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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AREsp 2.689.295

Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
20/10/2025
Publicação
DJEN 23/10/2025
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO IMOBILIÁRIO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL PARCELADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. VEDAÇÃO EM CONTRATOS FIRMADOS COM CONSTRUTORA/INCORPORADORA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 572/STJ. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA ARBITRAL HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL SOBRE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DECADÊNCIA AFASTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia de forma suficiente todas as questões relevantes ao julgamento da causa, ainda que contrariamente à tese do recorrente.

2. A sentença arbitral homologatória limitou-se à renegociação do saldo devedor, não abrangendo a revisão das cláusulas contratuais, razão pela qual não se configura coisa julgada material nem decadência para a propositura da ação revisional (art. 502 do CPC e art. 33, §1º, da Lei 9.307/96).

3. O Tema 572/STJ é aplicável apenas a contratos vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação, o que não se verifica na hipótese, sendo desnecessária a realização de perícia técnica para aferição de anatocismo.

4. É vedada a capitalização mensal de juros em contratos celebrados com construtora/incorporadora não integrante do Sistema Financeiro Nacional, admitindo-se apenas a capitalização anual, conforme a MP 2.172-32/2001 e o Decreto 22.626/33.

5. Os juros moratórios sobre valores eventualmente restituídos devem incidir a partir do trânsito em julgado, inexistindo mora da vendedora desde a citação.

6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.