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Jurisprudência

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Decisões mais recentes

79 decisões, mais recentes primeiro

STJAcórdão Tema 692/STJ j. 09/09/2026

STJ, REsp 2.275.054

Rel. Min. Afrânio VilelaSegunda TurmaDJEN 14/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DESAPOSENTAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA PROVISÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692/STJ. REGRA GERAL DE RESTITUIÇÃO. EXCEÇÃO. ITEM 19. MUDANÇA SUPERVENIENTE DE JURISPRUDÊNCIA. NECESSIDADE DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA 503/STF. MODULAÇÃO EXPRESSA. IRREPETIBILIDADE DAS PARCELAS PERCEBIDAS DE BOA-FÉ ATÉ A DATA DO JULGAMENTO (6/2/2020). ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM MOMENTO ANTERIOR. CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de restituição de valores percebidos a título de benefício previdenciário, por força de tutela provisória posteriormente revogada. A sentença acolheu o pedido de desaposentação, mantido em grau recursal. Posteriormente, em juízo de retratação à luz do Tema 503/STF, o Tribunal a quo reformou o julgado para reconhecer a improcedência da ação, afastando, contudo, a devolução das quantias recebidas.

2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 692, consolidou o entendimento de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela, em razão da ulterior improcedência do pedido que lhe deu suporte, implica o ressarcimento dos montantes auferidos, haja vista a natureza precária e reversível do provimento jurisdicional.

3. Nos termos do item 19 da aludida tese reafirmada por ocasião do julgamento da questão de ordem suscitada na Pet 12.482/DF, a exceção à regra de restituição somente se configura quando a revogação da tutela decorre de mudança superveniente da jurisprudência dominante, acompanhada necessariamente da modulação dos efeitos realizada pelo Tribunal que a promove.

4. No âmbito constitucional, ao apreciar o Tema 503 da repercussão geral, a Suprema Corte, em sede de embargos de declaração, modulou os efeitos do julgado para reconhecer a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé a título de desaposentação até a data da proclamação do resultado do julgamento (6/2/2020), em prestígio aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.

5. A análise sistemática dos Temas 692/STJ e 503/STF revela relação de complementaridade entre os precedentes, na medida em que esta Corte Superior estabelece a regra geral de restituição, ao passo que a Suprema Corte concretiza, em situação paradigmática, a exceção fundada na modulação de efeitos constante no item 19 do Tema 692/STJ.

6. No caso concreto, o acórdão recorrido foi proferido em 3/10/2018, em momento anterior à modulação de efeitos promovida no Tema 503/STF (6/2/2020), circunstância que autoriza o enquadramento da controvérsia na hipótese excepcional de irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé.

7. Desse modo, ainda que por fundamentos diversos, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, ao afastar a exigência de devolução dos valores percebidos pela parte recorrida, motivo pelo qual não merece reforma.

8. Recurso especial a que se nega provimento.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 692/STJ j. 31/08/2026

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.187.069

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJEN 04/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MILITAR INATIVO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS POR LIMINAR. POSTERIOR REVOGAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. DEVER DE RECOLHIMENTO DAS PARCELAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TEMA 692/STJ E SUAS RESSALVAS. INAPLICABILIDADE.

1. Controvérsia acerca da possibilidade de cobrança, em cumprimento de sentença, das contribuições previdenciárias de militar estadual não recolhidas em razão de tutela provisória, posteriormente revogada por sentença de improcedência.

2. A suspensão do desconto da contribuição por força de liminar não afasta a obrigação de pagamento, impondo-se, com a revogação da medida, o restabelecimento do status quo ante, com o recolhimento das exações indevidamente não descontadas.

3. Incidência da Súmula 405/STF: a perda de eficácia da liminar opera efeitos retroativos, legitimando a recomposição patrimonial da Fazenda Pública pelos valores que deixaram de ser exigidos.

4. Inteligência do art. 302, I, do CPC/2015, que positivou a responsabilidade da parte beneficiária da tutela de urgência pelos prejuízos causados, quando a decisão final lhe é desfavorável.

5. A sentença de improcedência que reconhece a legitimidade da exação constitui título executivo judicial apto a fundamentar o cumprimento de sentença.

6. Distinção em relação ao Tema 692/STJ, que trata da devolução de valores de natureza alimentar percebidos por força de decisão precária, inaplicável diretamente à hipótese de tributo não recolhido; utilização apenas dos fundamentos quanto à reversibilidade da tutela provisória.

7. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 692/STJ j. 31/08/2026

STJ, AgInt no REsp 2.246.662

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJEN 04/09/2026

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DO TEMA N. 692/STJ. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.

1. Não prospera a alegação de não cabimento do recurso especial por não haver divergência com o acórdão recorrido, pois este negou provimento ao agravo de instrumento na origem.

2. A Corte de origem estabeleceu distinguishing entre o caso concreto e a tese firmada no Tema n. 692/STJ, negando provimento ao agravo de instrumento da autarquia previdenciária. Entretanto, a tutela antecipada na sentença perdurou até sua modificação pelo colegiado, o que mantém a aplicação das teses firmadas no referido tema repetitivo, como já afirmado na decisão ora agravada. Precedente.

3. A matéria pertinente à alteração jurisprudencial quanto ao reconhecimento do labor exposto a estireno não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula n. 282/STF.

4. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.

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STJAcórdão Tema 692/STJ j. 26/08/2026

STJ, REsp 2.271.644

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 02/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.401.560/MT. TEMA N. 692 DO STJ. TESE REAFIRMADA NO EXAME DA PET N. 12.482/DF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não prospera a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do CPC, pois a Corte de origem se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.

2. No exame da Pet n. 12.482/DF, a Primeira Seção desta Corte ratificou o entendimento firmado no julgamento do Tema n. 692 do STJ, no sentido de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela obriga a parte autora à restituição dos valores recebidos, deixando assente, ainda, ser inviável a modulação dos efeitos do julgado, por não haver alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante desta Corte, entendimento do qual destoou o Tribunal a quo.

3. Recurso especial parcialmente provido.

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STJAcórdão Tema 692/STJ j. 26/08/2026

STJ, AREsp 3.239.788

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 02/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 692 DO STJ. TESE REAFIRMADA NO EXAME DA PET N. 12.482/DF. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. No exame da Pet n. 12.482/DF, a Primeira Seção desta Corte ratificou o entendimento firmado no julgamento do Tema n. 692 do STJ, no sentido de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela obriga a parte autora à restituição dos valores recebidos, deixando assente, ainda, que seria inviável a modulação dos efeitos do julgado, por não haver alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante desta Corte. Desse entendimento não destoou o Tribunal a quo, o que faz incidir na espécie a Súmula n. 83 do STJ.

2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 692/STJ j. 24/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.131.991

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJEN 28/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. TEMA REPETITIVO. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar, especificamente, os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.

2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.

3. As teses estabelecidas em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos não podem ser interpretadas de forma extensiva, para incluir questão não efetivamente julgada. No caso do Tema 692 do STJ, verifica-se que a questão jurídica discutida guardava estrita relação com a redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991 e com a interpretação do art. 115, II, da referida Lei.

4. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 692/STJ j. 24/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.946.993

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJEN 28/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ESPECÍFICA POSTERIORMENTE REVOGADA. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DE TESE JURÍDICA.

1. O STJ, no julgamento da Pet 12482/DF, reafirmou a tese jurídica firmada no Tema 692, segundo a qual a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.

2. Do voto condutor do aludido Tema 692, observa-se que a razão de decidir foi a de que o pressuposto básico do instituto da antecipação de tutela é a reversibilidade da decisão judicial, à luz do disposto no art. 273, § 2º, do CPC/1973, então vigente. Portanto, mostra-se irrelevante a circunstância de que a tutela teria sido concedida antes da vigência do art. 115 da Lei n. 8.213/1991, alterada pela Lei n. 13.846/2019.

3. Mesmo não sendo tecnicamente uma antecipação de tutela, o raciocínio jurídico aplicável é o mesmo. Tutelas provisórias de urgência e de cumprimento provisório de sentença têm algo essencial em comum: ambos são precários e reversíveis. Se o recurso for provido posteriormente, as partes devem voltar à situação anterior, como determinam os arts. 300, § 3º, e 520 do CPC/2015 (antes, arts. 273, § 2º, e 475-O do CPC/1973).

4. A lógica é no sentido de que, enquanto não houver trânsito em julgado, qualquer cumprimento de decisão judicial segue o regime da provisoriedade. E esse regime se baseia na responsabilidade objetiva de quem recebe os valores. Se a decisão for reformada depois, quem recebeu deve devolver.

5. O art. 475-O, II, do CPC/1973 já estipulava que a execução provisória ficaria sem efeito "sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, e liquidados restituindo-se as partes ao estado anterior eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento", tendo idêntico comando o art. 520, II, do atual CPC.

6. Caso em que não se trata de uma típica tutela antecipada, como no Tema 692 do STJ, mas de tutela específica, de cognição exauriente, que começou a produzir efeitos de forma provisória porque o recurso interposto pelo INSS não teve efeito suspensivo.

7. Agravo interno desprovido.

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STJAcórdão Tema 692/STJ j. 19/08/2026

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.153.306

Rel. Min. Afrânio VilelaSegunda TurmaDJEN 24/08/2026

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE JUÍZO DE CONFORMIDADE NOS TERMOS DO TEMA 692/STJ. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. A decisão agravada, verificando que o acórdão do Tribunal de origem destoa do entendimento fixado no Tema 692/STJ, determinou o retorno dos autos à Corte de origem para que sejam observados o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.

2. Esta Corte Superior entende que a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para juízo de conformidade com precedente firmado em recurso repetitivo não possui carga decisória, sendo, portanto, irrecorrível. Precedentes.

3. Agravo interno não conhecido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 692/STJ j. 19/08/2026

STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.891.982

Rel. Min. Afrânio VilelaSegunda TurmaDJEN 24/08/2026

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. REJULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. URP/1989. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 692/STJ. VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDOS DE BOA-FÉ EM CENÁRIO DE DUPLA CONFORMIDADE. IRREPETIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 692/STJ. ENTENDIMENTO MANTIDO NO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA SANAR ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar vício redacional consistente na indevida referência, no relatório, à aplicação das Súmulas 126/STJ; e 284/STF como fundamentos da decisão agravada e para proceder ao rejulgamento do agravo interno.

2. Decisão agravada negou provimento ao recurso especial da União, reconhecendo a irrepetibilidade de valores de índole alimentar recebidos de boa-fé após dupla conformidade (sentença e acórdão), nos termos da orientação da Corte Especial (EREsp 1.086.154/RS).

3. Inaplicabilidade do Tema 692/STJ; e do REsp 1.401.560/MT, por versar sobre o Regime Geral da Previdência Social e apresentar contexto fático diverso, não se estendendo às hipóteses de remuneração de servidores sob tutela confirmada em ambas as instâncias ordinárias.

4. Embargos de declaração acolhidos para correção do erro material e rejulgamento do agravo interno.

5. Agravo interno improvido.

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STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.246.224

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 18/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. RESPONSABILIDADE EX LEGE (ART. 302 DO CPC). EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 515 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Mantém-se a decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, porquanto o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: a responsabilidade pela restituição de valores decorrentes de tutela provisória posteriormente revogada é ex lege (art. 302, inciso I, do Código de Processo Civil), sendo possível a execução nos próprios autos e fixando-se o termo inicial da prescrição no trânsito em julgado da decisão que confirma a revogação da medida precária (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.153.858/RS; REsp n. 1.939.455/DF). Incidência da Súmula n. 83/STJ. Mantidos os demais óbices de conhecimento aplicados.

2. A tese de inexistência de título executivo judicial, fundada no art. 515, inciso I, do Código de Processo Civil, não prospera. A orientação do STJ, em consonância com o Tema n. 889/STJ, admite o cumprimento de sentença nos próprios autos quando, desfavorável a quem se beneficiou da tutela, incide a responsabilização legal do art. 302, inciso I, do Código de Processo Civil, independentemente de comando condenatório expresso no título.

3. A exceção por modulação de efeitos somente se aperfeiçoa quando a alteração jurisprudencial é acompanhada de modulação pelo próprio Tribunal que promove a mudança, o que não se verificou no caso (Tema n. 692/STJ).

4. Agravo interno desprovido.

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STJ, REsp 2.266.198

Rel. Min. Afrânio VilelaSegunda TurmaDJEN 18/08/2026

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO EM TUTELA ANTECIPADA. NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. MANUTENÇÃO DO DIREITO MATERIAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 692/STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO. COMPENSAÇÃO POR COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de restituição de valores percebidos a título de auxílio-doença concedido por tutela antecipada, posteriormente substituído, no julgamento de mérito, por auxílio-acidente.

2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a nulidade da sentença por afronta ao princípio da congruência, procedendo, desde logo, ao julgamento do mérito para conceder o benefício efetivamente postulado, sem afastar o direito material da parte autora.

3. Distinção em relação à tese firmada no Tema 692/STJ, que pressupõe a revogação da tutela provisória em decorrência da improcedência da pretensão.

4. É inaplicável o Tema 692/STJ nas hipóteses de substituição ou conformação do benefício, sem inversão do resultado de procedência, à luz da fungibilidade entre prestações previdenciárias. Precedentes.

5. Afastada a devolução dos valores, por distinção em relação ao Tema 692 do STJ, admite-se a compensação entre benefícios inacumuláveis pagos concomitantemente, observados, por analogia, os parâmetros do Tema 1207/STJ, com apuração por competência e vedada a formação de saldo negativo em desfavor do beneficiário.

6. Recurso especial a que se nega provimento.

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STJAcórdão Tema 692/STJ j. 12/08/2026

STJ, REsp 2.269.844

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 18/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.401.560/MT. TEMA N. 692 DO STJ. TESE REAFIRMADA NO JULGAMENTO DA PET N. 12.482/DF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia e adota motivação suficiente para o deslinde da causa. Consoante a jurisprudência desta Corte, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional.

2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento da Pet n. 12.482/DF, acolheu questão de ordem para reafirmar a tese contida no Tema n. 692 do STJ, com acréscimo redacional a fim de ajustá-la à nova legislação de regência, no sentido de que "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago", sendo certo que não pode o Tribunal a quo criar exceção à regra da reversibilidade da medida antecipatória revogada, inobservando o disposto no art. 115, inciso II, da Lei n. 8.213/1991.

3. Recurso especial parcialmente provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 692/STJ j. 12/08/2026

STJ, AREsp 3.126.923

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 18/08/2026

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. BPC/LOAS. COCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE SOCIAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA N. 692 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. O acórdão recorrido não padece das omissões alegadas, tendo o Tribunal de origem se manifestado sobre os aspectos essenciais ao deslinde da controvérsia, com fundamentação concreta e suficiente.

2. Ao apreciar o mérito, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com base no acervo fático-probatório, concluiu pela ausência de vulnerabilidade social.

3. A pretensão recursal, no sentido de reconhecer vulnerabilidade social a partir de laudo socioeconômico e de flexibilização do critério de renda, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Quanto à devolução de valores percebidos por força de tutela de urgência, o entendimento do acórdão recorrido - "revogada, de imediato, a tutela antecipada concedida, devendo a parte autora devolver as parcelas recebidas até a cessação dos seus efeitos (Tema 692 do STJ)" - está em consonância com a orientação desta Corte, incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ.

5. Existente óbice processual ao conhecimento do recurso pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, resulta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema.

6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, desprovido.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, AgInt no REsp 2.198.702

Rel. Min. Afrânio VilelaSegunda TurmaDJEN 21/07/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS. TEMAS 692 E 889/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. SENTENÇA ESTADUAL SUPERVENIENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que o Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada as questões pertinentes à controvérsia.

2. Possibilidade de restituição de valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, independentemente de previsão expressa no título judicial, sendo a execução processada nos próprios autos. Inteligência dos Temas 692 e 889/STJ.

3. Incidência da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de rever o impacto de prova nova (sentença estadual) e a alegação de excesso de execução, ante a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios.

4. Agravo interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 692/STJ j. 01/07/2026

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.233.493

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 08/07/2026

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.401.560/MT. TEMA N. 692 DO STJ. TESE REAFIRMADA NO JULGAMENTO DA PET. N. 12.482/DF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Na origem: ação ordinária ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Correios e Telégrafos do Estado da Bahia em que objetiva que a POSTALIS se abstenha de atos que impliquem o desconto das mensalidades pagas a título de Suplementação de Auxílio-Doença em decorrência de ação judicial no bojo do Processo n. 0034400-12.2008.5.05.0029. O pleito foi julgado improcedente.

2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo do Sindicato.

3. Nesta Corte, decisão que deu parcial provimento aos recursos especiais dos Agravados.

4. A questão da devolução das quantias recebidas a título de benefícios previdenciários ou assistenciais, em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada, foi objeto de análise no REsp n. 1.401.560/MT (Julgado em 12/2/2014, DJe de 13/10/2015), sob o rito dos julgamentos repetitivos, tendo sido firmada a seguinte tese (Tema n. 692/STJ): "[a] reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos".

5. Posteriormente, a Primeira Seção desta Corte, em questão de ordem na Pet n. 12.482/DF, da relatoria do Ministro Og Fernandes (DJe de 24/5/2022), reafirmou a tese contida no referido Tema n. 692/STJ, com acréscimo redacional a fim de ajustá-la à nova legislação de regência, nestes termos: "[a] reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".

6. A Primeira Seção desta Corte, na sessão de julgamento de 9/10/2024, ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo INSS na Pet n. 12.482/DF (relator Ministro Afrânio Vilela), acolheu parcialmente o recurso integrativo para complementar a tese firmada no julgamento do Tema n. 692/STJ, incluindo a possibilidade de liquidação nos próprios autos.

7. Não tendo a parte Agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.

8. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 692/STJ j. 24/06/2026

STJ, AgInt no REsp 2.258.723

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeSegunda TurmaDJEN 30/06/2026

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA EM SENTENÇA E ACÓRDÃO. DUPLA CONFORMIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 692/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSTERIOR. NÃO INFLUÊNCIA. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE TITULARIDADE DEFINITIVA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto pela entidade previdenciária contra decisão que conheceu e desproveu recurso especial, mantendo acórdão estadual que afastou a restituição de valores pagos a pensionista sob tutela antecipada em demanda previdenciária.

2. Origem em mandado de segurança que discutiu o cálculo de pensão por morte com integralidade e gratificação, com tutela antecipada deferida em 2011, confirmada em sentença e em acórdão de apelação, seguida de cumprimento provisório de sentença; posteriormente, houve reforma do entendimento em juízo de retratação e instauração de cumprimento de sentença para devolução dos valores, afastada pelo Tribunal de origem mediante distinguishing do Tema n. 692/STJ, à luz da natureza alimentar, boa-fé e dupla conformidade.

3. A questão em discussão consiste em saber se é devida a devolução de valores recebidos sob tutela antecipada posteriormente revogada, quando a concessão do benefício foi confirmada, em cognição exauriente, por sentença e acórdão (dupla conformidade), e se é aplicável ao caso o Tema n. 692/STJ. Ademais, busca-se saber, também, se se o juízo de retratação proferido pelo Tribunal de origem altera a conclusão quanto à boa-fé objetiva e à irrepetibilidade dos valores de índole alimentar percebidos no cumprimento provisório.

4. A dupla conformidade entre sentença e acórdão gera legítima expectativa de titularidade do direito e caracteriza a boa-fé objetiva da beneficiária, de modo a afastar a repetibilidade de valores de natureza alimentar recebidos em cumprimento provisório, ainda que a decisão seja posteriormente reformada em instância extraordinária.

5. O Tema n. 692/STJ, relativo à devolução de valores de benefícios previdenciários do Regime Geral por força de tutela reformada, não se aplica à hipótese dos autos, concernente à pensão estatutária deferida e confirmada nas instâncias ordinárias, por distinção fática e normativa.

6. O posterior juízo de retratação não descaracteriza a dupla conformidade nem a boa-fé objetiva, mantendo-se a irrepetibilidade dos valores de caráter alimentar percebidos sob ordem judicial confirmada nas instâncias ordinárias, uma vez que, de todo modo, criou-se a legítima expectativa de titularidade definitiva. Precedente: AgInt no REsp n. 1.702.156/SP, relator o Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024.

7. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 692/STJ j. 22/06/2026

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.658.833

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 26/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCA DOS VÍCIOS ALEGADOS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo interno para reconsiderar decisão da Presidência, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

2. Apelo nobre discutindo o dever de restituição dos valores de benefício previdenciário complementar recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão quanto à possibilidade da modulação de efeitos no caso de alteração jurisprudencial, mencionada em precedente citado no aresto embargado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, ou corrigir erro material.

5. Na hipótese, o acórdão ora embargado, dentre outros fundamentos, mencionou o entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento da Pet n. 12.482/DF (revisão do Tema 692/STJ), para reafirmar o dever de devolução dos valores recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada.

6. Conforme afirma o precedente citado, eventual modulação de efeitos deve ser realizada no próprio julgamento em que ocorrer a superação de entendimento, pelo mesmo órgão julgador - ou seja, de forma abstrata, e não no julgamento de um único caso concreto.

7. Na hipótese, não houve modulação de efeitos das decisões (2011-2012) que ensejaram, à época, a revogação da tutela antecipada na presente hipótese.

8. Ausentes quaisquer dos vícios elencados, é impositiva a rejeição aos aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 692/STJ j. 02/06/2026

STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.975.114

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira TurmaDJEN 12/06/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PENSÃO MENSAL. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

1. A restituição dos valores pagos pelo ente público no cumprimento provisório de sentença não será devida quando se tratar de sentença que condena ao pagamento de verba de natureza alimentar, nos termos do art. 1.012, § 1º, II, do Código de Processo Civil (CPC), pois nesses casos a apelação é dotada de efeito suspensivo. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o de que o art. 2º-B da Lei 9.494/1997 não impede que se promova, na pendência de recurso com efeito apenas devolutivo, o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública.

2. O Tema 692/STJ não é aplicável quando não se tratar de benefício previdenciário ou assistencial, e sim de sentença que teve como razão de decidir a natureza de verba alimentar.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 692/STJ j. 16/03/2026

STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.206.498

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJEN 19/03/2026

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. ALEGADA AFRONTA À COISA JULGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA. VÍCIO SANADO SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.

II - A questão da devolução de valores recebidos em cumprimento de tutela de urgência posteriormente revogada foi objeto de pacificação no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) e reafirmada no julgamento da Pet. 12.482/DF pela Primeira Seção, que consolidou a orientação de que "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos".

III - A Primeira Seção, ao julgar a Pet. 12.482/DF, examinou expressamente diversas situações processuais e concluiu que todas devem ser tratadas da mesma forma, pois "em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão".

IV - Quanto à alegada violação à coisa julgada, verifica-se que a ação n. 0004875-57.2010.4.01.3602 foi ajuizada pelos genitores do autor para reconhecimento de sua própria qualidade de segurados especiais, tratando-se de processos distintos, com partes distintas e pedidos distintos, ausente, portanto, a tríplice identidade exigida pelos arts. 502 e 503 do CPC/2015 para configuração da coisa julgada.

V - A qualidade de segurado especial é personalíssima e deve ser analisada caso a caso, não sendo possível estender automaticamente a terceiros, ainda que familiares, a conclusão alcançada em processo diverso. Não há extensão subjetiva da coisa julgada a terceiros que não integraram a relação processual originária, salvo hipóteses expressamente previstas em lei.

VI - Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 692/STJ j. 17/11/2025

STJ, AREsp 2.703.975

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 24/11/2025

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a devolução de valores recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada, a suspensão do processo, o prazo prescricional aplicável, seu termo inicial e o índice de correção monetária incidente.

2. O Tribunal de origem afastou a suspensão do processo com fundamento no julgamento do Tema 692 do STJ, fixou o prazo prescricional em dez anos, tendo como termo inicial o trânsito em julgado da decisão que revogou a liminar, reconheceu a obrigação de restituição dos valores e rejeitou a aplicação da TR como índice de correção monetária. Negou provimento ao recurso da agravante.

3. A agravante alega a ocorrência de prescrição trienal, a impossibilidade de devolução dos valores recebidos de boa-fé, a inexistência de título executivo judicial, a aplicação da TR como índice de correção monetária e a violação ao Tema 692 do STJ, além de apontar divergência jurisprudencial.

II. Questão em discussão

4. Pretendida reforma de acórdão que reconheceu a obrigação de restituição de valores recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada, afastou a suspensão do processo com base no julgamento do Tema 692 do STJ, fixou o prazo prescricional em dez anos e rejeitou a aplicação da TR como índice de correção monetária.

III. Razões de decidir

5. Os valores recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada devem ser devolvidos, em razão da reversibilidade da medida, da ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e da vedação ao enriquecimento sem causa, conforme entendimento consolidado no STJ.

6. O prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores é de dez anos, com termo inicial na data do trânsito em julgado da decisão que confirma a revogação da liminar, afastando-se a incidência de prazos menores relacionados à responsabilidade civil ou enriquecimento sem causa.

7. A TR não constitui índice apto a refletir a perda do poder aquisitivo da moeda, razão pela qual não deve ser utilizada como fator de atualização dos valores, conforme jurisprudência pacífica do STJ.

8. A ausência de similitude fática entre o caso dos autos e o Tema 692 do STJ, que trata de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, inviabiliza a aplicação da tese repetitiva ao presente caso, que versa sobre previdência complementar.

9. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.

IV. Dispositivo

10. Agravo em recurso especial não conhecido.

Ver decisão Processo no STJ