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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 3.053.915

Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
02/09/2026
Publicação
DJEN 08/09/2026
Processo no STJ

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. AFETAÇÃO DE TEMA (TEMA 1.433/STJ). DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM E SOBRESTAMENTO. DECISÕES ANTERIORES TORNADAS SEM EFEITO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. Nos presentes autos há discussão sobre matéria afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.433/STJ): "Definir se a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000 estende seus efeitos a servidores públicos federais: i) não domiciliados no Estado do Mato Grosso do Sul, considerando a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, reconhecida pelo STF no Tema 1.075, em julgamento posterior ao trânsito em julgado do referido título executivo; e ii) pertencentes aos quadros de quais pessoas jurídicas de direito público".

2. Os embargos de declaração podem ter efeitos modificativos para adequar o processamento do feito ao rito dos recursos especiais repetitivos, inclusive para tornar sem efeito decisões anteriores incongruentes com a afetação. Precedentes.

3. Concluído o julgamento dos recursos representativos da controvérsia, a instância de origem deve observar as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015, aplicando a tese firmada ao caso.

4. Embargos de declaração acolhidos.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.