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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 2.074.564

Recurso Especial

Relator
Min. Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Seção
Julgamento
11/09/2024
Publicação
DJe 18/09/2024
Processo no STJ

Ementa

TRIBUTÁRIO. REPETITIVO. TEMA N. 1.226/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA/IRPF. ADESÃO DO ADMINISTRADOR A REGIME DE OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES DA COMPANHIA EM QUE ATUA (STOCK OPTION PLAN ? ART. 168, § 3º, DA LEI N. 6.404/1976). POSTERIOR EFETIVAÇÃO DA COMPRA DE TAIS AÇÕES PELO ADMINISTRADOR. PRETENSÃO DO FISCO NACIONAL EM TRIBUTAR O LUCRO OBTIDO NESSA AQUISIÇÃO COMO FRUTO DE REMUNERAÇÃO LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. OPERAÇÃO DE NATUREZA MERCANTIL. EXAÇÃO EXIGÍVEL SOMENTE POR OCASIÃO DA REVENDA DAQUELAS MESMAS AÇÕES. IRPF INCIDENTE APENAS SOBRE O MONTANTE APURÁVEL A TÍTULO DE GANHO DE CAPITAL.

1. Recurso especial, sob o regime repetitivo, em que o tema afetado recebeu a seguinte redação: "Definir a natureza jurídica dos Planos de Opção de Compra de Ações de companhias por executivos ( Stock option plan), se atrelada ao contrato de trabalho (remuneração) ou se estritamente comercial, para determinar a alíquota aplicável do imposto de renda, bem assim o momento de incidência do tributo".

2. Em linhas gerais, o denominado Stock Option Plan (SOP) consiste na oferta, pela Sociedade Anônima, de opção de compra de ações em favor de seus executivos, empregados ou prestadores de serviços, sob determinadas condições e com preço preestabelecido (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976). O interessado, então, poderá aderir à opção e, a tempo e modo, efetivar a compra das respectivas ações, por elas pagando o preço outrora definido pela companhia. Posteriormente, já titular das ações, poderá o adquirente realizar a sua venda no mercado financeiro.

3. De acordo com o art. 43 do CTN, o fato imponível para a tributação do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial.

4. Presente a desenganada natureza mercantil, e não laboral- remuneratória, na aquisição e revenda de ações pelo regime Stock Option, verifica-se acréscimo patrimonial tributável apenas quando da posterior revenda das ações pelo adquirente, em caso de ganho de capital.

5. TESES FIRMADAS:

a) No regime do Stock Option Plan (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976), porque revestido de natureza mercantil, não incide o imposto de renda pessoa física/IRPF quando da efetiva aquisição de ações, junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente.

b) Incidirá o imposto de renda pessoa física/IRPF, porém, quando o adquirente de ações no Stock Option Plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital.

6. Resolução do caso concreto: recurso especial do contribuinte provido.

Tese jurídica

"a) No regime do 'Stock Option Plan' (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976), porque revestido de natureza mercantil, não incide o imposto de renda pessoa física/IRPF quando da efetiva aquisição de ações, junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente; b) Incidirá o imposto de renda pessoa física/IRPF, porém, quando o adquirente de ações no 'Stock Option Plan' vier a revendê-las com apurado ganho de capital".

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por maioria, vencida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, dar provimento ao recurso especial do contribuinte, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Foi aprovada, por maioria, vencida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, a seguinte tese jurídica no tema 1226: a) No regime do Stock Option Plan (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976), porque revestido de natureza mercantil, não incide o imposto de renda pessoa física/IRPF quando da efetiva aquisição de ações, junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente. b) Incidirá o imposto de renda pessoa física/IRPF, porém, quando o adquirente de ações no Stock Option Plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Informações complementares à ementa

"[...] impõe-se tratar do óbice à cognoscibilidade do presente recurso indicado pela parte recorrida (Súmula n. 7/STJ). Ao que se tem da leitura detida dos autos, não vislumbro a necessidade de revolvimento de fatos e provas já soberanamente apreciados pelas instâncias ordinárias para dirimir a controvérsia trazida no especial apelo. Isso porque o 'punctum saliens' está tão somente em averiguar se existe, ou não, fato gerador do imposto de renda em caso de oferecimento a empregados de companhias a opção de compra de ações respectivas, o que, s.m.j., implica simplesmente análise de conceitos jurídicos pertinentes e da legislação aplicável ao caso. Realmente, os detalhes individuais de cada plano de compra de ações ofertado por companhias a seus empregados parecem não perfazer suporte fático juridicamente relevante para o correto deslinde da contenda, a qual está restrita à averiguação, como mesmo já assinalado no acórdão de afetação, da natureza jurídica desses planos (em sentido genérico) ? se remuneratória ou estritamente comercial ?, para fins de determinar a incidência do tributo. Ademais, extrai-se do acórdão recorrido que, 'in casu', a tomada de decisão não se fundou nas cláusulas específicas e particulares firmadas no 'stock options plan' questionado no 'writ' subjacente, mas sim na investigação conceitual da existência ou não de fato gerador de imposto de renda em situações tais, bem como do momento em que esse se dá e da alíquota aplicável". (VOTO VENCIDO) (MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) "No momento do exercício da opção, a variação patrimonial é percebida de forma transparente e, portanto, livre de riscos. O empregado paga o preço e, imediatamente, recebe a ação. Em se tratando de uma companhia aberta, o título tem cotação em bolsa de valores e liquidez imediata. O risco da variação do valor da ação após o exercício da opção não é um risco da opção em si. O preço das ações pode variar, esse é um risco inerente ao investimento nesses títulos societários. Não é, no entanto, um risco da opção. Portanto, o exercício da opção leva a uma imediata variação patrimonial, independentemente da venda do título". "No seio de um 'stock option plan', a diferença entre o valor de mercado da ação e o valor de exercício da opção tem caráter remuneratório. Trata-se de uma forma de transferir ao executivo ou empregado participação no sucesso da companhia. O incentivo gera uma variação patrimonial para o beneficiário. Dessa forma, proponho a adoção da seguinte tese: 'No 'stock option plan', a diferença entre o valor de mercado da ação e o valor de exercício da opção é tributável pelo imposto de renda da pessoa física'".

Notas

Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ.