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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 2.106.117

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator
Min. Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
30/09/2024
Publicação
DJe 03/10/2024
Processo no STJ

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVOS INTERNOS NO RECURSO ESPECIAL. DUPLA INTERPOSIÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FALECIMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO SUBSTITUÍDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA PELO SINDICATO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORA NA FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVOS INTERNOS NÃO CONHECIDOS.

1. "Segundo o princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa, é defesa a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial." (AgInt no AREsp n. 1.990.948/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.)

2. A decisão agravada, com esteio na jurisprudência desta Casa, consignou que "o falecimento do servidor público, em momento anterior ao processo de execução, autoriza a habilitação de seus sucessores, sendo válidos os atos processuais praticados, salvo comprovada má-fé", e que "os sindicatos podem, na execução de título judicial coletivo, substituir os dependentes do servidor público falecido".

3. Contudo, a parte agravante, nas razões do presente agravo interno, não impugnou, de maneira específica, o fundamento antes mencionado, limitando-se a reproduzir argumentos dissociados do cerne recursal.

4. Por fim, não há falar em necessidade de suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.254 do STJ, tendo em vista que a matéria aqui tratada não se refere a "Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação", mas, sim, se o falecimento do servidor público, em momento anterior ao ajuizamento do processo de conhecimento, autoriza a habilitação de seus sucessores na execução do título coletivo.

5. Agravos internos não conhecidos.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.