Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO EMBARGADO. ENFRENTAMENTO INTEGRAL DAS TESES. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. DESÍDIA DA ENTIDADE EXEQUENTE. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. INOBSERVÂNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS SUCESSORES. DESNECESSIDADE. TEMA 1.254/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. DISTINÇÃO.
1. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável sua utilização para rediscussão do mérito da decisão embargada.
2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de modo expresso, completo e suficiente, todas as teses deduzidas pela parte.
3. A extinção do processo decorreu da ausência de habilitação dos herdeiros no prazo fixado judicialmente, após sucessivas intimações e reiteradas dilações de prazo, circunstância caracterizadora de desídia da entidade exequente.
4. Na hipótese de inobservância de determinação judicial para regularização do polo ativo, em razão da ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, mostra-se desnecessária a intimação pessoal dos sucessores, especialmente quando a diligência não é atendida mesmo após a concessão de diversos prazos.
5. O Tema 1.254/STJ não incide em controvérsia fundada na extinção do feito por descumprimento de prazo processual e por previsão legal expressa, porquanto a tese ali debatida se refere à prescrição para habilitação de herdeiros, e não à prescrição intercorrente.
6. A pretensão de reabrir discussão sobre matéria já decidida revela finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração.
7. Embargos de declaração rejeitados.