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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 3.121.904

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
31/08/2026
Publicação
DJEN 08/09/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. NÃO CABIMENTO. ARTS. 1.021 DO CPC/2015 E 258 DO RISTJ. IMPOSSIBILIDADE DE FUNGIBILIDADE. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO PELO TEMA 929/STJ PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. Agravo interno interposto por empresa administradora de serviços contra acórdão colegiado proferido em agravo em recurso especial, com alegações sobre capítulos autônomos, incidência de súmula de inadmissibilidade e pedido de sobrestamento em razão do Tema 929/STJ.

2. O agravo interno é cabível apenas contra decisão monocrática, conforme os arts. 1.021 do CPC/2015 e 258 do RISTJ, sendo incabível sua interposição contra acórdão colegiado; não se aplica a fungibilidade recursal para receber o agravo interno como embargos de declaração.

3. Fica prejudicado o exame de questões correlatas, inclusive o pedido de sobrestamento pelo Tema 929/STJ, diante do não cabimento do agravo interno.

4. Agravo interno não conhecido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.