Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMERCIALIZAÇÃO DE JOGOS NO BRASIL. AUTOR E RÉUS RESIDENTES NO ESTRANGEIRO. FATOS NÃO SUJEITOS À JURISDIÇÃO BRASILEIRA. FORUM NON CONVENIENS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito diante da incompetência da justiça brasileira.
2. Recurso especial interposto em 26/11/2024 e concluso ao gabinete em 27/11/2025.
II. Questão em discussão
3. O propósito recursal consiste em decidir os limites da jurisdição brasileira para o julgamento de ação indenizatória ajuizada por atleta argentino, residente em Buenos Aires, contra empresas com sede na Holanda e no Reino Unido, diante da comercialização de jogos eletrônicos com sua imagem no Brasil.
III. Razões de decidir
4. A matéria controvertida no presente recurso especial (limites da jurisdição brasileira) é distinta da questão afetada pelo Tema 1289/STJ (conflito de competência interno).
5. O art. 21 do Código de Processo Civil prevê hipóteses de concurso de jurisdições, podendo a parte ingressar com demanda no Brasil ou em outro país, quando o réu - pessoa física ou jurídica - estiver domiciliado no Brasil, independentemente de sua nacionalidade, quando no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação, indiferentemente de onde foi contraída, ou quando o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.
6. A delimitação da jurisdição nacional, enquanto manifestação do Poder do Estado, é balizada pelo princípio da efetividade na execução soberana de suas sentenças, bem como pela influência destas na pacificação da sociedade. A teleologia da competência para julgar os fatos ocorridos e os atos praticados no Brasil reside nos princípios da proximidade e do interesse estatal.
7. Por outro lado, não há razão para sobrecarregar os órgãos jurisdicionais nacionais com questões que não tenham qualquer relação com o Estado Brasileiro.
8. No recurso sob julgamento, impõe-se a manutenção do acórdão que reconheceu o caráter abusivo da escolha da jurisdição brasileira, tendo em vista que não há conexão substancial com o Brasil, à luz da teoria do forum non conveniens. Não há competência do Brasil para o julgamento de ação indenizatória ajuizada por atleta argentino, residente em Buenos Aires, contra empresas com sede na Holanda e no Reino Unido, apenas pela simples comercialização por terceiros de jogos eletrônicos no mercado varejista brasileiro.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial conhecido e não provido.