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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 2.269.763

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
03/05/2023
Publicação
DJe 08/05/2023
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO À ORDEM JUDICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS NA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. FALTA DE MENÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nessas condições, não implica contrariedade aos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC/2015.

2. Do que se depreende da análise dos fundamentos do acórdão recorrido, estão eles lastreados nos elementos fático-probatórios constantes dos autos. Claro está, portanto, que o Superior Tribunal de Justiça, para chegar a entendimento diverso, acerca da aventada ofensa à coisa julgada, precisaria empreender novo e aprofundado exame de tais circunstâncias, mas tal providência é vedada a esta Corte, na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. No presente caso, o colegiado local frisou que o repetitivo REsp n. 1.552.434-GO - Tema n. 968/STJ - não serviu de fundamento para firmar seu convencimento, tendo concluído que os juros remuneratórios foram afastados por ausência de inclusão expressa na sentença. Assim, fica evidente a ausência de interesse de agir quanto ao reconhecimento da inaplicabilidade do Tema n. 968/STJ.

4. Constata-se que do acórdão recorrido não se extrai manifestação da Corte estadual acerca da questão suscitada pela parte insurgente, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, razão pela qual incide na espécie a Súmula 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.

5. Agravo interno improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/04/2023 a 03/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.