Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS E REPETIÇÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. TEMA Nº 929/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada.
2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas levantados, consignando que a modificação do julgado quanto à abusividade dos juros e à configuração da má-fé para fins de repetição em dobro esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
3. A análise quanto à incidência do Tema nº 929/STJ foi expressamente afastada, uma vez que a premissa fática de existência de má-fé foi fixada pelo Tribunal de origem, o que distingue o caso concreto da controvérsia repetitiva e impede a revisão nesta instância excepcional por força do referido óbice sumular.
4. Não há omissão quanto à utilização do "Método Linear Ponderado de Gauss", pois o acórdão foi explícito ao manter a conclusão da Corte local que, com base nas provas, considerou tal critério adequado para o expurgo da capitalização indevida ante a ausência de pactuação expressa.
5. A discussão sobre a distribuição da sucumbência e a violação ao artigo 86 do CPC também foi dirimida sob a ótica da Súmula nº 7/STJ, restando claro que a revisão do decaimento das partes exige incursão minuciosa nos elementos da causa.
6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente fundamentada e decidida. Inexistindo vícios no julgado, a manutenção da decisão é medida que se impõe, não sendo admitido o uso do recurso para manifestar mero inconformismo.
7. Embargos de declaração rejeitados.