Saltar para o conteúdo
Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 239/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Primeira Seção
Afetação
30/09/2009
Julgamento
25/11/2009
Publicação do acórdão
18/12/2009
Página no STJ

Tese firmada

A Súmula 343, do Supremo Tribunal Federal, cristalizou o entendimento de que não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. A ação rescisória resta cabível, se, à época do julgamento cessara a divergência, hipótese em que o julgado divergente, ao revés de afrontar a jurisprudência, viola a lei que confere fundamento jurídico ao pedido.

Questão submetida a julgamento

Questão referente à possibilidade de apreciação, em sede de ação rescisória (com o afastamento da Súmula 343 do STF), da questão relativa à isenção do imposto renda em relação às contribuições recolhidas sob a égide da Lei 7.713/88 para a formação do fundo de aposentadoria, cujo ônus fosse exclusivamente do participante.

Decisões que citam o precedente

4 no acervo

STJ, REsp 1.988.582

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 16/04/2026

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO BANCÁRIO. UTILIZAÇÃO DAS MESMAS TAXAS REMUNERATÓRIAS DO CONTRATO BANCÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRERROGATIVA EXCLUSIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO APÓS A PACIFICAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIABILIDADE. SÚMULA 343/STF. NÃO INCIDÊNCIA.

1. Encontra-se consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça acerca do não cabimento da repetição de indébito bancário com as mesmas taxas aplicadas pela instituição financeira, desde o julgamento do REsp 447.431/MG, relator Ministro Ari Pargendler, Segunda Seção, DJ de 16/8/2007. O Tema Repetitivo 968/STJ apenas ratificou a orientação já pacificada nesta Corte.

2. Conforme decidido no Tema Repetitivo 239/STJ, "a Súmula 343, do Supremo Tribunal Federal, cristalizou o entendimento de que não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. A ação rescisória resta cabível, se, à época do julgamento cessara a divergência, hipótese em que o julgado divergente, ao revés de afrontar a jurisprudência, viola a lei que confere fundamento jurídico ao pedido".

3. Podem, portanto, ser rescindidos, por violação manifesta de norma jurídica, os julgados publicados após o REsp 447.431/MG (DJ de 16/8/2007) e em sentido contrário à interpretação da lei pacificada naquela oportunidade, ficando afastada a incidência da Súmula 343/STF.

4. Caso concreto em que a sentença rescindenda, publicada após a pacificação da jurisprudência, contrariou o entendimento firmado no REsp 447.431/MG. Não aplicação da Súmula 343/STF.

5. Recurso especial a que se dá provimento para julgar procedentes os pedidos da ação rescisória.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, EAREsp 1.949.740

Rel. Min. Maria Isabel GallottiSegunda SeçãoDJEN 17/06/2025

CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DOS MESMOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO ESTABELECIDOS NOS CONTRATOS. DEFERIMENTO. PRERROGATIVA EXCLUSIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO APÓS A PACIFICAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIABILIDADE. SÚMULA 343/STF. NÃO INCIDÊNCIA.

1. Encontra-se consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça acerca do não cabimento da repetição de indébito bancário com os mesmos encargos do contrato, desde o julgamento do REsp 447.431/MG, relator Ministro Ari Pargendler, Segunda Seção, DJ de 16/8/2007. O Tema Repetitivo 968/STJ apenas ratificou a orientação já pacificada nesta Corte.

2. Conforme decidido no Tema Repetitivo 239/STJ, "a Súmula 343, do Supremo Tribunal Federal, cristalizou o entendimento de que não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. A ação rescisória resta cabível, se, à época do julgamento cessara a divergência, hipótese em que o julgado divergente, ao revés de afrontar a jurisprudência, viola a lei que confere fundamento jurídico ao pedido".

3. Podem, portanto, ser rescindidos, por violação manifesta de norma jurídica, os julgados publicados após o REsp 447.431/MG (DJ de 16/8/2007) e em sentido contrário à interpretação da lei pacificada naquela oportunidade, ficando afastada a incidência da Súmula 343/STF.

4. Caso concreto em que o acórdão rescindendo, publicado após a pacificação da jurisprudência, contrariou o entendimento firmado no REsp 447.431/MG. Não aplicação da Súmula 343/STF.

5. Embargos de divergência acolhidos para conhecer do agravo e, desde logo, dar provimento ao recurso especial.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 239/STJ j. 14/04/2025

STJ, AgInt no AREsp 2.375.316

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira TurmaDJEN 30/04/2025

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA CONTROVERTIDA À ÉPOCA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA 343/STF. TEMA REPETITIVO 239/STJ.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Não se conhece do recurso quanto ao art. 1.022, II, do CPC/2015 quando a alegação de violação é genérica sem indicação, de forma clara e objetiva, do ponto acoimado de vício não sanado no acórdão recorrido, com a demonstração de relevância e pertinência, a exigir o rejulgamento dos aclaratórios. Incidência do óbice da Súmula 284/STF, por configurada a deficiência das razões recursais.

3. Não se conhece do recurso quando não cumprido o requisito do prequestionamento, bem como quando a deficiência recursal não permitir a exata compreensão da controvérsia. Aplicação das Súmulas 2111/STJ e 284/STF.

4. No caso, a Corte a quo ultrapassou o óbice da decadência e, em sua análise, concluiu não subsistir a pretensão rescisória, ao fundamento de ausência de violação de norma jurídica, à luz da orientação firmada pelo STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 136/STF, tendo em vista que, à época, o tema era extremamente controvertido na jurisprudência (Súmula 343/STF); todavia, as razões recursais não infirmam a referida fundamentação.

5. A respeito da Súmula 343/STF, esta Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo n. 239/STJ, firmou a seguinte tese jurídica: "A Súmula 343, do Supremo Tribunal Federal, cristalizou o entendimento de que não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. A ação rescisória resta cabível, se, à época do julgamento cessara a divergência, hipótese em que o julgado divergente, ao revés de afrontar a jurisprudência, viola a lei que confere fundamento jurídico ao pedido" (REsp n. 1.001.79/DF, Primeira Seção, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).

6. Agravo interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 239/STJ j. 11/09/2023

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.852.329

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJe 13/09/2023

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. RESSARCIMENTO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS EM CONTA-CORRENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NOS MESMOS CRITÉRIOS USADOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM DESCORDO COM JURISPRUDÊNCIA JÁ PACIFICADA. CABIMENTO DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA. PRECEDENTES. JUÍZO RESCISÓRIO: DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS LEGAIS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA POR ÍNDICES OFICIAIS. HONORÁRIOS.

1. O acórdão transitado em julgado e objeto da ação rescisória firmou entendimento de que a repetição do indébito deveria observar as mesmas taxas usadas pela instituição bancária, entendimento que confronta com vários e vetustos precedentes do STJ em sentido totalmente oposto.

2. "Na restituição de valores indevidamente debitados em conta-corrente, não se aplicam as mesmas taxas cobradas pelo estabelecimento bancário, incorrendo em ofensa direta às Leis 4.595/64 e 22.626/33 o acórdão que estende as prerrogativas de mercado bancário aos créditos civis" (AgRg no AREsp n. 293.866/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 22/6/2015).

3. Não há óbice de conhecimento do especial em razão da Súmula n. 211/STJ, visto que houve o efetivo debate do cabimento da cabimento, ou não, da ação rescisória para desconstituir acórdão contrário a jurisprudência do STJ, tendo a origem concluído pela sua improcedência.

4. Inaplicável o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois não houve mínima revisão de contexto fático probatório, pois o provimento do recurso decorre do fato de não haver no ordenamento espaço para a fixação de "correção monetária e juros legais" incidentes sobre valores a serem repetidos ao correntista com base nas taxas que remunerariam a instituição financeira.

5. Trata-se de tese jurídica reiteradamente já analisada pelo STJ, sendo prescindível a incursão em questão fática, em especial quando sopesado que é incontroverso nos autos que ao agravante foi autorizado, no acordão objeto da rescisória, promover o cálculo do indébito com a utilização dos mesmos índices aplicados pela instituição financeira, o que revela afronta não só à jurisprudência do STJ, mas à própria norma de regência, pois, à luz de aferição de cabimento da ação desconstitutiva, nos termos do art. 485, V, do CPC/1973 (art. 966, V, do CPC/2015), já consagrado que, firmada compreensão em sentido divergente ao entendimento jurisprudencial já pacificado, ao revés de afrontar a jurisprudência, há efetiva violação da lei. Exegese do julgamento firmado no REsp n. 1.001.779/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema n. 239/STJ).

6. Verba honorária fixada nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, e que não se mostra exorbitante quando sopesados o proveito econômico obtido na causa, o grau de complexidade da causa, o tempo de tramitação e o trabalho desempenhado pelos causídicos do demandante. Agravo interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ