STJ, REsp 2.275.054
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DESAPOSENTAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA PROVISÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692/STJ. REGRA GERAL DE RESTITUIÇÃO. EXCEÇÃO. ITEM 19. MUDANÇA SUPERVENIENTE DE JURISPRUDÊNCIA. NECESSIDADE DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA 503/STF. MODULAÇÃO EXPRESSA. IRREPETIBILIDADE DAS PARCELAS PERCEBIDAS DE BOA-FÉ ATÉ A DATA DO JULGAMENTO (6/2/2020). ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM MOMENTO ANTERIOR. CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de restituição de valores percebidos a título de benefício previdenciário, por força de tutela provisória posteriormente revogada. A sentença acolheu o pedido de desaposentação, mantido em grau recursal. Posteriormente, em juízo de retratação à luz do Tema 503/STF, o Tribunal a quo reformou o julgado para reconhecer a improcedência da ação, afastando, contudo, a devolução das quantias recebidas.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 692, consolidou o entendimento de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela, em razão da ulterior improcedência do pedido que lhe deu suporte, implica o ressarcimento dos montantes auferidos, haja vista a natureza precária e reversível do provimento jurisdicional.
3. Nos termos do item 19 da aludida tese reafirmada por ocasião do julgamento da questão de ordem suscitada na Pet 12.482/DF, a exceção à regra de restituição somente se configura quando a revogação da tutela decorre de mudança superveniente da jurisprudência dominante, acompanhada necessariamente da modulação dos efeitos realizada pelo Tribunal que a promove.
4. No âmbito constitucional, ao apreciar o Tema 503 da repercussão geral, a Suprema Corte, em sede de embargos de declaração, modulou os efeitos do julgado para reconhecer a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé a título de desaposentação até a data da proclamação do resultado do julgamento (6/2/2020), em prestígio aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.
5. A análise sistemática dos Temas 692/STJ e 503/STF revela relação de complementaridade entre os precedentes, na medida em que esta Corte Superior estabelece a regra geral de restituição, ao passo que a Suprema Corte concretiza, em situação paradigmática, a exceção fundada na modulação de efeitos constante no item 19 do Tema 692/STJ.
6. No caso concreto, o acórdão recorrido foi proferido em 3/10/2018, em momento anterior à modulação de efeitos promovida no Tema 503/STF (6/2/2020), circunstância que autoriza o enquadramento da controvérsia na hipótese excepcional de irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé.
7. Desse modo, ainda que por fundamentos diversos, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, ao afastar a exigência de devolução dos valores percebidos pela parte recorrida, motivo pelo qual não merece reforma.
8. Recurso especial a que se nega provimento.