Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA BASEADA EM ELEMENTOS OBJETIVOS (ODOR DE MACONHA E LOCAL CONHECIDO POR TRÁFICO). VALIDADE DA PROVA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA PELA QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DAS DROGAS. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.241/STJ. SUSPENSÃO INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal, motivada por local conhecido pelo tráfico e forte odor de maconha, observou o art. 244 do CPP, de modo a validar as provas; (ii) saber se a quantidade, natureza e variedade de drogas podem ser utilizadas para modular a fração da redutora do tráfico privilegiado na terceira fase da dosimetria, sem violar o sistema trifásico e sem bis in idem; e (iii) saber se os efeitos da decisão devem ser suspensos até o julgamento do Tema repetitivo n. 1.241/STJ.
III. Razões de decidir
3. A fundada suspeita do art. 244 do CPP configura juízo de probabilidade lastreado em elementos objetivos e concretos. O contexto de conhecido ponto de drogas, aliado ao forte odor de maconha vindo do grupo abordado, evidencia justa causa para a busca pessoal, legitimando a diligência e a prova colhida.
4. É possível modular a fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base na quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas, desde que tais vetores não tenham sido utilizados para exasperar a pena-base (Lei n. 11.343/2006, art. 42), afastando bis in idem, conforme a orientação desta Corte Superior.
5. A afetação do Tema repetitivo n. 1.241/STJ não prevê a suspensão automática dos processos, devendo prevalecer a jurisprudência atual quanto à possibilidade de utilização da quantidade e variedade dos entorpecentes na modulação da fração da redutora.
6. Inexistência de argumentos relevantes aptos a infirmar os fundamentos do julgado agravado, que se alinham à jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.