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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.961.593

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator
Min. Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
20/05/2024
Publicação
DJe 22/05/2024
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EX-EMPREGADO APOSENTADO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇAO PAGA APENAS PELA EMPRESA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA.

1. A questão controvertida consiste em definir se o ex-empregado aposentado faz jus à manutenção no plano de saúde coletivo empresarial quando, na atividade, a contribuição foi suportada apenas pela empresa empregadora.

2. Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto (Tema 989/STJ)

3. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu ser inviável a manutenção da parte recorrente no plano coletivo, pois não teria atendido aos requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998.

4. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.