1.785 do CC/02.

4. A tese fundada no art. 617 do CPC não foi apreciada e não houve embargos para suprir omissão, o que impede seu exame por ausência de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula n. 282/STF.

5. No direito sucessório, a competência é determinada pelo último domicílio do de cujus (art. 48 do CPC e art. 1.785 do CC/02). Domicílio não se confunde com mera residência, exigindo a concomitância do elemento objetivo (habitação) e subjetivo (animus manendi).

6. O Tribunal estadual, soberano na análise fática, consignou que o falecido estabelecera em Niterói sua sede e centro de interesses desde longo tempo. A alteração dessa conclusão para reconhecer o caráter circunstancial da estadia ou multiplicidade domiciliar (art. 71 do CC/02) demandaria o revolvimento de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.

7. A regra da prevenção estabelecida no art. 59 do CPC opera apenas como critério de exclusão entre juízos que detêm, simultaneamente, competência legítima para a causa. Reconhecido o último domicílio em Niterói, não há falar em domicílio múltiplo apto a gerar prevenção, porquanto a regra do art. 59 do CPC pressupõe juízos concomitantemente competentes, o que não se verificou.

6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/03/2026

STJ, AREsp 3.068.894

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 19/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM RÉPLICA. ORDEM LEGAL DE NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE. ANIMOSIDADE ENTRE HERDEIROS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de cerceamento de defesa, não demonstração de violação aos arts. 62, 437, § 1º, 617, I, 618, VII, 620, IV, 622 e 623 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que acolheu incidente de remoção de inventariante e nomeou inventariante dativo no inventário. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve integralmente a decisão que removeu a inventariante e nomeou inventariante dativo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa por ausência de dilação probatória e de oportunidade para produção de provas (arts. 369 e 373, II, do CPC); (ii) saber se há nulidade por violação ao contraditório em razão da falta de intimação para manifestação sobre documentos juntados em réplica (art. 437, § 1º, do CPC); (iii) saber se a ordem legal de nomeação do inventariante pode ser flexibilizada e se houve violação aos arts. 62, 617, I, 618, VII, 620, IV, 622 e 623 do CPC; (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição; e (v) saber se estão caracterizadas litigância de má-fé e a manifesta inadmissibilidade a justificar a aplicação de multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem concluiu que as provas documentais eram suficientes para o julgamento da lide, afastando a necessidade de produção de provas adicionais, em decisão fundamentada e em conformidade com o princípio da persuasão racional. O acórdão está em consonância com a orientação de que o magistrado é destinatário da prova, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ; e a pretensão de reavaliar a utilidade e necessidade das provas esbarra na Súmula n. 7 do STJ.

5. Conforme entendimento do STJ, a nulidade por inobservância do art. 437, § 1º, do CPC/2015 (art. 398 do CPC/1973) deve ser proclamada nos casos em que os documentos juntados pela parte adversa tenham sido relevantes e influenciaram o deslinde da controvérsia, caracterizando-se prejuízo à parte contrária, hipótese não ocorrida no caso em julgamento. Incidência da Súmula n. 83 do STJ; e a conclusão de irrelevância desses documentos não pode ser revista na via especial, em razão da Súmula n. 7 do STJ.

6. Conforme a jurisprudência do STJ, a remoção do inventariante, substituindo-o por outro, dativo, pode ocorrer quando constatada a inviabilização do inventário pela animosidade manifestada pelas partes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

7. A pretensão de afastar as conclusões do Tribunal de origem quanto à existência de animosidade entre os sucessores e ao risco ao regular andamento do inventário demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.

8. Não se conhece da divergência pela alínea c por ausência de cotejo analítico com similitude fática e jurídica, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ; e a incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.

9. No que concerne ao pedido de condenação por litigância de má-fé e à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não se verificou utilização abusiva ou reiteração de recursos manifestamente protelatórios, tampouco manifesta inadmissibilidade ou evidente infundabilidade das razões recursais, de modo que não se configuram as hipóteses excepcionais que autorizam a imposição das referidas penalidades.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. Não se conhece da divergência por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 4. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e a condenação por litigância de má-fé somente se aplicam em hipóteses de manifesta inadmissibilidade ou evidente caráter protelatório do agravo interno, não sendo cabíveis pela mera interposição de recurso previsto em lei." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 62, 369, 373, II, 437, § 1º, 617, I, 618, VII, 620, IV, 622, 623 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.050.458/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.750.630/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.958.672/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, REsp n. 2.167.849/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.266.839/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.414.100/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.826.879/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022.

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STJAcórdãoj. 16/03/2026

STJ, REsp 2.167.772

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 19/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. RESPONSABILIDADE ESTATAL PELOS HONORÁRIOS DO INVENTARIANTE JUDICIAL DATIVO EM CASO DE GRATUIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pelo Estado do Paraná contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve sentença de primeiro grau, a qual extinguiu o processo de inventário sem resolução de mérito e condenou o Estado ao pagamento de honorários ao inventariante judicial, arbitrados em R$ 900,00, em razão dos serviços prestados.

II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão dos embargos de declaração acerca da impossibilidade de arbitramento de honorários ao advogado dativo, à luz do art. 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se o Estado pode ser condenado ao pagamento dos honorários do inventariante dativo quando deferida a gratuidade da justiça e se há violação aos arts. 98, § 1º, VI, 617 e 624, parágrafo único, do CPC.

III. Razões de decidir 3. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão relevante que pudesse nulificar o acórdão recorrido, afastando a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC.

4. O Estado deve arcar com a remuneração de auxiliares da Justiça quando concedida a gratuidade, por analogia aos honorários periciais, estando o acórdão alinhado à jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, des provido.

Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão decide com fundamentos suficientes e claros sobre os pontos relevantes da controvérsia. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ) . 3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 1º, VI; 617; 624, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 211; STF/Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 260.516/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/3/2014; STJ, AgInt no REsp n. 1.678.991/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 352.498/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/9/2013.

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