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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 692/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Primeira Seção
Afetação
03/09/2013
Julgamento
12/02/2014
Publicação do acórdão
13/10/2015
Página no STJ

Tese firmada

A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).

Questão submetida a julgamento

Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 692/STJ, quanto à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada.

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 692/STJ j. 11/05/2022

STJ, Pet 12.482

Rel. Min. Og FernandesPrimeira SeçãoDJe 24/05/2022

PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ.

1. A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.

2. O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado. A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015. Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial.

3. O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário. Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual.

4. A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos". Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário.

5. A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.".

6. Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.

7. À época, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991  que regulamenta a matéria no direito previdenciário  trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar os EDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato.

8. Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento.

9. A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc. II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa.

10. Se o STJ  quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas  já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria.

11. Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza.

12. Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF.

13. O STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito. Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias. A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante.

14. O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015. Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país.

15. A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019).

16. Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente.

17. Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ. A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto.

18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo. Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão.

19. Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante. Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC. Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos.

20. Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ.

21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.".

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

78 no acervo

STJAcórdão Tema 692/STJ j. 09/09/2026

STJ, REsp 2.275.054

Rel. Min. Afrânio VilelaSegunda TurmaDJEN 14/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DESAPOSENTAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA PROVISÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692/STJ. REGRA GERAL DE RESTITUIÇÃO. EXCEÇÃO. ITEM 19. MUDANÇA SUPERVENIENTE DE JURISPRUDÊNCIA. NECESSIDADE DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA 503/STF. MODULAÇÃO EXPRESSA. IRREPETIBILIDADE DAS PARCELAS PERCEBIDAS DE BOA-FÉ ATÉ A DATA DO JULGAMENTO (6/2/2020). ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM MOMENTO ANTERIOR. CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de restituição de valores percebidos a título de benefício previdenciário, por força de tutela provisória posteriormente revogada. A sentença acolheu o pedido de desaposentação, mantido em grau recursal. Posteriormente, em juízo de retratação à luz do Tema 503/STF, o Tribunal a quo reformou o julgado para reconhecer a improcedência da ação, afastando, contudo, a devolução das quantias recebidas.

2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 692, consolidou o entendimento de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela, em razão da ulterior improcedência do pedido que lhe deu suporte, implica o ressarcimento dos montantes auferidos, haja vista a natureza precária e reversível do provimento jurisdicional.

3. Nos termos do item 19 da aludida tese reafirmada por ocasião do julgamento da questão de ordem suscitada na Pet 12.482/DF, a exceção à regra de restituição somente se configura quando a revogação da tutela decorre de mudança superveniente da jurisprudência dominante, acompanhada necessariamente da modulação dos efeitos realizada pelo Tribunal que a promove.

4. No âmbito constitucional, ao apreciar o Tema 503 da repercussão geral, a Suprema Corte, em sede de embargos de declaração, modulou os efeitos do julgado para reconhecer a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé a título de desaposentação até a data da proclamação do resultado do julgamento (6/2/2020), em prestígio aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.

5. A análise sistemática dos Temas 692/STJ e 503/STF revela relação de complementaridade entre os precedentes, na medida em que esta Corte Superior estabelece a regra geral de restituição, ao passo que a Suprema Corte concretiza, em situação paradigmática, a exceção fundada na modulação de efeitos constante no item 19 do Tema 692/STJ.

6. No caso concreto, o acórdão recorrido foi proferido em 3/10/2018, em momento anterior à modulação de efeitos promovida no Tema 503/STF (6/2/2020), circunstância que autoriza o enquadramento da controvérsia na hipótese excepcional de irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé.

7. Desse modo, ainda que por fundamentos diversos, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, ao afastar a exigência de devolução dos valores percebidos pela parte recorrida, motivo pelo qual não merece reforma.

8. Recurso especial a que se nega provimento.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 692/STJ j. 31/08/2026

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.187.069

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJEN 04/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MILITAR INATIVO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS POR LIMINAR. POSTERIOR REVOGAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. DEVER DE RECOLHIMENTO DAS PARCELAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TEMA 692/STJ E SUAS RESSALVAS. INAPLICABILIDADE.

1. Controvérsia acerca da possibilidade de cobrança, em cumprimento de sentença, das contribuições previdenciárias de militar estadual não recolhidas em razão de tutela provisória, posteriormente revogada por sentença de improcedência.

2. A suspensão do desconto da contribuição por força de liminar não afasta a obrigação de pagamento, impondo-se, com a revogação da medida, o restabelecimento do status quo ante, com o recolhimento das exações indevidamente não descontadas.

3. Incidência da Súmula 405/STF: a perda de eficácia da liminar opera efeitos retroativos, legitimando a recomposição patrimonial da Fazenda Pública pelos valores que deixaram de ser exigidos.

4. Inteligência do art. 302, I, do CPC/2015, que positivou a responsabilidade da parte beneficiária da tutela de urgência pelos prejuízos causados, quando a decisão final lhe é desfavorável.

5. A sentença de improcedência que reconhece a legitimidade da exação constitui título executivo judicial apto a fundamentar o cumprimento de sentença.

6. Distinção em relação ao Tema 692/STJ, que trata da devolução de valores de natureza alimentar percebidos por força de decisão precária, inaplicável diretamente à hipótese de tributo não recolhido; utilização apenas dos fundamentos quanto à reversibilidade da tutela provisória.

7. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 692/STJ j. 31/08/2026

STJ, AgInt no REsp 2.246.662

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJEN 04/09/2026

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DO TEMA N. 692/STJ. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.

1. Não prospera a alegação de não cabimento do recurso especial por não haver divergência com o acórdão recorrido, pois este negou provimento ao agravo de instrumento na origem.

2. A Corte de origem estabeleceu distinguishing entre o caso concreto e a tese firmada no Tema n. 692/STJ, negando provimento ao agravo de instrumento da autarquia previdenciária. Entretanto, a tutela antecipada na sentença perdurou até sua modificação pelo colegiado, o que mantém a aplicação das teses firmadas no referido tema repetitivo, como já afirmado na decisão ora agravada. Precedente.

3. A matéria pertinente à alteração jurisprudencial quanto ao reconhecimento do labor exposto a estireno não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula n. 282/STF.

4. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 692/STJ j. 26/08/2026

STJ, REsp 2.271.644

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 02/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.401.560/MT. TEMA N. 692 DO STJ. TESE REAFIRMADA NO EXAME DA PET N. 12.482/DF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não prospera a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do CPC, pois a Corte de origem se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.

2. No exame da Pet n. 12.482/DF, a Primeira Seção desta Corte ratificou o entendimento firmado no julgamento do Tema n. 692 do STJ, no sentido de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela obriga a parte autora à restituição dos valores recebidos, deixando assente, ainda, ser inviável a modulação dos efeitos do julgado, por não haver alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante desta Corte, entendimento do qual destoou o Tribunal a quo.

3. Recurso especial parcialmente provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 692/STJ j. 26/08/2026

STJ, AREsp 3.239.788

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 02/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 692 DO STJ. TESE REAFIRMADA NO EXAME DA PET N. 12.482/DF. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. No exame da Pet n. 12.482/DF, a Primeira Seção desta Corte ratificou o entendimento firmado no julgamento do Tema n. 692 do STJ, no sentido de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela obriga a parte autora à restituição dos valores recebidos, deixando assente, ainda, que seria inviável a modulação dos efeitos do julgado, por não haver alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante desta Corte. Desse entendimento não destoou o Tribunal a quo, o que faz incidir na espécie a Súmula n. 83 do STJ.

2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 692/STJ j. 24/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.131.991

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJEN 28/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. TEMA REPETITIVO. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar, especificamente, os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.

2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.

3. As teses estabelecidas em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos não podem ser interpretadas de forma extensiva, para incluir questão não efetivamente julgada. No caso do Tema 692 do STJ, verifica-se que a questão jurídica discutida guardava estrita relação com a redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991 e com a interpretação do art. 115, II, da referida Lei.

4. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 692/STJ j. 24/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.946.993

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJEN 28/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ESPECÍFICA POSTERIORMENTE REVOGADA. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DE TESE JURÍDICA.

1. O STJ, no julgamento da Pet 12482/DF, reafirmou a tese jurídica firmada no Tema 692, segundo a qual a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.

2. Do voto condutor do aludido Tema 692, observa-se que a razão de decidir foi a de que o pressuposto básico do instituto da antecipação de tutela é a reversibilidade da decisão judicial, à luz do disposto no art. 273, § 2º, do CPC/1973, então vigente. Portanto, mostra-se irrelevante a circunstância de que a tutela teria sido concedida antes da vigência do art. 115 da Lei n. 8.213/1991, alterada pela Lei n. 13.846/2019.

3. Mesmo não sendo tecnicamente uma antecipação de tutela, o raciocínio jurídico aplicável é o mesmo. Tutelas provisórias de urgência e de cumprimento provisório de sentença têm algo essencial em comum: ambos são precários e reversíveis. Se o recurso for provido posteriormente, as partes devem voltar à situação anterior, como determinam os arts. 300, § 3º, e 520 do CPC/2015 (antes, arts. 273, § 2º, e 475-O do CPC/1973).

4. A lógica é no sentido de que, enquanto não houver trânsito em julgado, qualquer cumprimento de decisão judicial segue o regime da provisoriedade. E esse regime se baseia na responsabilidade objetiva de quem recebe os valores. Se a decisão for reformada depois, quem recebeu deve devolver.

5. O art. 475-O, II, do CPC/1973 já estipulava que a execução provisória ficaria sem efeito "sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, e liquidados restituindo-se as partes ao estado anterior eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento", tendo idêntico comando o art. 520, II, do atual CPC.

6. Caso em que não se trata de uma típica tutela antecipada, como no Tema 692 do STJ, mas de tutela específica, de cognição exauriente, que começou a produzir efeitos de forma provisória porque o recurso interposto pelo INSS não teve efeito suspensivo.

7. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 692/STJ j. 19/08/2026

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.153.306

Rel. Min. Afrânio VilelaSegunda TurmaDJEN 24/08/2026

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE JUÍZO DE CONFORMIDADE NOS TERMOS DO TEMA 692/STJ. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. A decisão agravada, verificando que o acórdão do Tribunal de origem destoa do entendimento fixado no Tema 692/STJ, determinou o retorno dos autos à Corte de origem para que sejam observados o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.

2. Esta Corte Superior entende que a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para juízo de conformidade com precedente firmado em recurso repetitivo não possui carga decisória, sendo, portanto, irrecorrível. Precedentes.

3. Agravo interno não conhecido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 692/STJ j. 19/08/2026

STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.891.982

Rel. Min. Afrânio VilelaSegunda TurmaDJEN 24/08/2026

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. REJULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. URP/1989. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 692/STJ. VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDOS DE BOA-FÉ EM CENÁRIO DE DUPLA CONFORMIDADE. IRREPETIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 692/STJ. ENTENDIMENTO MANTIDO NO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA SANAR ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar vício redacional consistente na indevida referência, no relatório, à aplicação das Súmulas 126/STJ; e 284/STF como fundamentos da decisão agravada e para proceder ao rejulgamento do agravo interno.

2. Decisão agravada negou provimento ao recurso especial da União, reconhecendo a irrepetibilidade de valores de índole alimentar recebidos de boa-fé após dupla conformidade (sentença e acórdão), nos termos da orientação da Corte Especial (EREsp 1.086.154/RS).

3. Inaplicabilidade do Tema 692/STJ; e do REsp 1.401.560/MT, por versar sobre o Regime Geral da Previdência Social e apresentar contexto fático diverso, não se estendendo às hipóteses de remuneração de servidores sob tutela confirmada em ambas as instâncias ordinárias.

4. Embargos de declaração acolhidos para correção do erro material e rejulgamento do agravo interno.

5. Agravo interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.246.224

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 18/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. RESPONSABILIDADE EX LEGE (ART. 302 DO CPC). EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 515 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Mantém-se a decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, porquanto o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: a responsabilidade pela restituição de valores decorrentes de tutela provisória posteriormente revogada é ex lege (art. 302, inciso I, do Código de Processo Civil), sendo possível a execução nos próprios autos e fixando-se o termo inicial da prescrição no trânsito em julgado da decisão que confirma a revogação da medida precária (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.153.858/RS; REsp n. 1.939.455/DF). Incidência da Súmula n. 83/STJ. Mantidos os demais óbices de conhecimento aplicados.

2. A tese de inexistência de título executivo judicial, fundada no art. 515, inciso I, do Código de Processo Civil, não prospera. A orientação do STJ, em consonância com o Tema n. 889/STJ, admite o cumprimento de sentença nos próprios autos quando, desfavorável a quem se beneficiou da tutela, incide a responsabilização legal do art. 302, inciso I, do Código de Processo Civil, independentemente de comando condenatório expresso no título.

3. A exceção por modulação de efeitos somente se aperfeiçoa quando a alteração jurisprudencial é acompanhada de modulação pelo próprio Tribunal que promove a mudança, o que não se verificou no caso (Tema n. 692/STJ).

4. Agravo interno desprovido.

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