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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 3.002.134

Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
31/08/2026
Publicação
DJEN 04/09/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA A SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DOMICILIADOS FORA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL E ÀS PESSOAS JURÍDICAS ALCANÇADAS. CONTROVÉRSIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.433/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 1.030, 1.040 E 1.041 DO CPC/2015.

1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. A controvérsia relativa à extensão dos efeitos da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000 aos servidores públicos federais domiciliados fora do Estado do Mato Grosso do Sul e às pessoas jurídicas por ela alcançadas foi afetada ao rito dos recursos especiais repetitivos pela Primeira Seção desta Corte (Tema n. 1.433/STJ), tendo sido destacados como paradigmas os REsps n. 2.249.171/CE, n. 2.251.538/PE, n. 2.250.737/PE e n. 2.234.888/MS.

3. A afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos impõe a devolução dos autos ao Tribunal de origem para observância do procedimento previsto nos arts. 1.030, 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, a fim de que seja realizado o juízo de conformação após o julgamento do tema repetitivo.

4. De rigor a reconsideração das decisões anteriormente proferidas, tornando-as sem efeito e determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem.

5. Embargos de declaração prejudicados.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.