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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AREsp 3.194.853

Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
22/09/2026
Publicação
DJEN 25/09/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. REPETIÇÃO EM DOBRO. OMISSÃO CONFIGURADA. MATÉRIA AFETADA AO TEMA 929/STJ. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE A CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL OU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Configurada omissão quando o acórdão embargado deixa de observar que a matéria de fundo - hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC - está formalmente afetada ao Tema 929/STJ (REsp 1.823.218/AC), com ordem de suspensão nacional dos feitos que versem sobre a controvérsia a partir da interposição do recurso especial ou agravo em recurso especial, nos termos da decisão de afetação (DJe de 14/5/2021).

2. A existência de precedentes da Corte Especial sobre a desnecessidade de elemento volitivo para a dobra (EAREsp 676.608/RS e correlatos) não afasta o dever de sobrestamento, porquanto a própria afetação ao rito dos repetitivos teve por finalidade a possível reafirmação, revisão ou modulação dessa jurisprudência, com efeito vinculante para todo o território nacional (art. 1.037, II, do CPC).

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 929/STJ.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.