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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 1.433/STJ

Em julgamento

Situação no tribunal: Em Julgamento

Órgão julgador
Primeira Seção
Afetação
14/05/2026
Página no STJ

Tese ainda não firmada

O tema foi afetado e aguarda julgamento.

Questão submetida a julgamento

Definir se a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000 estende seus efeitos a servidores públicos federais: i) não domiciliados no Estado do Mato Grosso do Sul, considerando a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, reconhecida pelo STF no Tema 1.075, em julgamento posterior ao trânsito em julgado do referido título executivo; e ii) pertencentes aos quadros de quais pessoas jurídicas de direito público.

Decisões que citam o precedente

14 no acervo

STJAcórdão Tema 1.433/STJ j. 09/09/2026

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 3.048.277

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 14/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 0005019-15.1997.4.03.6000. REAJUSTE DE 28,86% (VINTE E OITO INTEIROS, OITENTA E SEIS CENTÉSIMOS POR CENTO). AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1.433 DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA TORNAR SEM EFEITO AS DECISÕES PROFERIDAS NESTA INSTÂNCIA ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

1. Sobre a pretensão recursal, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os REsps n. 2.249.171/CE, 2.251.538/PE, 2.250.737/PE, e 2.234.888/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, na sessão eletrônica iniciada em 29/4/2026 e finalizada em 5/5/2026, à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.433).

2. Há determinação de "suspensão do processamento de todos os processos, individuais e coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação do art. 256-L do RISTJ".

3. Os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação.

4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões proferidas nesta instância especial e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1.433 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.433/STJ j. 09/09/2026

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 3.037.009

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 14/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 0005019-15.1997.4.03.6000. REAJUSTE DE 28,86% (VINTE E OITO INTEIROS, OITENTA E SEIS CENTÉSIMOS POR CENTO). AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1.433 DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA TORNAR SEM EFEITO AS DECISÕES PROFERIDAS NESTA INSTÂNCIA ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

1. Sobre a pretensão recursal, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os REsps n. 2.249.171/CE, 2.251.538/PE, 2.250.737/PE, e 2.234.888/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, na sessão eletrônica iniciada em 29/4/2026 e finalizada em 5/5/2026, à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.433).

2. Há determinação de "suspensão do processamento de todos os processos, individuais e coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação do art. 256-L do RISTJ".

3. Os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação.

4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões proferidas nesta instância especial e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1.433 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.433/STJ j. 09/09/2026

STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.995.719

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 14/09/2026

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 0005019-15.1997.4.03.6000. REAJUSTE DE 28,86% (VINTE E OITO INTEIROS, OITENTA E SEIS CENTÉSIMOS POR CENTO). AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1.433 DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA TORNAR SEM EFEITO AS DECISÕES PROFERIDAS NESTA INSTÂNCIA ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

1. Sobre a pretensão recursal, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os REsps n. 2.249.171/CE, 2.251.538/PE, 2.250.737/PE, e 2.234.888/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, na sessão eletrônica iniciada em 29/04/2026 e finalizada em 05/05/2026, à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.433).

2. Há determinação de "suspensão do processamento de todos os processos, individuais e coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação do art. 256-L do RISTJ".

3. Os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação.

4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões proferidas nesta instância especial determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1.433 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.433/STJ j. 02/09/2026

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 3.053.915

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeSegunda TurmaDJEN 08/09/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. AFETAÇÃO DE TEMA (TEMA 1.433/STJ). DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM E SOBRESTAMENTO. DECISÕES ANTERIORES TORNADAS SEM EFEITO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. Nos presentes autos há discussão sobre matéria afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.433/STJ): "Definir se a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000 estende seus efeitos a servidores públicos federais: i) não domiciliados no Estado do Mato Grosso do Sul, considerando a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, reconhecida pelo STF no Tema 1.075, em julgamento posterior ao trânsito em julgado do referido título executivo; e ii) pertencentes aos quadros de quais pessoas jurídicas de direito público".

2. Os embargos de declaração podem ter efeitos modificativos para adequar o processamento do feito ao rito dos recursos especiais repetitivos, inclusive para tornar sem efeito decisões anteriores incongruentes com a afetação. Precedentes.

3. Concluído o julgamento dos recursos representativos da controvérsia, a instância de origem deve observar as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015, aplicando a tese firmada ao caso.

4. Embargos de declaração acolhidos.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.433/STJ j. 31/08/2026

STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 3.002.134

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira TurmaDJEN 04/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA A SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DOMICILIADOS FORA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL E ÀS PESSOAS JURÍDICAS ALCANÇADAS. CONTROVÉRSIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.433/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 1.030, 1.040 E 1.041 DO CPC/2015.

1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. A controvérsia relativa à extensão dos efeitos da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000 aos servidores públicos federais domiciliados fora do Estado do Mato Grosso do Sul e às pessoas jurídicas por ela alcançadas foi afetada ao rito dos recursos especiais repetitivos pela Primeira Seção desta Corte (Tema n. 1.433/STJ), tendo sido destacados como paradigmas os REsps n. 2.249.171/CE, n. 2.251.538/PE, n. 2.250.737/PE e n. 2.234.888/MS.

3. A afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos impõe a devolução dos autos ao Tribunal de origem para observância do procedimento previsto nos arts. 1.030, 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, a fim de que seja realizado o juízo de conformação após o julgamento do tema repetitivo.

4. De rigor a reconsideração das decisões anteriormente proferidas, tornando-as sem efeito e determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem.

5. Embargos de declaração prejudicados.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.433/STJ j. 19/08/2026

STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 3.025.455

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeSegunda TurmaDJEN 24/08/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 0005019-15.1997.4.03.6000. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ART. 16 DA LEI N. 7.347/1985. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.433/STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. O recurso em comento visa unicamente aperfeiçoar as decisões judiciais, de modo a prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo por finalidade revisar ou anular decisões. Apenas excepcionalmente, ante o aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, prestam-se os aclaratórios a modificar o julgado.

2. Na hipótese dos autos, o recurso traz questão relacionada aos efeitos da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000. Verifica-se que há identidade com o Tema repetitivo n. 1.433/STJ. Em observância ao princípio da economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, impõe-se o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia.

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.433/STJ j. 19/08/2026

STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2.993.532

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeSegunda TurmaDJEN 24/08/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO CONTROVERTIDA COM AFETAÇÃO RECONHECIDA. TEMA REPETITIVO N. 1.433/STJ. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. Em 5/5/2026, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema repetitivo n. 1.433/STJ, no curso do processamento do REsp 2.249.171/CE, de relatoria do Ministro Afrânio Vilela, cuja tese controvertida é a seguinte: "Definir se a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000 estende seus efeitos a servidores públicos federais: i) não domiciliados no Estado do Mato Grosso do Sul, considerando a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, reconhecida pelo STF no Tema 1.075, em julgamento posterior ao trânsito em julgado do referido título executivo; e ii) pertencentes aos quadros de quais pessoas jurídicas de direito público."

2. Segundo entendimento desta Corte Superior, "cabe ao Ministro Relator, no Superior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio da economia processual, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após o julgamento do paradigma, seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.634.673/SP, relator o Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025).

3. Embargos acolhidos para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento do Tema repetitivo 1.433/STJ.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.433/STJ j. 12/08/2026

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 3.024.471

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeSegunda TurmaDJEN 17/08/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. DIFERENÇA DE 28,86%. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DO ART. 16 DA LEI N. 7.347/1985. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.433/STJ. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Estando pendente o julgamento dos embargos de declaração, a matéria controvertida nestes autos foi afetada à sistemática dos recursos repetitivos - Tema 1.433/STJ, julgado na Primeira Seção.

2. Nesse contexto, julgado o precedente qualificado, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para que este faça o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito a decisão monocrática de fls. 764-765 (e-STJ) e o acórdão de fls. 803-812 (e-STJ), e assim determinar a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.433/STJ j. 12/08/2026

STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.993.207

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 18/08/2026

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.

2. Não há omissão quanto ao sobrestamento por afetação de tema repetitivo, pois o acórdão recorrido foi publicado em 13/5/2026, em data anterior à afetação do Tema n. 1433/STJ, deliberada em 14/5/2026. Nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, "reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes". Não é o caso dos autos.

3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.433/STJ j. 12/08/2026

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 3.018.260

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 18/08/2026

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

2. Não há omissão quanto ao sobrestamento por afetação de tema repetitivo, pois o acórdão recorrido foi publicado em 13/5/2026, em data anterior à afetação do Tema n. 1433/STJ, deliberada em 14/5/2026. Nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, "reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes". Não é o caso dos autos.

3. Não há omissão quanto à alegada limitação subjetiva do título: a decisão embargada assentou, com base no acórdão da apelação, e nas transcrições já constantes da decisão monocrática e do voto no agravo interno, a inexistência de cláusula de limitação territorial e a impossibilidade de o juízo executivo restringir beneficiários sem previsão expressa no título.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão Processo no STJ