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CPC

Art. 622

Vigente

Lei nº 13.105/2015, art. 622 — Código de Processo Civil.

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Decisões que citam este artigo

11 decisões

STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AREsp 2.601.266

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 27/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. REMOÇÃO/NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM LEGAL DO ART. 617 DO CPC. FLEXIBILIZAÇÃO. ANIMOSIDADE ENTRE HERDEIROS. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO. SÚMULAS N. 83 E N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em incidente de remoção de inventariante, no qual se discutiu negativa de prestação jurisdicional e a observância da ordem legal e do testamento para nomeação de inventariante.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) haveria negativa de prestação jurisdicional/deficiência de fundamentação; (ii) seria obrigatória a observância estrita do art. 617 do CPC e do testamento para nomeação do recorrente; e (iii) haveria dissídio jurisprudencial apto a reforma.

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes, reconhece o conflito de interesses, considera o testamento e, motivadamente, conclui pela nomeação de inventariante dativo, solução integral e suficiente à controvérsia.

4. A ordem de preferência do art. 617 do CPC é passível de flexibilização em hipóteses excepcionais, como acentuada animosidade e disputa societária entre herdeiros, sendo legítima a nomeação de inventariante dativo para garantir administração neutra do espólio. Incidência da Súmula n. 83/STJ.

5. A aferição da intensidade do conflito e das circunstâncias que justificam a flexibilização da ordem legal demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial. Súmula n. 7/STJ.

6. Dissídio jurisprudencial prejudicado diante dos óbices da Súmula n. 7/STJ e n. 83/STJ.

7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, EDcl no AREsp 3.208.034

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, das Súmulas n. 282 e 284 do STF e do prejuízo do dissídio por ausência de cotejo analítico e pela incidência de óbice na alínea a.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à tese sobre a aplicação do art. 617, II e III, do CPC, notadamente se os fatos demonstrados caracterizariam posse e administração do espólio; (ii) saber se há omissão na análise do prequestionamento e na aplicação das Súmulas n. 282 e 284 do STF quanto aos arts. 3º, 4º, 139, VI, 618, 622, 623, 627, 672, 932, II, e 1.015, parágrafo único, do CPC; e (iii) saber se há obscuridade sobre a ausência de cotejo analítico do dissídio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto ao art. 617, II e III, do CPC, porque o acórdão embargado apreciou expressamente a matéria e reconheceu a natureza fático-probatória da alegação de posse e administração, rechaçada pela origem.

5. Não procede a alegação de omissão sobre o prequestionamento e a aplicação das Súmulas n. 282 e 284 do STF, pois se assentou que o tribunal de origem reconsiderou o não conhecimento e julgou o mérito do agravo de instrumento, tornando a tese recursal dissociada do acórdão e ausente o prequestionamento dos dispositivos invocados.

6. Não há obscuridade quanto ao dissídio, porque se afirmou, de modo claro, a necessidade de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, bem como a impossibilidade de exame pela alínea c quando a alínea a encontra óbice sumular.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "Não há omissão ou obscuridade quando o acórdão embargado analisa de forma clara e fundamentada as alegações recursais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, 4º, 139, VI, 617, II e III, 618, 622, 623, 627, 672, 932, II, 1.015, parágrafo único, 1.022, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; CF, arts. 93, IX e 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EDcl no REsp n. 1.884.483/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 26/4/2022; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.736.994/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.505.752/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.122.726/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024.

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STJAcórdãoj. 08/06/2026

STJ, REsp 2.117.656

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 11/06/2026

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. NATUREZA PÚBLICA DO PROCEDIMENTO. INTERESSE DE HERDEIROS, CREDORES E FISCO. PRIMAZIA DA REMOÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DO INVENTARIANTE. INAPLICABILIDADE DA EXTINÇÃO. FACULDADE DA VIA EXTRAJUDICIAL QUE NÃO AFASTA O INTERESSE NO PROCESSO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual fundamenta adequadamente a decisão, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.

2. O inventário ostenta natureza de interesse público, voltado para liquidação do espólio, satisfação de credores e arrecadação tributária, o que torna a extinção por abandono uma medida incompatível com a finalidade da jurisdição sucessória.

3. A inércia do inventariante, ainda que precedida de tentativa pessoal frustrada, não autoriza a extinção do feito, tendo em vista a possiblidade de aplicação da sanção específica de remoção e substituição do encarregado.

4. A possibilidade de realização do inventário pela via extrajudicial constitui mera faculdade da parte e não serve como fundamento para extinção compulsória do processo.

5. O exaurimento das diligências de intimação pessoal tem como finalidade a caracterização da mora que enseja a destituição do múnus, garantindo-se a continuidade do feito.

6. Recurso especial parcialmente provido, com determinação de retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito.

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STJAcórdãoj. 01/06/2026

STJ, AREsp 3.160.924

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 08/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE COM INCIDENTE EM AUTOS APARTADOS E PREQUESTIONAMENTO DO ART. 505 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por prejuízo do conhecimento pela alínea c em razão do óbice na alínea a.

2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento, em ação de inventário, contra decisão que indeferiu a remoção do inventariante e determinou a instauração do incidente em autos apartados.

3. A Corte de origem concluiu pela necessidade de ajuizamento do incidente de remoção do inventariante, com observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 623 do CPC, e afastou a nomeação direta nos autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu preclusão pro judicato, à luz do art. 505 do CPC, diante de decisão anterior não recorrida; (ii) saber se, conforme os arts. 622 e 623 do CPC, é desnecessária a instauração de incidente em autos apartados para a remoção do inventariante, inclusive de ofício; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de remoção nos próprios autos e nomeação direta do recorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ diante da ausência de prequestionamento do art. 505 do CPC no acórdão recorrido e nos embargos de declaração.

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a remoção do inventariante, em regra, deve ser processada em autos apartados, em observância ao contraditório e à ampla defesa.

7. O conhecimento pela alínea c fica prejudicado quando subsiste óbice ao conhecimento pela alínea a sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ diante da ausência de prequestionamento do art. 505 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência desta Corte. 3. O conhecimento pela alínea c fica prejudicado quando há óbice ao conhecimento pela alínea a sobre a mesma matéria". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 505, 622, 623 e 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 3.065.666/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, REsp n. 2.059.870/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

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STJAcórdãoj. 01/06/2026

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.970.035

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 09/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 735 DO STF E 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração contra acórdão que, ao julgar agravo interno em agravo em recurso especial, manteve a conclusão de que não cabe reexame de decisão de tutela de urgência e de seus requisitos, por força das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ.

2. O objetivo recursal é decidir se há omissão sobre a alegada inaplicabilidade dos óbices sumulares em controvérsia tida como exclusivamente de direito e sobre a correta interpretação das normas federais que regem a tutela provisória (arts. 300, 622, 623 e 624 do CPC)

3. Não se identifica negativa de prestação jurisdicional. As questões relevantes foram apreciadas, assentando-se que a revisão dos requisitos da tutela e a impugnação da decisão liminar não se compatibilizam com a via especial, atraindo os óbices das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ.

4. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito do agravo interno, nem a substituir a via adequada para impugnação de fundamentos já enfrentados. Inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/03/2026

STJ, AREsp 3.068.894

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 19/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM RÉPLICA. ORDEM LEGAL DE NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE. ANIMOSIDADE ENTRE HERDEIROS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de cerceamento de defesa, não demonstração de violação aos arts. 62, 437, § 1º, 617, I, 618, VII, 620, IV, 622 e 623 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que acolheu incidente de remoção de inventariante e nomeou inventariante dativo no inventário. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve integralmente a decisão que removeu a inventariante e nomeou inventariante dativo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa por ausência de dilação probatória e de oportunidade para produção de provas (arts. 369 e 373, II, do CPC); (ii) saber se há nulidade por violação ao contraditório em razão da falta de intimação para manifestação sobre documentos juntados em réplica (art. 437, § 1º, do CPC); (iii) saber se a ordem legal de nomeação do inventariante pode ser flexibilizada e se houve violação aos arts. 62, 617, I, 618, VII, 620, IV, 622 e 623 do CPC; (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição; e (v) saber se estão caracterizadas litigância de má-fé e a manifesta inadmissibilidade a justificar a aplicação de multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem concluiu que as provas documentais eram suficientes para o julgamento da lide, afastando a necessidade de produção de provas adicionais, em decisão fundamentada e em conformidade com o princípio da persuasão racional. O acórdão está em consonância com a orientação de que o magistrado é destinatário da prova, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ; e a pretensão de reavaliar a utilidade e necessidade das provas esbarra na Súmula n. 7 do STJ.

5. Conforme entendimento do STJ, a nulidade por inobservância do art. 437, § 1º, do CPC/2015 (art. 398 do CPC/1973) deve ser proclamada nos casos em que os documentos juntados pela parte adversa tenham sido relevantes e influenciaram o deslinde da controvérsia, caracterizando-se prejuízo à parte contrária, hipótese não ocorrida no caso em julgamento. Incidência da Súmula n. 83 do STJ; e a conclusão de irrelevância desses documentos não pode ser revista na via especial, em razão da Súmula n. 7 do STJ.

6. Conforme a jurisprudência do STJ, a remoção do inventariante, substituindo-o por outro, dativo, pode ocorrer quando constatada a inviabilização do inventário pela animosidade manifestada pelas partes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

7. A pretensão de afastar as conclusões do Tribunal de origem quanto à existência de animosidade entre os sucessores e ao risco ao regular andamento do inventário demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.

8. Não se conhece da divergência pela alínea c por ausência de cotejo analítico com similitude fática e jurídica, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ; e a incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.

9. No que concerne ao pedido de condenação por litigância de má-fé e à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não se verificou utilização abusiva ou reiteração de recursos manifestamente protelatórios, tampouco manifesta inadmissibilidade ou evidente infundabilidade das razões recursais, de modo que não se configuram as hipóteses excepcionais que autorizam a imposição das referidas penalidades.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. Não se conhece da divergência por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 4. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e a condenação por litigância de má-fé somente se aplicam em hipóteses de manifesta inadmissibilidade ou evidente caráter protelatório do agravo interno, não sendo cabíveis pela mera interposição de recurso previsto em lei." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 62, 369, 373, II, 437, § 1º, 617, I, 618, VII, 620, IV, 622, 623 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.050.458/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.750.630/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.958.672/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, REsp n. 2.167.849/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.266.839/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.414.100/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.826.879/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 05/05/2025

STJ, AgInt no AREsp 2.793.592

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 08/05/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUBSTITUIÇÃO DE INVENTARIANTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 7 do STJ, mantendo a decisão das instâncias ordinárias que negou o pedido de substituição da agravada no cargo de inventariante.

2. Os agravantes alegam que a análise do recurso especial não requer exame de elementos probatórios, mas apenas a leitura dos acórdãos proferidos pelo TJSP, defendendo a nomeação de inventariante dativo e a aplicação da pena de sonegados.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o reexame do pedido de substituição da inventariante implica o revolvimento de matéria fático-probatória.

III. Razões de decidir

4. O acórdão da apelação analisou satisfatoriamente a questão referente ao pedido de substituição da inventariante, entendendo não estarem configuradas condutas que justifiquem a substituição, conforme preceitua o art. 622 do CPC.

5. A pretensão de alterar o entendimento do Tribunal de origem sobre a adequação das condutas da inventariante demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A análise de condutas da inventariante que demandam revolvimento de matéria fático-probatória é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 622.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 21/11/2023

STJ, REsp 2.059.870

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 01/12/2023

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REMOÇÃO DO INVENTARIANTE. INCIDENTE PROCESSUAL NÃO INSTAURADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. HERDEIRO QUE NÃO CHEGOU A EXERC ER A FUNÇÃO DE INVENTARIANTE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. LITIGIOSIDADE E MOROSIDADE NA LIQUIDAÇÃO DOS BENS A INVENTARIAR. QUESTÕES AFASTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

1. Os propósitos do recurso especial interposto por Alexandre Augusto Ramos Magalhães Ferreira e Maria Helena Ramos Magalhães Ferreira consistem em saber: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; e (ii) se seria indispensável a instauração de incidente processual próprio para a remoção do inventariante Alexandre.

2. O propósito do recurso especial interposto por João Paulo Menna Barreto de Castro Ferreira e Ana Amélia Menna Barreto de Castro Ferreira consiste em definir se o acórdão recorrido, ao determinar o prosseguimento da ação de inventário, teria desconsiderado a litigiosidade e a morosidade na liquidação dos bens a inventariar.

3. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou todas as questões suscitadas pelas partes suficientes ao deslinde da controvérsia, inexistindo a apontada omissão no acórdão recorrido.

4. Nos termos do que preconiza o art. 623, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, é necessária, em regra, a instauração de incidente de remoção do inventariante, em autos apartados, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa. 4.1. Todavia, a ausência de instauração do incidente processual de remoção do inventariante nomeado não implica, por si só, nulidade da decisão proferida, devendo-se analisar as peculiaridades do caso concreto, sobretudo se foi assegurado o contraditório e a ampla defesa. 4.2. No caso, após a oposição de embargos de declaração pelos demais herdeiros e pelo interessado, nos quais todos se insurgiram contra a nomeação do herdeiro Alexandre como inventariante, este apresentou impugnação aos referidos aclaratórios e, posteriormente, interpôs recurso de apelação e o presente recurso especial, refutando os argumentos contrários à sua nomeação, não havendo que se falar, portanto, em supressão do seu direito ao contraditório e à ampla defesa. 4.3. Com efeito, a necessidade de se instaurar uma ampla dilação probatória para justificar ou não a manutenção do inventariante na respectiva função, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 623 do CPC/2015, ocorre quando ele já atua há um certo tempo no inventário, a fim de lhe garantir a possibilidade de demonstrar que atuou em benefício do espólio de maneira correta, isto é, com imparcialidade, retidão e eficiência. 4.4. Na hipótese, contudo, não se mostra necessária qualquer produção de prova nesse sentido, visto que o recorrente Alexandre não atuou nenhum dia sequer como inventariante no processo subjacente, razão pela qual a insurgência quanto à sua remoção da função limitava-se à interposição de recursos nos autos, como, de fato, ocorreu. 4.5. Ademais, é fato incontroverso nos autos que o recorrente Alexandre ajuizou ações judiciais em desfavor dos demais herdeiros e contra o próprio espólio, o que revela nítido conflito de interesses em relação à sua nomeação como inventariante, devendo, por essa razão, ser mantido o acórdão recorrido em sua integralidade.

5. No tocante à alegação acerca da impossibilidade de prosseguimento do inventário em virtude da litigiosidade e morosidade na liquidação dos bens a inventariar, não há como reformar o acórdão recorrido nesse ponto, pois o Tribunal de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu a plena viabilidade da partilha dos bens no bojo da ação subjacente, circunstância que faz incidir o óbice da Súmula 7/STJ.

6. Recurso especial interposto por ALEXANDRE AUGUSTO RAMOS MAGALHÃES FERREIRA e MARIA HELENA RAMOS MAGALHÃES FERREIRA conhecido e desprovido.

7. Recurso especial interposto por JOÃO PAULO MENNA BARRETO DE CASTRO FERREIRA e ANA AMÉLIA MENNA BARRETO DE CASTRO FERREIRA não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/10/2023

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.414.100

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJe 09/11/2023

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DE NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE. AUSÊNCIA DE CARÁTER ABSOLUTO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE E NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO. POSSIBILIDADE. ANIMOSIDADE EXCESSIVA. GRAVE OMISSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O eg. Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia dando-lhes robusta e devida fundamentação, devendo ser afastada, pois, a violação do art. 1.022 do CPC.

2. A ordem de nomeação do inventariante não apresenta caráter absoluto, podendo ser alterada em situação excepcional, quando tiver o juiz fundadas razões para tanto, sendo possível a flexibilização e a alteração da ordem de legitimados, para se atender às peculiaridades do caso concreto. Precedentes.

3. O STJ possui firme entendimento de que o magistrado tem a prerrogativa legal de promover a remoção do inventariante caso verifique a existência de vícios aptos, a seu juízo, a amparar a medida.

4. No caso, a Corte de origem afastou a inventariante do cargo e nomeou inventariante dativo, com base no poder geral de cautela, por razões relacionadas às peculiaridades do processo, notadamente a manifesta litigiosidade existente entre as partes. Ademais, a par da animosidade excessiva, houve grave vício de omissão da inventariante ao não apresentar as primeiras declarações mesmo após passados 7 (sete) anos da abertura do inventário, situação que acarreta a aplicação do art. 622, I, do CPC: "O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações."

5. Agravo interno a que se nega provimento.

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STJAcórdãoj. 17/05/2022

STJ, REsp 1.941.686

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 19/05/2022

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS INCIDENTAL DETERMINADA PELO JUIZ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DA PRETENSÃO DE EXIGIR CONTAS. INAPLICABILIDADE AO JUIZ. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS NO INVENTÁRIO QUE É DEVER LEGAL DO INVENTARIANTE. EXIGIBILIDADE PELO JUIZ A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO PERDURAR A INVENTARIANÇA, OU NO MOMENTO DA REMOÇÃO DO INVENTARIANTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS APÓS A REMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS INCIDENTALMENTE NO INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIGIR CONTAS POR QUALQUER LEGITIMADO APÓS A REMOÇÃO DO INVENTARIANTE, OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.

1- Ação distribuída em 20/02/2006. Recurso especial interposto em 25/05/2020 e atribuído à Relatora em 09/04/2021.

2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se se aplica o prazo prescricional de 10 anos na hipótese em que o juiz exige a prestação de contas pelo inventariante removido acerca de atos praticados durante a ação de inventário; (ii) se o prazo para a prestação de contas pelo inventariante também é de 15 dias, aplicando-se, por analogia, o art. 550, § 5º, do CPC/15.

3- É inaplicável o prazo prescricional decenal relativo à pretensão de exigir contas à hipótese em que se discute a existência, ou não, de prazo para o juiz determinar a prestação de contas pelo inventariante removido em razão de atos praticados ao tempo da inventariança, na medida em que o juiz não é titular de nenhuma relação jurídica de direito material que o coloque em posição de pleitear, sob pena de prescrição, a prestação das contas pelo inventariante.

4- Na ação de inventário, há um dever legal do inventariante, por ele assumido quando nomeado, de demonstrar precisamente a destinação dos bens e direitos sob a sua administração, prestando contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar (art. 991, VII, do CPC/73; art. 618, VII, do CPC/15).

5- Pode o juiz determinar a prestação de contas sempre que verificar a necessidade de examinar os atos de administração praticados pelo inventariante ou no momento de sua remoção, não sendo admissível, contudo, exigir a prestação de contas incidentalmente no inventário em momento posterior à remoção.

6- O fato de ser mandatório ao juiz determinar a prestação de contas pelo inventariante no momento de sua remoção, sendo-lhe vedado exigi-las em momento posterior, não impede a propositura de ação de exigir contas por qualquer dos legitimados em desfavor do inventariante removido, observado o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC/2002.

7- Na hipótese, a inventariante, idosa com atualmente 98 anos e única herdeira da autora da herança, foi removida em 06/04/2016 e a determinação judicial de prestação de contas foi dada apenas em 14/06/2019, relativamente a um ato de alienação de imóvel pertencente ao espólio a terceiro ocorrido em 20/07/2007, não sendo admissível a prestação de contas incidentalmente no inventário, mas apenas em eventual ação autônoma de exigir contas.

8- Recurso especial conhecido e provido, a fim de tornar inexigível a prestação de contas do inventariante removido incidentalmente na ação de inventário, ficando prejudicado o exame da questão relativa ao prazo para cumprimento da ordem judicial de apresentação das contas.

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