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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.838.474

Recurso Especial

Relator
Min. Afrânio Vilela
Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
19/03/2024
Publicação
DJe 02/04/2024
Processo no STJ

Ementa

ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. COBRANÇA DE FORO E LAUDÊMIO PELA UNIÃO. PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO. INTIMAÇÃO DE INTERESSADOS CERTOS POR EDITAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NO PERÍODO DE 31/5/2007 ATÉ 28/3/2011. TEMA 1199/STJ. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Na origem, o Tribunal a quo, concluindo pela impossibilidade de notificação por edital de interessados certos no procedimento demarcatório de terreno de marinha, manteve a sentença que julgou procedente a ação proposta pela parte ora recorrida contra a União, para declarar a inexigibilidade a cobrança dos créditos patrimoniais (foros e laudêmios) referentes aos imóveis descritos na inicial.

2. Segundo a jurisprudência do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1199/STJ), "nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato jurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à participação colaborativa com a Administração formalizado exclusivamente por meio de edital, desde que o ato tenha sido praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011, em que produziu efeitos jurídicos a alteração legislativa do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46 promovida pelo art. 5º da Lei 11.481/2007" (REsp n. 2.015.301/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 15/9/2023).

3. No caso, a União alega que o chamamento dos interessados deu-se no período em que era autorizado pela lei de regência. Contudo, tal situação fática não foi confirmada pela sentença ou pelo acórdão recorrido, razão pela qual os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, a fim de verificar se, de fato, a notificação dos interessados deu-se no período de 31/5/2007 até 28/3/2011. No mesmo sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 918.239/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/ 12/2023, DJe de 11/12/2023.

4. Recurso especial provido para devolver os autos ao Tribunal de origem, a fim de verificar se, de fato, o ato de chamamento dos interessados foi praticado no período de 31/5/2007 até 28/3/2011, aplicando-se, se for o caso, o decidido no Tema 1199/STJ.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.