Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRÁFICO DE DROGAS. JULGAMENTO CONJUNTO DOS TEMAS REPETITIVOS N. 1241 E N. 1154. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. BIS IN IDEM. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil.
2. A controvérsia originalmente afetada ao Tema Repetitivo n. 1241, relativa à possibilidade de utilização da natureza e da quantidade das drogas apreendidas para modulação da fração de redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi apreciada conjuntamente com o Tema Repetitivo n. 1154, em razão da interdependência entre as matérias.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e fixou a fração de redução em 1/6, considerando exclusivamente a quantidade da droga apreendida, sem que esse vetor tivesse sido utilizado na primeira fase da dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se a natureza e a quantidade das drogas apreendidas podem ser utilizadas para modular a fração de redução da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que não tenham sido valoradas na primeira fase da dosimetria.
5. Discute-se, ainda, em que hipóteses a natureza e a quantidade das drogas apreendidas podem fundamentar o afastamento da própria causa especial de diminuição, isoladamente ou em conjunto com outros elementos concretos reveladores da dedicação do agente a atividades criminosas ou de sua integração a organização criminosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O julgamento conjunto dos Temas Repetitivos n. 1241 e n. 1154 permitiu uniformizar a interpretação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 quanto ao papel desempenhado pela natureza e pela quantidade das drogas apreendidas tanto na aferição dos requisitos para incidência da causa especial de diminuição quanto na definição da respectiva fração de redução.
7. A apreensão de quantidade de drogas de tal modo expressiva que, por sua própria dimensão, seja incompatível com a figura do traficante eventual ou de pequeno traficante constitui fundamento idôneo para afastar a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
8. Fora dessa hipótese excepcional, a natureza e a quantidade das drogas, isoladamente consideradas, não autorizam o afastamento da causa especial de diminuição, exigindo-se sua associação com outros elementos concretos do caso, como alto grau de profissionalismo, sofisticada logística de transporte ou complexa estrutura de armazenamento, aptos a evidenciar, mediante fundamentação específica, a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa.
9. Reconhecida a incidência da causa especial de diminuição, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas podem ser utilizadas para definir a fração de redução da pena, desde que não tenham sido valoradas na primeira fase da dosimetria, em observância à vedação ao bis in idem.
10. Não configura bis in idem a utilização da natureza e da quantidade das drogas como circunstância judicial negativa para exasperar a pena-base e, simultaneamente, como elemento indicativo da dedicação do agente a atividades criminosas ou de sua integração a organização criminosa para afastar a incidência da minorante. A duplicidade ocorre apenas quando essas mesmas circunstâncias são empregadas, concomitantemente, para majorar a pena-base e para modular a fração de redução da pena na terceira fase da dosimetria.
11. No caso concreto, a pena-base permaneceu fixada no mínimo legal, inexistindo dupla valoração na utilização da quantidade da droga exclusivamente para modular a fração da causa especial de diminuição, razão pela qual deve ser mantido o redutor no patamar de 1/6.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Recurso não provido.
Tese de julgamento: (Temas Repetitivos n. 1214 e n. 1154): "A apreensão de quantidade de drogas de tal modo expressiva que, por sua própria dimensão, seja incompatível com a figura do traficante eventual ou de pequeno traficante, configura fundamento idôneo para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Fora dessa hipótese, a natureza e a quantidade das drogas podem afastar a minorante quando associadas a outros elementos do caso concreto - como alto grau de profissionalismo, sofisticada logística de transporte ou complexa estrutura de armazenamento -, dos quais se possa inferir, mediante fundamentação concreta, a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa". Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 33, § 2º, b, c/c § 3º; Súmula 7/STJ; CPC, art. 1.036; RISTJ, arts. 255, § 4º, II; 256 a 256-D; 256-H Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.887.511/SP, Terceira Seção; STF, ARE 666.334/AM, repercussão geral; STJ, HC 725.534/SP, Terceira Seção; STF, RHC 138.117 AgR, Primeira Turma, j. 15.12.2020; STF, HC 145.362, Segunda Turma, j. 04.02.2020