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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 1.289/STJ

Afetado
Órgão julgador
Segunda Seção
Afetação
05/11/2024
Página no STJ

Tese ainda não firmada

O tema foi afetado e aguarda julgamento.

Questão submetida a julgamento

Definir, nas ações de indenização por danos morais propostas por ex-jogadores de futebol fundadas na utilização indevida de suas imagens: a competência, a prescrição, a ocorrência ou não de supressio e a configuração ou não de danos à imagem em decorrência da mera menção a desígnios representativos dos demandantes.

Decisões que citam o precedente

7 no acervo

STJAcórdão Tema 1.289/STJ j. 22/09/2026

STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.758.467

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 25/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE IMAGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, NA CORTE ESPECIAL, COM DETERMINAÇÃO DE REJULGAMENTO DOS TERCEIROS ACLARATÓRIOS. JOGADORES DE FUTEBOL. JOGOS ELETRÔNICOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. MATÉRIA NÃO PACIFICADA. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. TEMA REPETITIVO 1.289/STJ. SUSPENSÃO DOS JULGAMENTOS. ANULAÇÃO DOS JULGADOS ANTERIORES E REMESSA AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FUTURO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022). Constatou-se omissão, quanto ao Tema Repetitivo 1.289/STJ), e erro material na premissa de que haveria jurisprudência pacificada no STJ sobre o termo inicial da prescrição em uso de imagem em jogos eletrônicos, mostrando-se indevida a aplicação da Súmula 83/STJ.

2. A matéria foi afetada ao rito dos repetitivos (Tema 1.289/STJ), com delimitação de controvérsia envolvendo competência, prescrição, supressio e configuração de dano à imagem em jogos eletrônicos, o que impõe a observância do art. 256-L do RISTJ e a suspensão e tramitação conforme o regime dos repetitivos.

3. Em atenção à economia processual e ao regime dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC, é recomendável anular-se as decisões e acórdãos proferidos nos autos e determinar-se a remessa ao Tribunal de origem com baixa, para que, após o julgamento do tema repetitivo, seja realizado o devido juízo de conformação.

4. Embargos de declaração acolhidos, com anulação das decisões e acórdãos indicados e determinação de remessa dos autos ao Tribunal de origem, com baixa, para juízo de conformação após o julgamento do Tema Repetitivo 1.289/STJ.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.289/STJ j. 01/09/2026

STJ, REsp 2.246.810

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJEN 08/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMERCIALIZAÇÃO DE JOGOS NO BRASIL. AUTOR E RÉUS RESIDENTES NO ESTRANGEIRO. FATOS NÃO SUJEITOS À JURISDIÇÃO BRASILEIRA. FORUM NON CONVENIENS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito diante da incompetência da justiça brasileira.

2. Recurso especial interposto em 26/11/2024 e concluso ao gabinete em 27/11/2025.

II. Questão em discussão

3. O propósito recursal consiste em decidir os limites da jurisdição brasileira para o julgamento de ação indenizatória ajuizada por atleta argentino, residente em Buenos Aires, contra empresas com sede na Holanda e no Reino Unido, diante da comercialização de jogos eletrônicos com sua imagem no Brasil.

III. Razões de decidir

4. A matéria controvertida no presente recurso especial (limites da jurisdição brasileira) é distinta da questão afetada pelo Tema 1289/STJ (conflito de competência interno).

5. O art. 21 do Código de Processo Civil prevê hipóteses de concurso de jurisdições, podendo a parte ingressar com demanda no Brasil ou em outro país, quando o réu - pessoa física ou jurídica - estiver domiciliado no Brasil, independentemente de sua nacionalidade, quando no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação, indiferentemente de onde foi contraída, ou quando o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

6. A delimitação da jurisdição nacional, enquanto manifestação do Poder do Estado, é balizada pelo princípio da efetividade na execução soberana de suas sentenças, bem como pela influência destas na pacificação da sociedade. A teleologia da competência para julgar os fatos ocorridos e os atos praticados no Brasil reside nos princípios da proximidade e do interesse estatal.

7. Por outro lado, não há razão para sobrecarregar os órgãos jurisdicionais nacionais com questões que não tenham qualquer relação com o Estado Brasileiro.

8. No recurso sob julgamento, impõe-se a manutenção do acórdão que reconheceu o caráter abusivo da escolha da jurisdição brasileira, tendo em vista que não há conexão substancial com o Brasil, à luz da teoria do forum non conveniens. Não há competência do Brasil para o julgamento de ação indenizatória ajuizada por atleta argentino, residente em Buenos Aires, contra empresas com sede na Holanda e no Reino Unido, apenas pela simples comercialização por terceiros de jogos eletrônicos no mercado varejista brasileiro.

IV. Dispositivo

9. Recurso especial conhecido e não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.289/STJ j. 25/08/2025

STJ, EDcl no AREsp 1.773.726

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 28/08/2025

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DIREITO DE IMAGEM. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA N. 1.289 DO STJ. PARCIAL ACOLHIMENTO.

1. Nos termos do art. 256-L do RISTJ, publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ, fundados em idêntica questão de direito, se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator.

2. Em face da submissão do tema à sistemática dos recursos repetitivos, ficam sem efeito as decisões anteriores e determina-se o retorno dos autos à origem para que lá permaneçam sobrestados até julgamento definitivo do Tema n. 1.289 do STJ.

3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para devolver os autos à origem.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.289/STJ j. 16/06/2025

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.724.211

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 23/06/2025

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DE IMAGEM. JOGADORES DE FUTEBOL. JOGOS ELETRÔNICOS. COMPETÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. OCORRÊNCIA OU NÃO DE SUPRESSIO. DADOS INFORMATIVOS PESSOAIS. AFETAÇAO DA MATÉRIA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA Nº 1.289/STJ. SEM EFEITO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO.

1. Tendo em vista que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça vai definir, sob o rito dos recursos repetitivos, acerca de diversas matérias relacionadas com a responsabilidade civil por danos decorrentes de suposto uso indevido de imagem de ex-jogadores de futebol em jogos eletrônicos, chamo o feito à ordem a fim de anular o julgamento do agravo interno, determinando o sobrestamento do presente recurso especial até o julgamento do Tema nº 1.289/STJ.

2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.289/STJ j. 16/06/2025

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.828.270

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 23/06/2025

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DE IMAGEM. JOGADORES DE FUTEBOL. JOGOS ELETRÔNICOS. COMPETÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. OCORRÊNCIA OU NÃO DE SUPRESSIO. DADOS INFORMATIVOS PESSOAIS. AFETAÇAO DA MATÉRIA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA Nº 1.289/STJ. SEM EFEITO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO.

1. Tendo em vista que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça vai definir, sob o rito dos recursos repetitivos, acerca de diversas matérias relacionadas com a responsabilidade civil por danos decorrentes de suposto uso indevido de imagem de ex-jogadores de futebol em jogos eletrônicos, chamo o feito à ordem, a fim de anular o julgamento do agravo interno, determinando o sobrestamento do presente recurso especial até o julgamento do Tema nº 1.289/STJ.

2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.289/STJ j. 24/02/2025

STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.909.979

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 27/02/2025

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DIREITO DE IMAGEM. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA N. 1.289 DO STJ. PARCIAL ACOLHIMENTO.

1. Nos termos do art. 256-L do RISTJ, publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ, fundados em idêntica questão de direito, se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator.

2. Em face da submissão do tema à sistemática dos recursos repetitivos, consideram-se nulas as decisões anteriores e determina-se o retorno dos autos à origem para que lá permaneçam sobrestados até julgamento definitivo do Tema n. 1.289 do STJ.

3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para devolver os autos à origem.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.289/STJ j. 24/02/2025

STJ, AgInt no AREsp 2.044.254

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 27/02/2025

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DIREITO DE IMAGEM. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.289 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Nos termos do art. 256-L do RISTJ, publicada a decisão de afetação os demais recursos especiais em tramitação no STJ, fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator.

2. Em face da submissão do tema à sistemática dos recursos repetitivos consideram-se nulas as decisões anteriores e determina-se o retorno dos autos à origem para que lá permaneçam sobrestados até julgamento definitivo do Tema nº 1.289 do STJ.

3. Recurso especial parcialmente provido para devolver os autos à origem.

Ver decisão Processo no STJ