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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 2.065.159

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator
Min. Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
14/08/2023
Publicação
DJe 18/08/2023
Processo no STJ

Ementa

CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CONTRIBUIÇÃO EM FAVOR DO DEPENDENTE. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PELO TITULAR. APOSENTADORIA. DIREITO DE MANUTENÇÃO. DESCABIMENTO. TEMA REPETITIVO N. 989/STJ. DIREITO DE MANUTENÇÃO CONTRATUAL. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.

1. Controvérsia referente ao direito de manutenção de ex-empregada aposentada na hipótese em que a cobrança de mensalidade era devida apenas em função do dependente, não sendo cobrada mensalidade da titular do plano de saúde.

2. "Nos planos d e saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto" (Tema Repetitivo n. 989/STJ).

3. O Tribunal de origem, com base nesse Tema n. 989/STJ, concluiu que a demandante não faria jus ao direito de manutenção, porque o plano de saúde da titular era custeado exclusivamente pelo empregador, sendo cobrada mensalidade apenas para custeio das coberturas do dependente.

4. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas e a exegese das cláusulas do contrato de plano de saúde, o que é vedado em recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

5. O Tribunal de origem, apesar da inversão do ônus da prova deferida em primeira instância, entendeu que a mensalidade era paga em favor do dependente, não da titular do plano de saúde.

6. No caso concreto, rever essa conclusão do acórdão recorrido à luz da distribuição do ônus da prova demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.

7. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.