Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO IMOBILIÁRIO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL PARCELADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. VEDAÇÃO EM CONTRATOS FIRMADOS COM CONSTRUTORA/INCORPORADORA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 572/STJ. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA ARBITRAL HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL SOBRE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DECADÊNCIA AFASTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia de forma suficiente todas as questões relevantes ao julgamento da causa, ainda que contrariamente à tese do recorrente.
2. A sentença arbitral homologatória limitou-se à renegociação do saldo devedor, não abrangendo a revisão das cláusulas contratuais, razão pela qual não se configura coisa julgada material nem decadência para a propositura da ação revisional (art. 502 do CPC e art. 33, §1º, da Lei 9.307/96).
3. O Tema 572/STJ é aplicável apenas a contratos vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação, o que não se verifica na hipótese, sendo desnecessária a realização de perícia técnica para aferição de anatocismo.
4. É vedada a capitalização mensal de juros em contratos celebrados com construtora/incorporadora não integrante do Sistema Financeiro Nacional, admitindo-se apenas a capitalização anual, conforme a MP 2.172-32/2001 e o Decreto 22.626/33.
5. Os juros moratórios sobre valores eventualmente restituídos devem incidir a partir do trânsito em julgado, inexistindo mora da vendedora desde a citação.
6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.