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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AREsp 3.181.902

Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
31/08/2026
Publicação
DJEN 03/09/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM EMBARGOS DE TERCEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial por conformidade do acórdão ao Tema n. 872 do STJ, e o inadmitiu por vedação ao reexame fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e deficiência de fundamentação quanto à vulnerabilidade financeira (Súmula n. 284 do STF).

2. A controvérsia versa sobre embargos de terceiro cível, em que se pleiteou o levantamento de indisponibilidade averbada na matrícula, afirmando aquisição anterior e boa-fé.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos, determinou o levantamento da indisponibilidade e condenou a embargante em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC.

4. A Corte de origem manteve a condenação pelos ônus sucumbenciais, aplicando o princípio da causalidade, e majorou os honorários para 11%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento ao recurso especial por conformidade com entendimento firmado em recursos repetitivos, à luz do art. 1.030, § 2º, do CPC; e (ii) saber se a alegada desproporção dos honorários sucumbenciais, em embargos de terceiro, pode ser examinada na via especial sem indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se o art. 1.030, § 2º, do CPC porque, na espécie, a negativa de seguimento fundou-se na conformidade do acórdão recorrido com entendimento firmado em repetitivos, impondo a interposição de agravo interno, não manejado pela parte, relativamente ao cabimento do agravo em recurso especial.

7. Incide a Súmula n. 284 do STF porque as razões do especial, no ponto, não particularizaram o dispositivo de lei federal sobre honorários que teria sido violado, inviabilizando a compreensão exata da controvérsia quanto ao arbitramento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido em parte para não conhecer do recurso especial.

Tese de julgamento:

"1. Aplica-se o art. 1.030, § 2º, do CPC quando a negativa de seguimento do recurso especial se funda em acórdão conforme entendimento firmado em recursos repetitivos, impondo a interposição de agravo interno.

2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recorrente não indica, de forma clara e específica, o dispositivo de lei federal supostamente violado, o que impede a exata compreensão da controvérsia." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 1.021 e 1.030, § 2º; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.148.444/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.632.327/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.