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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.509.845

Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
12/08/2026
Publicação
DJEN 18/08/2026
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE ÚNICO BEM PARA SOCIEDADE EMPRESÁRIA FAMILIAR. PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A transferência do único bem do devedor para sociedade empresária integrada pelo próprio executado e familiares, realizada após o ajuizamento da execução, caracteriza blindagem patrimonial e atrai presunção de má-fé, distinguindo-se a hipótese da proteção ao terceiro de boa-fé da Súmula 375/STJ e do Tema 243/STJ.

2. O entendimento consolidado no STJ relativiza a exigência de registro prévio de penhora ou de prova de má-fé do adquirente em negócios interfamiliares reveladores de tentativa de frustrar credores, aplicando-se por analogia aos casos de transferências para pessoa jurídica familiar vinculada ao devedor, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

3. A modificação das conclusões do Tribunal de origem quanto à intenção de fraudar e à inexistência de outros bens aptos a garantir a execução demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.

4. A tese subsidiária de limitação da ineficácia à quota-parte de terceiros não foi prequestionada e exigiria revolvimento do acervo fático, o que obsta o conhecimento pela incidência das Súmulas 7 e 211/STJ.

5. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.