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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 2.028.543

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator
Min. Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
18/09/2023
Publicação
DJe 22/09/2023
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. JUROS DE MORA. VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TAXA SELIC.

1 - Na vigência do Código Civil de 2002, a taxa de juros de mora a que se refere o art. 406 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, vedada a cumulação com correção monetária. Temas 99 e 112/STJ.

2 - Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Informações complementares à ementa

(CONSIDERAÇÕES) "[...] a jurisprudência do STJ é no sentido de que a correção monetária flui, de fato, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 43/STJ, e até a citação, quando, então, começam a correr os juros de mora, pela taxa SELIC, que, conforme bem lembrado pelo recorrente, engloba as duas verbas".