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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 3.025.455

Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
19/08/2026
Publicação
DJEN 24/08/2026
Processo no STJ

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 0005019-15.1997.4.03.6000. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ART. 16 DA LEI N. 7.347/1985. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.433/STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. O recurso em comento visa unicamente aperfeiçoar as decisões judiciais, de modo a prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo por finalidade revisar ou anular decisões. Apenas excepcionalmente, ante o aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, prestam-se os aclaratórios a modificar o julgado.

2. Na hipótese dos autos, o recurso traz questão relacionada aos efeitos da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000. Verifica-se que há identidade com o Tema repetitivo n. 1.433/STJ. Em observância ao princípio da economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, impõe-se o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia.

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.