Saltar para o conteúdo
CTN

Art. 43

Lei nº 5.172/1966, art. 43 — Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

Texto em preparação

O texto integral do CTN ainda não está disponível no Lex Fonte: aguardamos uma fonte oficial estruturada. As alterações já registradas para este artigo aparecem ao lado.

Consultar o texto em normas.leg.br

Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 504/STJ Primeira Seção · j. 22/05/2013

Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 505/STJ Primeira Seção · j. 22/05/2013

Readequação da tese em juízo de retratação e com base na orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal firmada em repercussão geral:"Os juros SELIC incidentes na repetição do indébito tributário se encontram fora da base de cálculo do IR e da CSLL, havendo que ser observada a modulação prevista no Tema n. 962 da Repercussão Geral do STF - Precedentes:RE n. 1.063.187/SC e Edcl no RE n. 1.063.187/SC."

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 878/STJ Primeira Seção · j. 25/08/2021

1.) Regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do Imposto de Renda - Precedentes: REsp. n.º 1.227.133 - RS, REsp. n. 1.089.720 - RS e REsp. n.º 1.138.695 - SC;2.) Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes - Precedente: RE n. 855.091 - RS;3.) Escapam à regra geral de incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR - Precedente: REsp. n. 1.089.720 - RS.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.160/STJ Primeira Seção · j. 08/03/2023

O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.226/STJ Primeira Seção · j. 11/09/2024

a) No regime do Stock Option Plan (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976), porque revestido de natureza mercantil, não incide o imposto de renda pessoa física/IRPF quando da efetiva aquisição de ações, junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente.b) Incidirá o imposto de renda pessoa física/IRPF, porém, quando o adquirente de ações no Stock Option Plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 250/STJ Primeira Seção · j. 09/08/2010

O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.037/STJ Primeira Seção · j. 24/06/2020

Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.224/STJ Primeira Seção · j. 12/11/2025

É possível deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF, os valores vertidos a título de contribuições extraordinárias para a entidade fechada de previdência complementar, observando-se o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, nos termos da Lei Complementar n. 109/2001 e das Leis n. 9.250/1995 e 9.532/1997.

71 decisões

STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.141.757

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira TurmaDJEN 04/09/2026

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TITULARIDADE TRIBUTÁRIA. PROCURAÇÃO OUTORGADA A ADVOGADO PESSOA FÍSICA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS NÃO INDICADA E CONSTITUÍDA POSTERIORMENTE. INDICAÇÃO SUPERVENIENTE. INEFICÁCIA PERANTE O FISCO. ART. 15, § 3º, DA LEI 8.906/94. ARTS. 43, 45 E 123 DO CTN. ART. 85, § 15, DO CPC. NORMA PROCESSUAL. INAPTIDÃO PARA DISCIPLINAR RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. A titularidade dos honorários sucumbenciais, direito autônomo e de natureza alimentar do advogado (art. 85, § 14, do CPC; art. 23 do EOAB), nasce com a sentença que os fixa e vincula-se ao patrono nos termos em que aceito o mandato. Ausente indicação da sociedade na procuração, presume-se aceita a causa em nome próprio, pertencendo o crédito ao advogado pessoa física (art. 15, § 3º, da Lei 8.906/94; EREsp 1.372.372/PR, Corte Especial, DJe 25/2/2014).

3. O fato gerador do imposto de renda marca o momento em que surge a obrigação (art. 43 do CTN), não a definição do sujeito passivo, que é o titular da disponibilidade (art. 45 do CTN) e decorre da relação jurídica originária. A circunstância de ainda não expedida a requisição de pagamento não desloca titularidade que jamais pertenceu à pessoa jurídica, inexistente ao tempo da atuação.

4. O art. 85, § 15, do CPC, ao facultar ao advogado indicar a sociedade para recebimento dos honorários, é norma processual, destituída de aptidão para disciplinar a relação jurídico-tributária, cuja sujeição passiva é reservada à lei complementar (art. 146, III, "a", da CF; art. 45 do CTN). A introdução do referido dispositivo pelo CPC/2015 não revogou o art. 15, § 3º, do Estatuto da OAB nem redefiniu a titularidade do crédito, permanecendo hígida a orientação da Corte. Vide: AgInt no RMS 57.741/MG, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/5/2020; e RMS 57.744/MG, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 9/6/2020.

5. Hipótese que não configura cessão de crédito, mas mera indicação superveniente de beneficiário do pagamento, incapaz de alterar a titularidade fixada na origem. Ainda que de cessão se tratasse, seria ineficaz perante o Fisco, porquanto as convenções particulares não modificam a definição legal do sujeito passivo (art. 123 do CTN), efeito que independe de qualquer juízo sobre a intenção do contribuinte e que subsiste ainda que sejam os mandatários os únicos sócios da sociedade. Precedentes: REsp 1.405.296/AL, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/9/2017; AgInt no RMS 68.201/PR, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe 22/8/2024; AgRg no REsp 1.395.585/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/5/2016.

6. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 26/08/2026

STJ, REsp 2.216.418

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 02/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. IRPJ E CSLL. TRANSFERÊNCIA ONEROSA DE CRÉDITOS ACUMULADOS DE ICMS A TERCEIROS. ESCRITURAÇÃO DOS CRÉDITOS. AQUISIÇÃO DE DISPONIBILIDADE ECONÔMICA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.

1. O recurso especial, no ponto em que aponta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, não delimita em que consistiriam as omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do acórdão recorrido, nem a relevância de seu exame, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF.

2. Nos termos do art. 43 do CTN, o fato gerador do imposto de renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, proventos de qualquer natureza ou acréscimos patrimoniais, bastando o acréscimo patrimonial (disponibilidade econômica), independentemente da disponibilidade financeira.

3. Estando o acórdão recorrido em conformidade com essa orientação, incide a Súmula n. 83 do STJ, aplicável também ao recurso especial interposto pela alínea a do permissivo constitucional.

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/08/2026

STJ, AREsp 3.159.247

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 28/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DIVERSOS DE CRÉDITOS PRESUMIDOS. IRPJ. CSLL. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO APÓS A LEI N. 14.789/2023. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS SEM COMANDO NORMATIVO PARA INFIRMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI. VIA INADEQUADA. ARESTO RECORRIDO. FUNDAMENTOS DETERMINANTES. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO APELO NOBRE.

1. A Corte de origem não apreciou, nem mesmo implicitamente, a alegada violação dos arts. 43 do Código Tributário Nacional, 2.º da Lei n. 7.689/1988 e 57 da Lei n. 8.981/1995 e a tese ligada a tais dispositivos; também não examinou a tese concernente à suposta afronta aos arts. 104, inciso III, e 178, ambos do Código Tributário Nacional, razão pela qual o apelo nobre encontra óbice intransponível na falta de prequestionamento.

2. Os dispositivos apontados como violados não têm, por si só, comando normativo suficiente para infirmar a conclusão do aresto de origem, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.

3. A Corte local consignou que a pretensão veiculada na inicial seria incabível, porque a Lei n. 14.789/2023 revogou os dispositivos que outrora possibilitavam à exclusão dos benefícios fiscais de ICMS (diversos dos créditos presumidos) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, concluindo, expressamente, que não haveria inconstitucionalidade alguma na referida legislação. O exame de tal matéria (juízo sobre a constitucionalidade da lei) é incabível na via eleita, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

4. Hipótese em que um dos fundamentos sobre o qual se ampara o aresto de origem não foi impugnado concretamente no recurso especial. Assim, não observado o princípio da dialeticidade, o apelo nobre encontra óbice nas Súmulas n. 283 e 284/STF.

5. Consoante entendimento firmado na Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".

6. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/07/2026

STJ, AgInt no REsp 2.046.548

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 08/07/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL NO PERÍODO ANTERIOR À LC N. 160/2017. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. No capítulo remanescente, o acórdão recorrido assentou, como fundamento autônomo e suficiente, que, antes da Lei Complementar n. 160/2017, não havia suporte jurídico para excluir, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, benefícios fiscais de ICMS distintos do crédito presumido (isenção, redução de base, redução de alíquota e diferimento), por constituírem grandezas negativas ligadas ao poder de não tributar e não se qualificarem, à época, como subvenção para investimento.

2. A parte recorrente não impugnou especificamente esse fundamento determinante, valendo-se de reconstrução normativa centrada na disciplina geral das subvenções para investimento, dependente da equiparação positivada pela LC n. 160/2017, sem enfrentar a premissa de inexistência de direito no regime anterior. Incidência da Súmula n. 283/STF.

3. Verifica-se, ainda, deficiência de fundamentação, pois os dispositivos apontados (entre outros, art. 30 da Lei n. 12.973/2014, art. 43 do CTN, art. 2º da Lei n. 7.689/1988, art. 210 do Decreto n. 9.580/2018, arts. 97 e 110 do CTN) não apresentam, isoladamente considerados, comando normativo apto a infirmar a ratio decidendi aplicada ao período anterior à LC n. 160/2017. Incidência da Súmula n. 284/STF.

4. As teses relativas à constituição extemporânea de reserva de lucros, à retificação de registros contábeis e à aplicação do art. 30, § 3º, da Lei n. 12.973/2014, deduzidas apenas no agravo interno e acompanhadas de documentos novos, configuram inovação recursal, cujo conhecimento é obstado pela preclusão consumativa.

5. Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.182/STJ j. 08/06/2026

STJ, AgInt no REsp 2.044.252

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJEN 12/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, II E § 1º, IV E 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 43 E 110 DO CTN, 1º E 2º DA LEI 7.689/1988. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. TEMA N. 1182/STJ. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, á luz dos dispositivos de lei federal tidos por violados - arts. 43 e 110 do CTN, 1º e 2º da Lei 7.689/1988 -, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.

III - Esta Corte firmou tese, Tema n. 1182/STJ, segundo a qual, é impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973 /2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

IV - Quando do julgamento do apontado tema, esta Corte reconheceu a impossibilidade de se exigir da empresa a prova de que os incentivos fiscais foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, mantendo, contudo, a exigência de comprovação do preenchimento dos requisitos previstos nos art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e art. 10 da Lei Complementar n. 1 60/2017, como o benefício fiscal de ICMS ser registrado contabilmente como reserva de lucros.

V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI - Agravo Interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.226/STJ j. 03/02/2026

STJ, REsp 1.409.762

Rel. Min. Afrânio VilelaSegunda TurmaDJEN 12/02/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. VERBAS PAGAS NA RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA CÍVEL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS PROPORCIONAIS E TERÇO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 13º SALÁRIO. INCIDÊNCIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. BÔNUS DE PERFORMANCE. OUTPLACEMENT. COMPENSAÇÃO POR STOCK OPTIONS. NATUREZA REMUNERATÓRIA OU DE LUCROS CESSANTES. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. O recurso não deve ser conhecido em relação ao debate afeto à tributabilidade do aviso prévio indenizado. Ressuma dos autos que o aviso prévio indenizado não integra o pedido inicial, razão pela qual não poderia ser apreciado pelas instâncias originárias, sob pena de vício de julgamento extra petita. Além disso, carece o recorrente de interesse processual, tendo em vista que a verba é isenta por expressa previsão legal (art. 6º, V, da Lei 7.713/88), inexistindo prova de retenção na fonte e, consequentemente, de pretensão resistida.

2. As verbas relativas a férias proporcionais e ao adicional de um terço não mais comportam discussão, em razão da superveniente ausência de interesse processual decorrente de juízo de retratação do Tribunal de origem, com decisão preclusa.

3. O 13º salário possui natureza salarial e representa acréscimo patrimonial, sujeitando-se à incidência do imposto de renda, ainda que pago em contexto de rescisão contratual.

4. A incidência do imposto de renda independe da denominação jurídica atribuída à verba, devendo ser aferida a partir de sua natureza econômica e da existência de acréscimo patrimonial, nos termos do art. 43, § 1º, do CTN.

5. As verbas pactuadas em contrato de prestação de serviços de natureza cível, pagas por ocasião da rescisão unilateral e imotivada, qualificam-se como cláusula penal compensatória, configurando prefixação de perdas e danos e ingresso de riqueza nova no patrimônio do beneficiário.

6. A participação nos lucros e resultados e o bônus de performance individual possuem natureza remuneratória, vinculada ao desempenho do executivo e aos resultados da empresa, caracterizando acréscimo patrimonial tributável.

7. O outplacement, quando convertido em indenização pecuniária, representa vantagem econômica e benefício mensurável, configurando acréscimo patrimonial sujeito à tributação.

8. A compensação pela perda do direito de participação em stock options substitui, em dinheiro, o potencial ganho de capital que seria tributável em caso de alienação das ações, caracterizando acréscimo patrimonial e atraindo a incidência do imposto de renda, em consonância com a ratio decidendi do Tema Repetitivo 1.226/STJ.

9. As verbas discutidas não se enquadram nas hipóteses de isenção previstas no art. 6º, V, da Lei 7.713/88, nem na exceção do § 5º do art. 70 da Lei 9.430/96, por não decorrerem de legislação trabalhista, dissídio ou convenção coletiva, nem se destinarem à mera recomposição de dano emergente.

10. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 10/12/2025

STJ, AREsp 2.938.490

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 16/12/2025

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISTRATO EM CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL (LEI 6.729/1979). INDENIZAÇÃO GLOBAL PACTUADA ENTRE OS DISTRATANTES. QUALIFICAÇÃO COMO LUCROS CESSANTES PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DE IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. REVISÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE DIANTE DA MESMA MOLDURA FÁTICA E DOS ÓBICES DA VIA ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. O acórdão recorrido afirmou que a indenização global, pactuada em distrato de concessão comercial de veículos automotores (Lei 6.729/1979), não visou à reparação de dano efetivamente sofrido, caracterizando-se como lucros cessantes, razão pela qual incidem IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

2. Os embargos de declaração foram parcialmente providos, apenas para sanar contradição e readequar o resultado (apelação de integralmente improvida para parcialmente provida), afastando a prejudicial de decadência por se tratar de mandado de segurança preventivo.

3. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem examinou suficientemente a controvérsia, esclarecendo a natureza consensual do distrato, a livre pactuação do valor global e a desvinculação de prejuízos efetivos, inclusive com referência ao art. 840 do Código Civil e ao afastamento da aplicação do art. 27, alínea j, da Lei 4.886/1965.

4. A pretensão de afastar a incidência tributária (IRPJ/CSLL com base nos arts. 43 e 44 do CTN; PIS/COFINS com base no art. 1º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; não incidência por suposta natureza indenizatória ex lege conforme art. 27, j, da Lei 4.886/1965 c/c § 5º do art. 70 da Lei 9.430/1996) demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas do distrato, providências vedadas em recurso especial.

5. O dissídio jurisprudencial invocado (alínea c) não se caracteriza quando a verificação da similitude fática exige revolvimento probatório e interpretação contratual, incidindo os mesmos óbices das Súmulas 7 e 5 que impedem o conhecimento pela alínea a.

6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.224/STJ j. 12/11/2025

STJ, REsp 2.051.367

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira SeçãoDJEN 19/11/2025

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.224 DO STJ. TRIBUTÁRIO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF). DEDUÇÃO. BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO LIMITE LEGAL DEDUTÍVEL DE 12%. CASO CONCRETO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM. MANUTENÇÃO.

1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), os valores correspondentes às contribuições extraordinárias pagas a entidade fechada de previdência complementar, com o fim de saldar déficits, nos termos da Lei Complementar n. 109/2001 e das Leis n. 9.250/1995 e 9.532/1997.

2. Nos termos dos arts. 18, 19 e 21 da LC n. 109/2001, compreende-se que tanto as contribuições ordinárias como as contribuições extraordinárias para os planos de previdência privada estão destinadas à constituição de reserva matemática e do respectivo plano de benefícios.

3. Os arts. 4º, V, 8º, II, e, da Lei n. 9.250/1995, 11 da Lei n. 9.532/1999 e 69 da LC n. 109/2001 permitem a dedução das contribuições feitas aos planos de previdência privada da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física, sendo certo que esses dispositivos não trazem qualquer diferenciação entre as espécies de contribuições (normais ou extraordinárias) pagas pelos participantes ao plano de previdência privada. A exigência legal é que elas sejam: (i) "destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social" (art. 4º, V, 8º, II, e, da Lei n. 9.250/1995); (ii) "destinadas ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária" (art. 69 da LC n. 109/2001).

4. Entendimento que se encontra em sintonia com o disposto nos arts. 111 e 176, caput, do Código Tributário Nacional -CTN, o qual decorre da literalidade da legislação, não havendo que se falar em utilização de interpretação extensiva ou de aplicação de analogia.

5. A dedução das contribuições para entidades da previdência privada está legalmente limitada a 12% (art. 11 da Lei n. 9.532/1997) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto, limite esse que não pode ser modificado pelo Judiciário, visto que, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição Federal, para qualquer criação ou extensão de benefício fiscal há necessidade de lei específica.

6. Para os fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, propõe-se o estabelecimento da seguinte tese (Tema 1.224/STJ): "É possível deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF, os valores vertidos a título de contribuições extraordinárias para a entidade fechada de previdência complementar, observando-se o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, nos termos da Lei Complementar n. 109/2001 e das Leis n. 9.250/1995 e 9.532/1997."

7. Modulação: Não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), dada a inexistência de alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ.

8. No exame do caso concreto, o juízo de primeiro grau julgou a demanda procedente para permitir a dedução das contribuições extraordinárias vertidas à Funcef da base de cálculo do imposto de renda, por ocasião do ajuste anual, respeitado o limite dedutível de 12%, previsto na Lei n. 9.532/1997. A Corte de origem negou provimento ao apelo da Fazenda Nacional e manteve a sentença.

9. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC/2015, quando o órgão julgador se manifesta de forma clara e coerente, externando fundamentação adequada e suficiente sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

10. Não conhecimento do recurso especial da Associação dos Economiários Aposentados do Paraná - AEA/PR quanto à alegação de violação dos arts. 43, I e II, 44 do CTN, tendo em vista a ausência de prequestionamento. Incidência, no ponto, da Súmula 282/STF.

11. No mérito, o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de modo que deve ser mantido.

12. Recurso especial da Fazenda Nacional não provido. Recurso especial da Associação dos Economiários Aposentados do Paraná - AEA/PR conhecido em parte e, nessa parte, não provido.

13. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ - RISTJ).

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/10/2025

STJ, REsp 1.736.600

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraSegunda TurmaDJEN 24/10/2025

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. FUNDOS DE INVESTIMENTO. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE POR SUCESSÃO CAUSA MORTIS. AVALIAÇÃO PELO VALOR HISTÓRICO DECLARADO NA ÚLTIMA DIRPF. NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação ao art. 1.022 do CPC.

2. A transmissão de bens e direitos por herança, quando avaliados pelo valor histórico constante da declaração de bens do de cujus, não se submete à incidência do Imposto de Renda, por não configurar acréscimo patrimonial apto a gerar o fato gerador previsto no art. 43 do CTN. Precedente.

3. A Lei nº 9.532/1997, em seu art. 23, § 1º, corrobora essa interpretação ao dispor que a incidência do Imposto de Renda somente ocorrerá sobre a diferença positiva entre o valor de mercado e o valor constante da declaração de bens do de cujus, caso a transferência seja efetuada a valor de mercado. Assim, a transferência pelo valor histórico não configura ganho de capital tributável.

4. A interpretação da Receita Federal do Brasil, materializada no Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 13/2007, bem como a aplicação do art. 65, § 2º, da Lei nº 8.981/1995 de forma a tributar a mera transferência de titularidade pelo valor histórico, contrariam a legislação específica que prevê a isenção para bens recebidos por herança e a ausência de ganho de capital na avaliação pelo custo de aquisição.

5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 07/10/2025

STJ, AgInt no AREsp 2.722.205

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeSegunda TurmaDJEN 28/10/2025

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ). FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZO FISCAL. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO DO LANÇAMENTO POR FATO SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. POSTERIOR COMPENSAÇÃO DO PREJUÍZO FISCAL. IRRELEVÂNCIA. EFICÁCIA PROSPECTIVA DA COMPENSAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

:

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 7, 83 e 211/STJ e inexistência de violação aos arts. 43, 142 e 146 do CTN.

2. Na origem, trata-se de ação anulatória de lançamento fiscal de IRPJ referente ao exercício de 1991, com fundamento na inexistência de fato gerador (acréscimo patrimonial/lucro líquido) devido ao prejuízo fiscal apurado no ano-calendário de 1990 e na alteração indevida do critério jurídico do lançamento tributário.

3. Sentença de procedência que anulou o lançamento fiscal. Em apelação e remessa necessária, o TRF da 3ª Região reformou a sentença, julgando improcedente o pedido, sob o argumento de impossibilidade de dupla contabilização de prejuízos fiscais e de presunção de legalidade do lançamento fiscal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o lançamento fiscal de IRPJ referente ao exercício de 1991 é válido, considerando: (i) a inexistência de fato gerador (acréscimo patrimonial) devido ao prejuízo fiscal apurado no ano-calendário de 1990; e (ii) a alteração do critério jurídico do lançamento tributário, com base em fato tributário superveniente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O fato gerador do IRPJ, conforme o art. 43 do CTN, pressupõe a existência de acréscimo patrimonial (lucro líquido), sem o qual se afigura ilegítimo o respectivo lançamento tributário, na esteira do art. 142 do CTN.

6. A alteração do critério jurídico do lançamento tributário, com base em fato tributário superveniente, viola o art. 146 do CTN, que veda a modificação de critérios jurídicos em relação a fatos geradores pretéritos.

7. A compensação de prejuízo fiscal em exercícios subsequentes não retroage para validar a incidência de IRPJ no período anterior de saldo negativo, pois a compensação possui efeitos prospectivos, conforme se depreende dos arts. 42 da Lei nº 8.981/1995 e 15 da Lei nº 9.065/1995, razão pela qual não há se falar em duplo aproveitamento desse prejuízo.

8. Na hipótese, apurou-se um prejuízo fiscal no ano-calendário de 1990, do qual provêm os lançamentos de IRPJ que se pretende anular, além de ter sido alterado o fundamento dos lançamentos - antes era a indevida dedução integral da correção monetária resultante da diferença entre o IPC e o BTNF, depois passou a ser a compensação desse prejuízo fiscal em exercícios subsequentes -, impondo-se a procedência da ação anulatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença de procedência e determinando a devolução dos autos ao TRF da 3ª Região para análise da questão dos honorários advocatícios.

Teses de julgamento:

____________________________________________________________________ __ 1. A inexistência do fato gerador de IRPJ (acréscimo patrimonial/lucro líquido), decorrente da contabilização de prejuízo fiscal, invalida os respectivos lançamentos, a ensejar a procedência da ação anulatória.

2. A alteração de critério jurídico do lançamento tributário, com base em fato tributário superveniente, viola o art. 146 do CTN e torna o ato administrativo nulo.

3. A compensação de prejuízo fiscal possui efeitos prospectivos e não retroage para validar a incidência de IRPJ em período anterior de saldo negativo. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 43, 142 e 146; Lei nº 8.981/1995, art. 42; Lei nº 9.065/1995, art. 15.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.130.545/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09.08.2010, DJe 22.02.2011; STJ, EREsp 1.901.475/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23.03.2022, DJe 24.06.2022.

Ver decisão