Ementa
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CONCESSÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA. NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES NA DATA DA ADESÃO. AFASTAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DIREITO ACUMULADO. OBSERVÂNCIA. REGIME DE CAPITALIZAÇÃO. FUNDO MÚTUO. PRÉVIO CUSTEIO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-ATUARIAL. PRESERVAÇÃO.
1. Polêmica em torno da definição acerca do regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada fechada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar, devendo ser definido se é o vigente à época da sua aposentadoria ou aquele em vigor ao tempo de sua adesão ao plano de benefícios.
2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV).
3. Recurso especial provido.
Dados do julgamento
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Moura Ribeiro acompanhando o Sr. Ministro Relator, e os votos dos Srs. Ministros Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira acompanhando a divergência, decide a Segunda Seção, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Villas Bôas Cueva. Para os fins repetitivos, foi firmada a seguinte tese: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Villas Bôas Cueva. Vencidos os Srs. Ministros Relator e Moura Ribeiro (voto-vista). Votaram com o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Aurélio Bellizze, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Marco Buzzi e Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Informações complementares à ementa
(VOTO VENCIDO) (MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO) "Não se estabelece, repito, ainda que o sistema seja vigorosamente controlado por órgãos públicos e privados, relação jurídica entre o Estado propriamente dito e os participantes/assistidos, mas uma horizontal entre partes em patamar de igualdade, aqui considerada a relação plurilateral do contrato previdenciário. Nesse sentido, a referência correta diz com o respeito ao ato jurídico perfeito e a intangibilidade das situações definitivamente consolidadas (CF, art. 5º, XXXVI), e não com a discussão relacionada a direito adquirido a regime jurídico". "[...] definida como "obrigação de garantia", em que compete essencialmente ao participante o dever de pagar a contribuição necessária à formação de reserva financeira e, à entidade fechada de previdência complementar, o dever de assegurar, por meio gestão técnica do fundo, o pagamento dos beneficios contratados (CF, art. 202), e em se tratando de pacto em que se afiançou, como elemento fundamental do ajuste, a prévia definição do benefício, o cumprimento do acordo de forma diversa (com alteração na forma de cálculo da renda mensal inicial) resultaria, com prejuízo à legítima confiança depositada na situação constituída, em desnaturação da própria causa do contrato". "[...] a interpretação que melhor se compatibiliza com as demais normas relacionadas ao sistema de previdência complementar deve ser aquela que preserve o conteúdo dos contratos, permitindo, no caso do benefício de valor definido, a modulação, ajuste e readequação do custeio, mas sem a desnaturação da sua obrigação principal". (VOTO VENCIDO) (MIN. MOURA RIBEIRO) "[...] as diferentes modalidades de planos de benefícios implicam a adoção de soluções diversas. No plano de benefício definido o valor da complementação de aposentadoria é predeterminado e as contribuições são variáveis. No plano de contribuição definida o benefício é variável e o valor da contribuição é fixa, escolhida pelo participante".
Notas
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ. Veja os <<EDcl no REsp 1435837>>-RS . Veja os <<EDcl no REsp 1435837>>-RS . Veja os <<EDcl no REsp 1435837>>-RS . Veja os <<EDcl no REsp 1435837>>-RS .