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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 1.299/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Acórdão Publicado

Órgão julgador
Primeira Seção
Afetação
10/12/2024
Julgamento
11/03/2026
Publicação do acórdão
17/03/2026
Página no STJ

Tese firmada

Aplica-se o óbice do verbete sumular n. 343/STF às ações rescisórias ajuizadas com base em ofensa à literal disposição de lei (arts. 485, V, CPC/1973, e 966, V, CPC/2015), que visem desconstituir decisões judiciais prolatadas antes do julgamento do Tema Repetitivo n. 548/STJ, em 11.09.2013, nos quais tenha sido reconhecida, para efeito de aplicação do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV), a possibilidade de compensação do percentual com os supervenientes reposicionamentos funcionais da carreira de Auditor Fiscal da Receita Federal, implementados pela Lei n. 8.627/1993.

Questão submetida a julgamento

Possibilidade de superar o enunciado da Súmula n. 343/STF, de modo a autorizar o ajuizamento de ação rescisória fundamentada em violação a literal disposição de lei (art. 485, V, do CPC/1973 e 966, V, do CPC/2015) quando, após a formação da coisa julgada na qual estabelecida a compensação do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV) com o reposicionamento funcional de servidores empreendida pela Lei n. 8.627/1993, sobreveio pacificação da matéria por esta Corte, em linha oposta àquela constante do título exequendo.

Acórdão paradigma

STJ, EREsp 1.431.163

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira SeçãoDJEN 17/03/2026

PROCESSUAL CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDOS À SISTEMÁTICA REPETITIVA. AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL. COMPENSAÇÃO DO ÍNDICE DE 28,86% SOBRE A RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL (RAV) COM O REPOSICIONAMENTO DA CARREIRA PROMOVIDO PELA LEI N. 8.627/1993. ORIENTAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE À ÉPOCA DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSTERIOR OVERRULING OPERADO NO JULGAMENTO DO TEMA N. 548/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC/1973 (ART. 966, V, DO CPC/2015). INADEQUAÇÃO DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA CONFORMAR TÍTULO RESCINDENDO A PRECEDENTE VINCULANTE ULTERIOR À FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES NS. 343/STF E 134/TFR. INTERPRETAÇÃO ATRELADA AO DIREITO MATERIAL DISCUTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS VINCULANTES GERAIS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ARTS. 927, § 3º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDOS.

I - À vista da doutrina da interpretação razoável encartada nos enunciados sumulares ns. 343/STF e 134/TFR, não cabe ação rescisória, por violação manifesta a norma jurídica, quando, ao tempo da formação da res judicata, havia controvérsia jurisprudencial sobre os dispositivos legais invocados para fundamentar a decisão rescindenda, ainda que, posteriormente, pacificada a matéria favoravelmente à pretensão autoral.

II - Consoante o atual entendimento desta Corte, a ação rescisória não constitui instrumento uniformizador da jurisprudência, sendo imprópria sua propositura para fazer prevalecer posicionamento posterior à formação da coisa julgada, mesmo quando oriundo de julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. Precedentes.

III - O exame quanto à possibilidade de superação do verbete sumular n. 343/STF limita-se à hipótese de direito material versada nos autos, dela não se podendo extrair, portanto, orientação vinculante de espectro geral ou efeito expansivo para situações que não guardem identidade com a controvérsia ora examinada.

IV - É inadmissível ação rescisória ajuizada para desconstituir títulos judiciais transitados em julgado anteriormente a 11.09.2013, nos quais reconhecida, para efeito de aplicação do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV), a possibilidade de compensação do percentual com os reposicionamentos funcionais supervenientes dos Auditores Fiscais da Receita Federal, empreendidos pela Lei n. 8.627/1993, porquanto em sintonia com o entendimento jurisprudencial até então vigente, alterado somente após o overruling promovido pelo Tema n. 548/STJ.

V - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: Aplica-se o óbice do verbete sumular n. 343/STF às ações rescisórias ajuizadas com base em ofensa à literal disposição de lei (arts. 485, V, CPC/1973, e 966, V, CPC/2015), que visem desconstituir decisões judiciais prolatadas antes do julgamento do Tema Repetitivo n. 548/STJ, em 11.09.2013, nos quais tenha sido reconhecida, para efeito de aplicação do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV), a possibilidade de compensação do percentual com os supervenientes reposicionamentos funcionais da carreira de Auditor Fiscal da Receita Federal, implementados pela Lei n. 8.627/1993.

VI - Ausente a alteração de jurisprudência dominante, requisito exigido pelo art. 927, § 3º, do CPC/2015, mostra-se desnecessária a modulação dos efeitos do presente julgamento.

VII - Embargos de Divergência da entidade sindical parcialmente conhecidos e, nessa extensão, desprovidos.

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

6 no acervo

STJ, Ar 7.558

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira SeçãoDJEN 11/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. ART. 535, §§ 5º E 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDEF/FUNDEB. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ADPF 528/STF E TEMA 1.256/STF. INCONSTITUCIONALIDADE DO EMPREGO DO VALOR PRINCIPAL PARA HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO EXCLUSIVO COM OS JUROS DE MORA. NATUREZA AUTÔNOMA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE.

I - O art. 535, §§ 5º e 8º, do Código de Processo Civil estabelece hipótese específica de ação rescisória para adequar título judicial à orientação superveniente do Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado ou difuso; nessa via especial, afasta-se a incidência da Súmula 343/STF (Tema 1.245/STJ).

II - O Supremo Tribunal Federal fixou teses vinculantes segundo as quais: (a) é inconstitucional utilizar o principal do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários contratuais; (b) é possível a utilização exclusiva dos juros de mora para tal finalidade, diante da natureza autônoma (ADPF 528; Tema 1.256/STF).

III - A decisão rescindenda, ao vedar o destaque sem a ressalva dos juros de mora e tratar a matéria como infraconstitucional, mostra-se incompatível com as teses do STF, incidindo o regime do art. 535, § 5º (inexigibilidade) e § 8º (rescisória) do CPC.

IV - Inaplicável ao caso o Tema 1.299/STJ, por tratar-se de rescisória fundada em decisão superveniente do STF em controle de constitucionalidade (art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC), e não de ação rescisória por violação a literal disposição de lei (art. 966, V, do CPC).

V - Ação rescisória julgada procedente para, em juízo rescindendo, desconstituir o acórdão, e, em juízo rescisório, adequar o título às teses do STF, vedando o pagamento de honorários contratuais com o valor principal do FUNDEF/FUNDEB e autorizando o adimplemento exclusivamente com os juros de mora incidentes sobre o precatório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, AgInt nos EREsp 1.503.942

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira SeçãoDJEN 28/04/2026

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL - RAV. ACÓRDÃO RESCINDENDO FUNDADO EM UM DOS ENTENDIMENTOS POSSÍVEIS À ÉPOCA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343/STF. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. Amparada na tese firmada no julgamento do AgInt nos EREsp n. 1.500.915/AL (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 16/9/2022), a Segunda Turma entendeu plenamente aplicável a Súmula n. 343/STF, a partir da premissa de que a solução adotada no acórdão rescindendo amparou-se em texto legal cuja interpretação era controvertida à época, somente vindo a ser pacificada por esta Corte quando do julgamento do REsp n. 1.318.315/AL, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva (Tema n. 548/STJ).

2. Tal entendimento foi confirmado pela Primeira Seção no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.299/STJ, em que se firmou a seguinte tese: "Aplica-se o óbice do verbete sumular n. 343/STF às ações rescisórias ajuizadas com base em ofensa à literal disposição de lei (arts. 485, V, CPC/1973, e 966, V, CPC/2015), que visem desconstituir decisões judiciais prolatadas antes do julgamento do Tema Repetitivo n. 548/STJ, em 11.09.2013, nos quais tenha sido reconhecida, para efeito de aplicação do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV), a possibilidade de compensação do percentual com os supervenientes reposicionamentos funcionais da carreira de Auditor Fiscal da Receita Federal, implementados pela Lei n. 8.627/1993." 3. Considerando-se que o acórdão apontado como paradigma (AgInt no REsp n. 1.500.917/AL, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 17/9/2018) é anterior à pacificação da controvérsia pela Primeira Seção, incide na espécie a Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."

4. No agravo interno, é inviável a inovação recursal mediante a indicação de novos acórdãos paradigmas não suscitados, oportunamente, na petição dos embargos de divergência. A propósito: AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.383.991/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJEN de 25/3/2025.

5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

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STJAcórdão Tema 1.299/STJ j. 14/04/2026

STJ, AgInt na AR 7.504

Rel. Min. Francisco FalcãoPrimeira SeçãoDJEN 17/04/2026

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA O SOBRESTAMENTO DOS AUTOS PARA AGUARDAR JULGAMENTO DE TEMA REPETITIVO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO.

I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que determinou o sobrestamento dos autos até o julgamento do Tema n. 1.299/STJ. Na origem, cuida-se de ação rescisória ajuizada para desconstituir acórdão do Superior Tribunal de Justiça proferido no REsp n. 1.900.212/PR, que afastou a incidência de IRPJ e CSLL sobre a parcela correspondente à inflação nos rendimentos de aplicações financeiras. Sustenta-se que, após o trânsito em julgado do referido acórdão, a Primeira Seção, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.160, firmou tese em sentido diverso, reconhecendo a incidência desses tributos sobre a correção monetária das aplicações financeiras.

II - Segundo entendimento do STJ, não é cabível a interposição de recurso contra decisão que determina o sobrestamento do processo para se aguardar o julgamento de tema repetitivo ou sujeito à repercussão geral, diante da ausência de prejuízo à parte. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AgRg no AREsp n. 431.325/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2019, DJe 3/5/2019; PET no REsp n. 1.602.047/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019.

III - Agravo interno não conhecido.

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STJ, REsp 2.230.651

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraSegunda TurmaDJEN 16/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. AFASTAMENTO DOS TEMAS 103 E 108 DO STJ. EXCLUSÃO DE SÓCIO. TESE VEICULADA INICIALMENTE EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. AFASTAMENTO DO TEMA 1299 DO STJ. FIXAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA ILEGITIMIDADE DECLARADA. CRITÉRIO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1265 DO STJ. ADEQUAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O Tribunal de origem apreciou de forma fundamentada as questões pertinentes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses do recorrente, não se configurando negativa de prestação jurisdicional pela simples rejeição das teses fazendárias, notadamente a não aplicação de Temas Repetitivos invocados.

2. A posterior reiteração de tese de ilegitimidade passiva em exceção de pré-executividade não desnatura o fato de que a matéria foi amplamente debatida e comprovada por prova de fraude em embargos à execução, o que afasta a incidência dos Temas 103 e 108 do STJ.

3. Reconhecido o interesse de agir do recorrido para o julgamento da tese de declaração de ilegitimidade passiva, não há óbice para, acolhido o pedido, sejam fixados honorários advocatícios, ainda que previamente tenha sido reconhecida a prescrição intercorrente, afastando-se a aplicação do Tema 1299 do STJ.

4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Tema 1265 de que, nos casos de exclusão de coexecutado do polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, conforme o art. 85, § 8º, do CPC/2015, devido à impossibilidade de estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.

5. O decidido no EREsp 1.880.560/RN também se aplica à exclusão de coexecutado efetivada pelo deferimento de embargos à execução.

6. Na exclusão de coexecutado, com continuidade da Execução Fiscal em relação a outros executados, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, independente do instrumento processual utilizado para a exclusão (embargos à execução ou exceção de pré-executividade).

7. Recurso Especial parcialmente provido.

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STJ, EREsp 1.910.729

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira SeçãoDJEN 17/03/2026

PROCESSUAL CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDOS À SISTEMÁTICA REPETITIVA. AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL. COMPENSAÇÃO DO ÍNDICE DE 28,86% SOBRE A RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL (RAV) COM O REPOSICIONAMENTO DA CARREIRA PROMOVIDO PELA LEI N. 8.627/1993. ORIENTAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE À ÉPOCA DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSTERIOR OVERRULING OPERADO NO JULGAMENTO DO TEMA N. 548/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC/1973 (ART. 966, V, DO CPC/2015). INADEQUAÇÃO DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA CONFORMAR TÍTULO RESCINDENDO A PRECEDENTE VINCULANTE ULTERIOR À FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES NS. 343/STF E 134/TFR. INTERPRETAÇÃO ATRELADA AO DIREITO MATERIAL DISCUTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS VINCULANTES GERAIS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ARTS. 927, § 3º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS.

I - À vista da doutrina da interpretação razoável encartada nos enunciados sumulares ns. 343/STF e 134/TFR, não cabe ação rescisória, por violação manifesta a norma jurídica, quando, ao tempo da formação da res judicata, havia controvérsia jurisprudencial sobre os dispositivos legais invocados para fundamentar a decisão rescindenda, ainda que, posteriormente, pacificada a matéria favoravelmente à pretensão autoral.

II - Consoante o atual entendimento desta Corte, a ação rescisória não constitui instrumento uniformizador da jurisprudência, sendo imprópria sua propositura para fazer prevalecer posicionamento posterior à formação da coisa julgada, mesmo quando oriundo de julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. Precedentes.

III - O exame quanto à possibilidade de superação do verbete sumular n. 343/STF limita-se à hipótese de direito material versada nos autos, dela não se podendo extrair, portanto, orientação vinculante de espectro geral ou efeito expansivo para situações que não guardem identidade com a controvérsia ora examinada.

IV - É inadmissível ação rescisória ajuizada para desconstituir títulos judiciais transitados em julgado anteriormente a 11.09.2013, nos quais reconhecida, para efeito de aplicação do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV), a possibilidade de compensação do percentual com os reposicionamentos funcionais supervenientes dos Auditores Fiscais da Receita Federal, empreendidos pela Lei n. 8.627/1993, porquanto em sintonia com o entendimento jurisprudencial até então vigente, alterado somente após o overruling promovido pelo Tema n. 548/STJ.

V - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: Aplica-se o óbice do verbete sumular n. 343/STF às ações rescisórias ajuizadas com base em ofensa à literal disposição de lei (arts. 485, V, CPC/1973, e 966, V, CPC/2015), que visem desconstituir decisões judiciais prolatadas antes do julgamento do Tema Repetitivo n. 548/STJ, em 11.09.2013, nos quais tenha sido reconhecida, para efeito de aplicação do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV), a possibilidade de compensação do percentual com os supervenientes reposicionamentos funcionais da carreira de Auditor Fiscal da Receita Federal, implementados pela Lei n. 8.627/1993.

VI - Ausente a alteração de jurisprudência dominante, requisito exigido pelo art. 927, § 3º, do CPC/2015, mostra-se desnecessária a modulação dos efeitos do presente julgamento.

VII - Embargos de Divergência da União acolhidos para dar provimento ao seu recurso especial, a fim de julgar extinta a ação rescisória, sem resolução do mérito.

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STJAcórdão Tema 1.299/STJ j. 09/04/2025

STJ, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.503.794

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraSegunda TurmaDJEN 15/04/2025

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. AUDITORES FISCAIS. REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RAV. MATÉRIA AFETADA. TEMA 1.299/STJ. SOBRESTAMENTO. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.

1. A Primeira Seção desta Corte afetou os EREsp 1.431.163/AL e EREsp 1.910.729/AL como representativos da controvérsia, na sistemática dos recursos repetitivos, conforme acórdãos publicados em 10/12/2024, o que deu origem ao Tema n. 1.299/STJ. Na ocasião, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.

2. Encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia sejam sobrestados no Tribunal de origem, até o final do julgamento qualificado. Isso, a fim de viabilizar o juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041, ambos do Código de Processo Civil.

3. Acórdão e decisões anteriores tornados sem efeito, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, após após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema 1.299/STJ), realize o juízo de adequação. Prejudicados os embargos de declaração.

Ver decisão Processo no STJ