Tese ainda não firmada
O tema foi afetado e aguarda julgamento.
Questão submetida a julgamento
Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação.
O tema foi afetado e aguarda julgamento.
Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação.
8 no acervo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO EMBARGADO. ENFRENTAMENTO INTEGRAL DAS TESES. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. DESÍDIA DA ENTIDADE EXEQUENTE. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. INOBSERVÂNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS SUCESSORES. DESNECESSIDADE. TEMA 1.254/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. DISTINÇÃO.
1. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável sua utilização para rediscussão do mérito da decisão embargada.
2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de modo expresso, completo e suficiente, todas as teses deduzidas pela parte.
3. A extinção do processo decorreu da ausência de habilitação dos herdeiros no prazo fixado judicialmente, após sucessivas intimações e reiteradas dilações de prazo, circunstância caracterizadora de desídia da entidade exequente.
4. Na hipótese de inobservância de determinação judicial para regularização do polo ativo, em razão da ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, mostra-se desnecessária a intimação pessoal dos sucessores, especialmente quando a diligência não é atendida mesmo após a concessão de diversos prazos.
5. O Tema 1.254/STJ não incide em controvérsia fundada na extinção do feito por descumprimento de prazo processual e por previsão legal expressa, porquanto a tese ali debatida se refere à prescrição para habilitação de herdeiros, e não à prescrição intercorrente.
6. A pretensão de reabrir discussão sobre matéria já decidida revela finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração.
7. Embargos de declaração rejeitados.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E SUSPENSÃO POR TEMA REPETITIVO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e das Súmulas n. 283 e 284 do STF, da premissa fática de desídia da exequente e da vedação de reexame probatório.
2. O julgado embargado assentou a necessidade de comprovação de inércia para a prescrição intercorrente e manteve óbices processuais por ausência de impugnação específica e deficiência do dissídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à determinação de suspensão obrigatória do processo pelo Tema n. 1254/STJ, com pedido de devolução dos autos à origem para sobrestamento em razão da afetação dos REsps n. 2.034.210/CE, 2.034.211/CE e 2.034.214/CE.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
5. A afetação de tema repetitivo não obsta o julgamento de recurso que não reúne condições mínimas de conhecimento por óbices autônomos (Súmulas n. 7 e 83 do STJ; 283 e 284 do STF); a aplicação desses óbices não configura omissão, revelando apenas a inviabilidade de exame do mérito recursal.
6. A oposição de embargos, sem demonstração de intuito protelatório, não autoriza a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, tratando-se de exercício regular de defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a alegação de suspensão obrigatória pelo Tema n. 1254/STJ e conclui que os óbices sumulares impedem o sobrestamento.
2. A simples oposição de embargos, sem intuito protelatório, não autoriza a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas n. 283, 284.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO COLETIVA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS NÃO EFETUADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 313, §2º, II, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Devidamente intimada para promover a habilitação dos herdeiros ou sucessores de substituídos falecidos, a exequente permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado sem o cumprimento da determinação judicial.
2. A inércia da parte exequente em promover a sucessão processual, mesmo após devidamente intimada e decorrido prazo superior a dois anos, configura patente desídia, inviabilizando a continuidade do feito em relação aos interessados falecidos.
3. A ausência de habilitação dos sucessores acarreta a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1623603/MS).
4. Por se tratar de ação coletiva, é desnecessária a intimação direta dos herdeiros/sucessores quando a própria entidade sindical, detentora do cadastro de seus associados, não trouxe aos autos os dados necessários para a realização da diligência almejada. O Tema 1.254/STJ, que versa sobre a ocorrência ou não de prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores, não alcança a hipótese dos autos, cuja extinção fundou-se em previsão legal expressa - o art. 313, § 2º, II, do CPC/2015 -, e não em prescrição intercorrente.
5. Agravo interno não provido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO COLETIVA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS NÃO EFETUADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 313, § 2º, II, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada consignou, de maneira expressa e suficiente, que a extinção dos autos para os substituídos decorreu da ausência de habilitação dentro dos prazos designados (arts. 313, § 2º, II, e 485, IV, do CPC/2015). Igualmente se registrou, naquele decisum, que a orientação desta Corte - segundo a qual não há prazo legal máximo para a habilitação do espólio ou dos herdeiros/sucessores - deve ser harmonizada com a necessidade de observância do referido prazo para o exercício da pretensão habilitatória, tendo em vista que o descumprimento autoriza a extinção do feito sem prejuízo de eventual repropositura da demanda após a correção do vício que originou a extinção (art. 486, § 1º, do CPC/2015).
2. Por se tratar de ação coletiva, é desnecessária a intimação direta dos herdeiros/sucessores quando a própria entidade de classe, detentora do cadastro de seus associados, não trouxe aos autos os dados necessários para a realização da diligência almejada. O Tema 1.254/STJ, que versa sobre a ocorrência ou não de prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores, não alcança a hipótese dos autos, cuja extinção fundou-se em previsão legal expressa - o art. 313, § 2º, II, do CPC/2015 -, e não em prescrição intercorrente.
3. Agravo interno não provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. RECURSO QUE TRATA DE TEMA AFETADO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.254/STJ. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. A tese debatida nesta Corte Superior foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos - Tema 1.254/STJ, nos seguintes termos: Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação.
3. Considera-se necessário o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos proferidos nos recursos representativos da controvérsia.
4. Embargos de declaração acolhidos, para tornar sem efeito a decisão monocrática de fls. 870-871 (e-STJ) e o acórdão de fls. 910-912 (e-STJ), e assim determinar a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que sejam tomadas as providências previstas nos arts.1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE DISTINÇÃO INDEFERIDO. REALIZAÇÃO DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO, PELA CORTE DE ORIGEM, COM O TEMA 1.254/STJ. NECESSIDADE.1. Agravo interno desafiando decisão de indeferimento de pedido dedistinção, fundado no art. 1.037, § 9º, do CPC.2. Havendo a perfeita adequação das questões de fundo suscitadas com o Tema 1.254/STJ, de rigor o cumprimento do juízo de adequação pelo Sodalício de origem, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC.3. Agravo interno não provido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO. ÓBITO DO SERVIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS PENSIONISTAS PARA EXECUTAR O TÍTULO COLETIVO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 e 284/STF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o requerimento de reconhecimento da ilegitimidade e inexigibilidade do título executivo em relação aos sucessores dos servidores falecidos antes do ajuizamento da ação de conhecimento. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.
II - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca da preclusão para arguir a ilegitimidade da parte, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no recurso, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.
III - Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores de servidores falecidos, ainda que o óbito tenha ocorrido antes do ajuizamento da ação de conhecimento.
IV - Isso porque o sucessor de servidor falecido integra a categoria substituída pelo sindicato na qualidade de pensionista, a qual depende do vínculo firmado pela pensão, e não pela sua filiação à entidade substituidora. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.001.114/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022; AgInt no REsp n. 1.990.427/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022; AgInt nos EREsp n. 1.883.100/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de 3/6/2022 e AgInt no AREsp n. 1.928.282/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.
V - Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já que foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.
VI - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os Recursos Especiais n. 2.034.210/CE, 2.034.211/CE e 2.034.214/CE, relator Ministro Humberto Martins, para submeter a seguinte controvérsia à sistemática dos recursos repetitivos: "definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação" (Tema n. 1.254). Nesse sentido, verifica-se que o caso dos autos não se amolda à controvérsia afetada no Tema repetitivo n. 1.254 do STJ.
VII - Por fim, acrescente-se que este Tribunal entende não ser possível a suspensão dos autos quando o recurso especial nem sequer superou a barreira do conhecimento, visto que o julgamento do mérito do recurso afetado não influenciará na apreciação deste apelo (AgInt no AREsp n. 2.395.752/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023).
VIII - Agravo interno improvido.
PROCESSO CIVIL. AGRAVOS INTERNOS NO RECURSO ESPECIAL. DUPLA INTERPOSIÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FALECIMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO SUBSTITUÍDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA PELO SINDICATO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORA NA FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVOS INTERNOS NÃO CONHECIDOS.
1. "Segundo o princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa, é defesa a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial." (AgInt no AREsp n. 1.990.948/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.)
2. A decisão agravada, com esteio na jurisprudência desta Casa, consignou que "o falecimento do servidor público, em momento anterior ao processo de execução, autoriza a habilitação de seus sucessores, sendo válidos os atos processuais praticados, salvo comprovada má-fé", e que "os sindicatos podem, na execução de título judicial coletivo, substituir os dependentes do servidor público falecido".
3. Contudo, a parte agravante, nas razões do presente agravo interno, não impugnou, de maneira específica, o fundamento antes mencionado, limitando-se a reproduzir argumentos dissociados do cerne recursal.
4. Por fim, não há falar em necessidade de suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.254 do STJ, tendo em vista que a matéria aqui tratada não se refere a "Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação", mas, sim, se o falecimento do servidor público, em momento anterior ao ajuizamento do processo de conhecimento, autoriza a habilitação de seus sucessores na execução do título coletivo.
5. Agravos internos não conhecidos.