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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 1.654.648

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
28/03/2022
Publicação
DJe 31/03/2022
Processo no STJ

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA COLETIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. CONHECIMENTO DE OFÍCIO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE EFEITO TRANSLATIVO DO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.

1. Não tendo o recurso da parte nem sequer ultrapassado a barreira de conhecimento, ante a incidência da Súmula n. 283/STF, descabe cogitar de omissão desta relatoria na aplicação do Tema Repetitivo n. 482/STJ e do entendimento da Segunda Seção do STJ reafirmado no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.705.810/DF quanto à prévia liquidação da sentença coletiva.

2. O exame do mérito neste Tribunal Superior exige a observância da técnica processual adequada, pois "o efeito translativo é próprio dos recursos ordinários (apelação, agravo, embargos infringentes, embargos de declaração e recurso ordinário constitucional), e não dos recursos excepcionais, como é o caso do recurso especial" (REsp n. 1.366.921/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/2/2015, DJe 13/3/2015), o que impede o exame de ofício da mencionada controvérsia.

3. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 na parte que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).

4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.