Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL . TRÁFICO DE DROGAS. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DA MINORANTE. TEMA REPETITIVO 1.241/STJ. AUSÊNCIA DE SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE VERSEM SOBRE A MATÉRIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental no recurso especial, mantendo a modulação da fração da minorante do tráfico privilegiado em 1/4, com base na quantidade de droga apreendida (30 kg de maconha).
2. A defesa alegou omissão no acórdão quanto ao Tema 1.241/STJ e à possibilidade de suspensão do recurso até a decisão definitiva daquele tema, destacando que o colegiado não se manifestou sobre o pleito subsidiário formulado no agravo regimental.
3. Requerimento de acolhimento dos embargos para sanar a omissão, com análise expressa do pedido de suspensão do recurso até o julgamento do Tema 1.241/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise do pedido de suspensão do processo até a definição do Tema 1.241/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração têm como finalidade sanar omissões, contradições, ambiguidades ou obscuridades no julgado, não se prestando à revisão do mérito por mero inconformismo da parte.
6. Foi reconhecida a omissão no acórdão embargado quanto ao pronunciamento sobre a possibilidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.241/STJ.
7. Embora o Tema 1.241/STJ esteja pendente de definição pela sistemática dos recursos repetitivos, não houve determinação de suspensão do trâmite dos processos pendentes sobre a questão, conforme previsto no art. 1.036, § 1º, do CPC.
8. A ausência de determinação de suspensão dos processos pendentes sobre o Tema 1.241/STJ impõe o julgamento do presente recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão quanto à desnecessidade de suspensão do processo, mantendo-se o acórdão embargado em seus demais termos.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissões, contradições, ambiguidades ou obscuridades no julgado, não se prestando à revisão do mérito por mero inconformismo da parte. 2. A ausência de determinação de suspensão dos processos pendentes sobre o Tema 1.241/STJ, conforme previsto no art. 1.036, § 1º, do CPC, impõe o julgamento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.036, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.08.2015.