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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 103/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Primeira Seção
Afetação
17/02/2009
Julgamento
25/03/2009
Publicação do acórdão
01/04/2009
Página no STJ

Tese firmada

Se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'.

Questão submetida a julgamento

Discute-se a responsabilidade do sócio-gerente, cujo nome consta da CDA, para responder por débitos da pessoa jurídica.

Decisões que citam o precedente

4 no acervo

STJ, REsp 2.230.651

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraSegunda TurmaDJEN 16/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. AFASTAMENTO DOS TEMAS 103 E 108 DO STJ. EXCLUSÃO DE SÓCIO. TESE VEICULADA INICIALMENTE EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. AFASTAMENTO DO TEMA 1299 DO STJ. FIXAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA ILEGITIMIDADE DECLARADA. CRITÉRIO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1265 DO STJ. ADEQUAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O Tribunal de origem apreciou de forma fundamentada as questões pertinentes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses do recorrente, não se configurando negativa de prestação jurisdicional pela simples rejeição das teses fazendárias, notadamente a não aplicação de Temas Repetitivos invocados.

2. A posterior reiteração de tese de ilegitimidade passiva em exceção de pré-executividade não desnatura o fato de que a matéria foi amplamente debatida e comprovada por prova de fraude em embargos à execução, o que afasta a incidência dos Temas 103 e 108 do STJ.

3. Reconhecido o interesse de agir do recorrido para o julgamento da tese de declaração de ilegitimidade passiva, não há óbice para, acolhido o pedido, sejam fixados honorários advocatícios, ainda que previamente tenha sido reconhecida a prescrição intercorrente, afastando-se a aplicação do Tema 1299 do STJ.

4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Tema 1265 de que, nos casos de exclusão de coexecutado do polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, conforme o art. 85, § 8º, do CPC/2015, devido à impossibilidade de estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.

5. O decidido no EREsp 1.880.560/RN também se aplica à exclusão de coexecutado efetivada pelo deferimento de embargos à execução.

6. Na exclusão de coexecutado, com continuidade da Execução Fiscal em relação a outros executados, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, independente do instrumento processual utilizado para a exclusão (embargos à execução ou exceção de pré-executividade).

7. Recurso Especial parcialmente provido.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, REsp 2.194.361

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraSegunda TurmaDJEN 16/03/2026

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÓCIOS-GERENTES CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE EM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS TEMAS REPETITIVOS 103 E 108 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 430 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

2. O Tribunal a quo, ao avaliar a situação concreta, verificou que a inclusão dos sócios no polo passivo se deu por mero inadimplemento da obrigação tributária, sem a devida apuração de condutas previstas no art. 135 do CTN. Tal cenário afasta a aplicação estrita dos Temas 103 e 108 do STJ, uma vez que a instância ordinária entendeu desnecessária a dilação probatória diante da prova pré-constituída colacionada, incidindo corretamente o óbice da Súmula 430 do STJ: "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente".

3. A questão relativa à fixação de honorários por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) carece do indispensável prequestionamento, pois não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 356 do STF.

4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 103/STJ j. 03/12/2024

STJ, AgInt nos EDcl na Rcl 47.745

Rel. Min. Francisco FalcãoPrimeira SeçãoDJe 06/12/2024

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECLAMAÇÃO COM PEDIDO DE LIMINAR. DESRESPEITO AO TEMA N. 103 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADIMPLÊNCIA DO CONTRIBUINTE. RESPONSABILIDADE AUTOMÁTICA DO SÓCIO. ART. 135 DO CTN. RECLAMAÇÃO NÃO É COGNOSCÍVEL. ALEGADA OFENSA À SÚMULA N. 403 DO STJ E À VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. ART. 988 DO CPC/2015. RECLAMAÇÃO NÃO TEM A FINALIDADE DE GARANTIR A AUTORIDADE DE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NÃO SE COGITANDO DE CONTRAPOSIÇÃO À ORDEM DIRETA DESTA CORTE. RECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO DO RECURSO PRÓPRIO, NÃO SENDO VIÁVEL TAL DESIDERATO NESTE ESTREITO CONDUTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 403 DO STJ.

I - Na origem, trata-se de reclamação com pedido de liminar, alegando-se, em síntese, que o Tribunal a quo desrespeitou o Tema n. 103 do Superior Tribunal de Justiça. Argumentou-se, em suma, que os autos tratam da inadimplência do contribuinte, o que não poderia acarretar automaticamente a responsabilidade do sócio prevista no art. 135 do CTN. Neste Tribunal, negou-se conhecimento a reclamação.

II - O Tema n. 103 do STJ foi assim firmado, in verbis: "Se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos."

III - A presente reclamação não é cognoscível. Isso porque a questão entelada não trata do Tema n. 103 do STJ, deixando o contribuinte claro a alegada ofensa à Súmula n. 403 do STJ e à violação de dispositivos infraconstitucionais. Conforme o art. 988 do CPC/2015, prevê a reclamação como meio de preservar a competência do tribunal; garantir a autoridade de suas decisões; garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e; garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.

IV - No caso dos autos, a reclamação não tem a finalidade de garantir a autoridade de decisão do Superior Tribunal de Justiça, não se cogitando de contraposição a ordem direta desta Corte. Da mesma forma, na reclamatória não se alega descumprimento de decisão proferida em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência. O recorrente alega que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é contrária à decisão hostilizada, situação que não estaria abarcada pelas regras acima referidas, mas que tem caráter de sucedâneo recursal, não sendo esse o objetivo da reclamação constitucional.

V - Não se enquadrando a presente reclamação em nenhuma das hipóteses de cabimento acima identificadas, fica evidenciado o intuito da utilização da reclamatória como sucedâneo do recurso próprio, não sendo viável tal desiderato neste estreito conduto. Nesse sentido: Rcl n. 39.884/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 19/8/2022; Rcl n. 025649/SP, relator Ministro Herman Benjamim, DJe 7/12/2015; Rcl n. 025683/MG, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 23/9/2015 e Rcl n. 026154/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 8/10/2015.

VI - Agravo interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, AgInt na Rcl 45.082

Rel. Min. Francisco FalcãoPrimeira SeçãoDJe 17/08/2023

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCI A. GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. NÃO CORRESPONDE AO CASO.

I - Sustenta o reclamante, em síntese, que o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO), em agravo interno, manteve a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, tendo afastado a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e consignado a semelhança da matéria com os Temas repetitivos n. 103 e 104 do STJ. Que foi usurpada a competência do STJ uma vez que o Tribunal a quo não poderia ter afastado a ofensa aos referidos artigos. Ademais, declara não haver outro recurso para combater a decisão de inadmissibilidade do recurso.

II - Nesta Corte, não se conheceu da reclamação. Interposto agravo interno, a parte agravante traz argumentos contrários aos fundamentos da decisão recorrida.

III - A parte agravante insiste nos mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida. Conforme previsão dos arts. 105, I, f, da Constituição da República, e art. 187 do RISTJ, a reclamação dirigida a esta Corte tem cabimento para preservar sua competência ou assegurar a autoridade de suas decisões.

IV - Já o art. 988 do CPC/2015 prevê a reclamação como meio de preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de acórdão proferido em IRDR, incidente de assunção de competência e julgamento de recurso especial repetitivo.

V - No caso dos autos, a reclamação não tem a finalidade de garantir a autoridade de decisão do Superior Tribunal de Justiça, não se cogitando de contraposição à ordem direta desta Corte.

VI - Nesse diapasão, confira-se: AgInt na Rcl n. 39.913/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 29/9/2020, DJe de 2/10/2020; (Rcl n. 44.076, Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), DJe de 26/9/2022.

VII - Agravo interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ