Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. RESPONSABILIDADE EX LEGE (ART. 302 DO CPC). EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 515 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Mantém-se a decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, porquanto o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: a responsabilidade pela restituição de valores decorrentes de tutela provisória posteriormente revogada é ex lege (art. 302, inciso I, do Código de Processo Civil), sendo possível a execução nos próprios autos e fixando-se o termo inicial da prescrição no trânsito em julgado da decisão que confirma a revogação da medida precária (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.153.858/RS; REsp n. 1.939.455/DF). Incidência da Súmula n. 83/STJ. Mantidos os demais óbices de conhecimento aplicados.
2. A tese de inexistência de título executivo judicial, fundada no art. 515, inciso I, do Código de Processo Civil, não prospera. A orientação do STJ, em consonância com o Tema n. 889/STJ, admite o cumprimento de sentença nos próprios autos quando, desfavorável a quem se beneficiou da tutela, incide a responsabilização legal do art. 302, inciso I, do Código de Processo Civil, independentemente de comando condenatório expresso no título.
3. A exceção por modulação de efeitos somente se aperfeiçoa quando a alteração jurisprudencial é acompanhada de modulação pelo próprio Tribunal que promove a mudança, o que não se verificou no caso (Tema n. 692/STJ).
4. Agravo interno desprovido.